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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, que institui o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para os servidores públicos integrantes das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.904, de 19 de dezembro de 2018, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As alterações previstas nessa Lei têm por objetivo final a garantia da isonomia entre os militares estaduais, considerados os respectivos níveis, postos e graduações.

Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 127, de 2008, abaixo especificados passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 25. .................................:

I - a Tabela I aplica-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas em decorrência de óbito anterior a 19 de fevereiro de 2004, respeitados o nível e o posto ou graduação militar, que não tenham firmado acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 2.946, de 2004, desta Lei Complementar ou de outra disposição legal que tenha autorizado tal transação;

II - a Tabela II aplica-se a todos os demais militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas em decorrência de óbito anterior a 19 de fevereiro de 2004, respeitados o nível e o posto ou graduação militar, que tenham firmado o acordo de que trata o inciso I deste artigo.

......................................” (NR)

“Art. 27-A. Ficam os militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, especificados no inciso I do art. 25 desta Lei, que percebam remuneração de acordo com a Tabela I, autorizados a migrar, mediante requerimento próprio, para o regime remuneratório estabelecido pela Tabela II, ambas do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º A migração de regime remuneratório dar-se-á por intermédio de requerimento do militar estadual, a ser formalizado perante o Comandante-Geral da respectiva Corporação, e, posteriormente, homologado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, precedido tal ato homologatório de análise pela Procuradoria-Geral do Estado, acerca da regularidade e do atendimento dos requisitos expressos nesta Lei Complementar.

§ 2º O direito ao percebimento da remuneração prevista na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar será contado a partir da homologação de que trata o § 1º deste artigo, e fica condicionado ao atendimento, cumulativo, das seguintes exigências:

I - cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei;

III - cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

IV - atendimento dos limites individualizados para despesas primárias previstos no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual.

§ 3º A parcela constitucional de irredutibilidade, implantada para preservar a irredutibilidade da remuneração dos militares que, tendo obtido êxito nas ações que discutiam a aplicação da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000, não firmaram com a Administração Estadual qualquer tipo de acordo e percebem a remuneração prevista na Tabela I do Anexo I desta Lei, será absorvida pelo subsídio previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, e, consequentemente, extinta quando da migração de que trata este artigo.

§ 4º Havendo, com a migração de que trata este artigo, redução de remuneração, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar e da remuneração recebida até a migração, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, sobre a qual incidirá, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração.

§ 5º A parcela constitucional de irredutibilidade não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor ou ser base de cálculo de outra vantagem pecuniária.

§ 6º Os valores decorrentes da migração de regime remuneratório prevista nesse artigo são inteiramente satisfeitos na forma fixada nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 28. O militar estadual que requerer a migração de regime de que trata o art. 27 desta Lei Complementar, deverá, no próprio requerimento, expressamente:

I - renunciar a eventual direito relacionado à diferença remuneratória entre as Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar;

II - renunciar a todo e a qualquer reflexo financeiro pretérito relacionado à diferença remuneratória entre as Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar;

III - declarar que está ciente de que a sua atual remuneração tem como base os valores constantes da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar;

IV - declarar que está ciente de que, após a homologação da migração do regime remuneratório (§ 1º do art. 27 desta Lei), seu subsídio passará a ser o estabelecido na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar;

V - assumir o pagamento de todas as despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de ação judicial que tenham por objeto a diferença remuneratória entre as Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 2008, com redação dada pelos Anexos I a V da Lei Complementar nº 218, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei Complementar, para fins de atualização dos valores atualmente já percebidos pelos militares, em razão da incidência da Lei Estadual nº 5.066, de 29 de setembro de 2017, e da Lei Estadual nº 5.168, de 5 de abril de 2018 (revisões gerais anuais).

Art. 4º A implementação das disposições desta Lei Complementar, que impliquem aumento de despesas, fica condicionada à observância das condicionantes de que trata o § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 127, de 2008, com a redação dada por esta Lei Complementar, relacionadas às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei Complementar correrão à conta de recursos orçamentários e de créditos próprios, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Art. 6º Revogam-se o art. 27 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o inciso VI do art. 28, ambos da Lei Complementar nº 127, de 2008.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
LEI COMPLEMENTAR 256 anexos.doc