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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.303, de 16 de outubro de 2020, páginas 2 a 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 087, de 20 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º São atribuições dos Profissionais da Educação Básica para efeito deste estatuto a docência do ensino básico, a coordenação pedagógica, a direção escolar, o assessoramento escolar, a coordenação da regional de educação, a coordenação de programas educacionais e suplementares, a gestão e o apoio técnico e operacional à educação básica.” (NR)

“TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA” (NR)

“Art. 6º .......................................:

.....................................................

II -Profissional de Educação Básica: servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar, apoio técnico operacional, coordenação regional de educação e de coordenação de programas educacionais e suplementares;

III - Cargo Efetivo: unidade funcional básica com denominação própria e número certo, criado por lei, que expressa um conjunto de direitos, deveres e atribuições do servidor provido por concurso público, e que mantém vínculo permanente com o serviço público na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;

IV - Função: conjunto de atribuições em que subdividem um cargo, por área de atividade e/ou por formação profissional, em que se vinculam as responsabilidades atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo;

.....................................................

VI - Classe: escala hierárquica, representada por letras, que define em linha vertical, o desdobramento dos valores das tabelas de subsídio, dos servidores das carreiras: Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica;

VI-A - Referência: representação salarial das posições em que são subdivididas as classes, por grau de titulação/habilitação do cargo de professor da Carreira Profissional da Educação Básica;

.....................................................

VIII - Nível: representado por algarismos romanos, que define em linha horizontal, os desdobramentos dos valores nas tabelas pelo tempo de efetivo exercício nas carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, remunerado por subsídio;

............................................” (NR)

“CAPÍTULO III
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS CARREIRAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA” (NR)

“Art. 8º A Educação Básica Pública Estadual será prestada por servidores do quadro permanente das seguintes carreiras:

I - ...............................................:

a) Cargo: Professor, nas funções:

...........................................” (NR)

“Art. 9º As carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, são integradas por cargos desdobrados:

I-A - em oito classes, 1 (uma) referência e oito níveis, o cargo de Professor, formação específica de nível médio (em extinção);

I-B - em oito classes subdivididas em 3 (três) referências e oito níveis, o cargo de Professor, com graduação superior;

......................................................

III - em oito classes e oito níveis, os cargos de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)

“Art. 9º-A. As atribuições básicas dos cargos que integram as carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica são as descritas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, sendo que as atribuições específicas por função de cada cargo estão dispostas em regulamento publicado por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 12. As referências de habilitação correspondem:

I - para o Professor:

a) referência 1 - habilitação específica de nível médio (em extinção);

b) referência 2 - habilitação específica de grau superior, a qual não poderá ser ocupada por cargo em extinção;

c) referência 3 - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

d) referência 4 - habilitação obtida em curso de mestrado;

..............................................” (NR)

Art. 12-A. ......................................

......................................................

§ 2º O ato de concessão da progressão funcional, dos servidores ocupantes de cargos Apoio à Educação Básica, remunerados por subsídio, será de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação.

.............................................” (NR)

Art. 12-B. A progressão funcional por tempo de serviço dos servidores ocupantes da carreira Profissional da Educação Básica é a movimentação do servidor na tabela de subsídio de um nível para o imediatamente posterior, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único. O ato de concessão da progressão funcional, dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Profissional da Educação Básica, será de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação.” (NR)

“Art. 22. ....................................:

.....................................................

III - incentivo financeiro pelo exercício em local de difícil acesso, em ensino noturno e em unidades prisionais ou de internação, conforme percentuais previsto no art. 54 desta Lei Complementar, incidentes sobre o valor constante da tabela própria e os parâmetros previstos no art. 17-B desta Lei Complementar, observado o nível de formação profissional correspondente;

......................................................

V - verba indenizatória de que trata o art. 54-A desta Lei Complementar, conforme disciplinado em regulamento específico.

.............................................” (NR)

“Art. 23. ........................................:

......................................................

III - Apoio à Educação Básica, 40 (quarenta) horas semanais.

..............................................” (NR)
“CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR GRAU DE HABILITAÇÃO” (NR)

“Art. 25. Progressão funcional por grau de habilitação é a elevação do servidor na tabela de subsídio, pela comprovação de habilitação, e será realizada de acordo com regulamentação específica, com o objetivo da valorização dos profissionais da educação básica prevista na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

.....................................................

§ 2º Constituem a linha de progressão funcional por grau de habilitação para o cargo de Professor na Carreira Profissional da Educação Básica as referências em que subdividem cada classe na tabela de subsídio, mencionadas nos incisos I-A e I-B do art. 9º desta Lei Complementar, e correspondem:

I - Referência “1”: habilitação específica de nível médio (em extinção);

II - Referência 2: habilitação específica de grau superior;

III - Referência “3”: habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

IV - Referência “4”: habilitação obtida em curso de mestrado na área de educação.” (NR)

“Art. 27. A elevação na referência da tabela de subsídio é pessoal, de acordo com a habilitação específica do servidor da carreira Profissional da Educação Básica, e será conservado na promoção funcional.” (NR)

“Art. 27-A. Ao servidor da carreira Apoio à Educação Básica, remunerado por subsídio, que comprovar nova habilitação em curso técnico para formação de profissionais com domínio das atividades pertinentes ao ambiente escolar - pro-funcionário previsto para o cargo, fica assegurada a elevação para a tabela de subsídio no percentual previsto no § 3º do art. 49-A desta Lei Complementar, mantendo-se na mesma classe e no mesmo nível em que está classificado.” (NR)

“Art. 29. A promoção funcional é a elevação do servidor das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo, apurada por meio da avaliação de desempenho individual, com período de interstício de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício, entre classes, e a existência de vagas nos termos desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Poder Executivo.

§ 1º A promoção funcional ocorrerá, anualmente, no mês de julho para a Carreira Apoio à Educação Básica, e no mês de outubro, para a carreira Profissional da Educação Básica.

§ 2º A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção funcional.” (NR)

“Art. 30. ...........................................

........................................................

§ 4º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, a partir desta Lei Complementar será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 5º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para fins de contagem de tempo de efetivo exercício nos cargos.” (NR)

“Art. 31. ..........................................

Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica poderão interpor recurso em face do resultado de sua avaliação de desempenho à Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da SED e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 35 e 36 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 34. As tabelas remuneratórias dos cargos de provimento efetivo da carreira Profissional da Educação Básica e da carreira Apoio à Educação Básica estão desdobradas, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente, sendo que cada classe terá a seguinte limitação de vagas em relação ao total de cargo estabelecidos na Lei:

I - Carreira Profissional da Educação Básica:

a) na classe “A”, 32% (trinta e dois por cento);

b) na classe “B”, 25% (vinte e cinco por cento);

c) na classe “C”, 20% (vinte por cento);

d) na classe “D”, 12%;(doze por cento);

e) na classe “E”,5%;(cinco por cento);

f) na classe “F”, 3%; (três por cento;

g) na classe “G”, 2% (dois por cento);

h) na classe “H”, 1% (um por cento);

..............................................” (NR)

“Art. 35. .........................................:

I -analisar as solicitações para progressão funcional por elevação do grau de habilitação comprovado;

.............................................” (NR)

“CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO” (NR)

“Art. 47. Subsídio é o sistema remuneratório adotado para a retribuição do cargo de professor integrante da carreira Profissional da Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação Básica, Professor Leigo e Professor do Quadro Suplementar, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e conforme as Tabelas constantes dos Anexos III a XIII desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 47-A. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, para os cargos elencados no art. 47, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:

I - subsídio: parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar e da Constituição Federal;

II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidas antes da transformação do sistema remuneratório em subsídio;

III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade (PCI);

IV - Provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária;

V - Pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária.” (NR)

“Art. 47-B. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento-base;

II - adicional noturno;

III - adicional de função;

IV - adicional de produtividade;

V - adicional de tempo de serviço;

VI - adicional de progressão funcional;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII - adicional de encargos especiais;

IX - adicional de capacitação;

X - gratificação de escolaridade;

XI - abono, exceto na forma indenizatória prevista na Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016;

XII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XIII - vantagens incorporadas;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XV - incorporação/URP;

XVI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XVII - complementação salário normativo;

XVIII - anuênio;

XIX - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XX - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei Complementar.

“Art. 47-C. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira Profissional da Educação Básica e demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar não poderão perceber, cumulativamente, com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei Complementar, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)

“Art. 47-D. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei Complementar e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;

IV - as seguintes verbas de natureza indenizatória:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) indenização de transporte;

d) retribuição para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:

1. além da carga horária do cargo;

2. em escolas localizadas em locais de difícil acesso ou provimento, nos termos do inciso IV do art. 54 desta Lei Complementar;

3. em horário noturno, nos termos do inciso V do art. 54 desta Lei Complementar;

4. em exercício em unidades prisionais, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Lei Complementar;

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, mediante ato de nomeação do Governador do Estado ou do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VI - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa das carreiras profissionais da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, nos termos do que dispõe os arts 77 e 78 desta Lei Complementar e as tabelas de valores por tipologia de escola e funções de confiança identificadas no Anexo XIV desta Lei Complementar;

VII - retribuição pela substituição no exercício de chefia em cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante o disposto no inciso V deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;

VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo;

IX - verba de natureza indenizatória pelo exercício em escola de tempo integral, nos termos do art. 54-A desta Lei Complementar, ao professor na função de Docência ou de Coordenação Pedagógica com atuação em ensino médio, conforme disciplina prevista na Lei nº 4.973 de 29 de dezembro de 2016;

X - indenização de complementação de carga horária, conforme previsto no art. 76 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 47-E. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira Profissional da Educação Básica e dos demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar em serviço ativo, aposentados ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.

§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidas, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, promoção e progressão funcional por tempo de serviço, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 3º Até a data final da integralização, a que alude o § 2º do art. 49 desta Lei Complementar, com a redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de junho de 2019, excepcionalmente, a PCI não será absorvida sobre o valor decorrente da aplicação do índice de atualização do piso salarial nacional do profissional do magistério público da educação básica.

§ 4º Haverá absorção da PCI sobre o valor que, após a atualização prevista no § 3º deste artigo, resultar da aplicação do percentual de integralização acrescido em cada ano, de acordo com a previsão constante dos incisos VIII a XIV do art. 49, § 2º, desta Lei Complementar.

§ 5º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme índice fixado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)

“Art. 48. Vencimento-base é a forma de retribuição pecuniária devida ao cargo de Gestor de Atividades Educacionais da carreira Apoio à Educação Básica em razão dos requisitos de provimento, da natureza das atribuições, da complexidade das tarefas, das responsabilidades inerentes às funções previstas no cargo.

Parágrafo único. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei para o cargo de Gestor de Atividades Educacionais.” (NR)

“Art. 49. O piso salarial do cargo de Professor graduação superior, com carga horária de vinte horas semanais, é o fixado para a classe “A”, referência “2”, nível I, correspondendo os subsídios dos ocupantes do cargo aos valores resultantes da aplicação conjugada dos seguintes coeficientes:

I - em relação ao inicial de cada classe da tabela de subsídio do professor com graduação superior:

a) classe A, coeficiente 1;

b) classe B, coeficiente 1,10;

c) classe C, coeficiente 1,23;

d) classe D, coeficiente 1,28;

e) classe E, coeficiente 1,33;

f) classe F, coeficiente 1,38;

g) classe G, coeficiente 1,42;

h) classe H, coeficiente 1,46;

II - em relação à primeira referência em cada classe para o cargo com graduação de nível superior:

......................................................

b) referência 2, coeficiente 1;

c) referência 3, coeficiente 1,0667;

d) referência 4, coeficiente 1,0999;

.......................................................

III - o piso do cargo de professor categoria nível médio (em extinção) - 20 horas semanais, Referência 1, Classe A, Nível I, equivale à fração de 2/3 (dois terços) do valor do subsídio do cargo de professor graduação superior, Referência 2, Classe A, Nível I.

§ 1º O piso descrito no inciso III deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e será corrigido no mês da data-base de acordo com o índice de atualização deste.

§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2027, sempre no mês de outubro e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo:

......................................................

IX - outubro de 2022: 90%;

X - outubro de 2023: 92%;

XI - outubro de 2024: 94%;

XII - outubro de 2025: 96%;

XIII - outubro de 2026: 98%;

XIV - outubro de 2027: 100%;

..............................................” (NR)

“Art. 50. Para efeito de determinação do subsídio da carreira Profissional da Educação Básica serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:

.......................................................

III - para 12 (doze) horas semanais, peso 0,6.” (NR)

“Art. 51. Ressalvadas as permissões contidas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional na remuneração mensal do servidor integrante das carreiras de Profissional da Educação Básica e de Apoio à Educação Básica.” (NR)

“Art. 52. Para fins de cálculo do desconto proporcional, referido no art. 51 desta Lei Complementar, será considerado o valor do subsídio ou do vencimento-base acrescido das vantagens permanentes e não permanentes dividido pela carga horária do servidor, multiplicado pela quantidade de faltas.

§ 1º Não compõe a base para o desconto os eventos pagos por tarefa executada.

§ 2º A hora-aula do Profissional da Educação Básica será considerada de 50 ou 60 minutos.

§ 3º A hora de trabalho do Apoio à Educação Básica será considerada 60 minutos.” (NR)

“Art. 52-A. .......................................

Parágrafo único. O índice concedido aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, a título de revisão geral anual, será deduzido quando da aplicação do índice de reajuste previsto no § 2º do art. 49 desta Lei Complementar.” (NR)
“CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES’’ (NR)

“Art. 54. As verbas indenizatórias de que trata esta Lei Complementar serão calculadas sobre o nível I, correspondente à classe e à referência da tabela de subsídio do cargo que o servidor ocupa, nos percentuais abaixo determinados:

.......................................................

§ 1º As verbas indenizatórias previstas neste artigo podem ser cumuladas quando coexistirem, simultaneamente, os motivos que ensejam o seu pagamento.

..............................................” (NR)

“Art. 54-A. A verba indenizatória de que trata o inciso IX do art. 47-D desta Lei Complementar corresponde a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Professor 40 (quarenta) horas semanais, Classe A, Nível I, Referência 1, da carreira Profissional da Educação Básica.

§ 1º O Profissional da Educação Básica, no exercício da função de docência, para fazer jus à indenização prevista no caput deste artigo deverá, mediante opção por escrito, cumprir as horas-atividades integralmente na respectiva unidade escolar.

§ 2º É vedada a acumulação da indenização prevista no caput deste artigo com qualquer indenização referente ao exercício das funções de direção e de secretariado escolar.

§ 3º O Professor na função de Docência com atuação no Ensino Médio, lotado nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, que não obtiver lotação de 40 (quarenta) horas/aulas semanais ante ao não preenchimento de turmas suficientes, fará jus à verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, que será calculada de forma proporcional ao número de aulas ministradas, computando-se, para tanto, as horas-atividades cumpridas na respectiva unidade escolar.” (NR)

“Art. 56. As verbas indenizatórias previstas nos incisos IV, V e VI do art. 54 desta Lei Complementar deixarão de ser pagas aos servidores da Educação Básica que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:

......................................................

Parágrafo único. As verbas indenizatórias de que trata este capítulo somente serão concedidos depois de disciplinados em regulamento próprio pelo Poder Executivo.” (NR)

“Art. 60. Os Profissionais da Educação Básica licenciados, para os fins de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, obrigar-se-ão a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por período mínimo igual ao de seu afastamento.

..............................................” (NR)

“Art. 75. Os integrantes do Grupo Educação designados para as funções de Diretor e de Diretor-Adjunto não sofrerão prejuízo em suas remunerações e direitos, sendo-lhes assegurados a retribuição pelo exercício dessas funções, bem como o seu retorno ao cargo e ao local de origem, após o término do exercício dessas.

..............................................” (NR)

“Art. 76. As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto serão desempenhadas com dedicação exclusiva, sendo assegurados, além do respectivo subsídio, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o subsídio do ocupante da função e o subsídio do cargo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Nível, a Referência e a Classe a que pertencer, nos termos do inciso X do art. 47-D desta Lei Complementar, acrescido da indenização pelo exercício da função de confiança.” (NR)

“Art. 77. ..........................................

§ 1º O Coordenador Regional de Educação terá por atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em municípios, agrupados em doze regiões, definidas em ato do Governador do Estado, e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”.

§ 2º O Coordenador Regional Adjunto de Educação terá por atribuição prestar assessoramento e assistência direta ao Coordenador Regional de Educação, substituí-lo automática e eventualmente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente a 90 % (noventa por cento) da fixada para o Coordenador Regional de Educação.

§ 3º O Secretário de Coordenadoria Regional de Educação tem por atribuição planejar, coordenar e executar os trabalhos administrativos da Secretaria da Coordenadoria Regional de Educação, prestar assessoramento ao Coordenador Regional de Educação, fazer a gestão da escrituração e expedição de documentos, e perceberá indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à fixada para Secretário de Escola tipologia “A”.

§ 4º Os Coordenadores de Programas Educacionais, em número não superior a nove, terão como atribuição a coordenação, o acompanhamento e a supervisão dos programas prioritários da Secretaria de Estado de Educação, podendo ser lotados no órgão central, e perceberão indenização pela função de confiança privativa da carreira equivalente à de Diretor de Escola tipologia “A”.” (NR)

“Art. 78. A indenização pelo exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Escola, bem como os respectivos símbolos, são estabelecidos em lei específica.” (NR)

“Art. 86-A. Fica assegurado ao cargo de Especialista de Educação o desenvolvimento na carreira, o exercício das funções elencadas no art. 74 e a percepção das indenizações previstas nos incisos IV, V e VI do art. 54, no art. 54-A e nos arts. 75 a 77, todos desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 89. Para efeito de determinação da tabela de subsídio do Especialista de Educação serão aplicados os seguintes pesos sobre o piso da tabela do cargo Professor - 20 horas semanais, classe A, referência 2, nível I, identificadas no Anexo III desta Lei Complementar:

.......................................................

II - ................................................:

a) 1,00 para referência 1 - curso superior;

b) 1,0667 para referência 2 - especialização/pós-graduação;

c) 1,0999 para a referência 3 - mestrado;

..............................................” (NR)

“Art. 89-A. Para efeito de inclusão nas tabelas de subsídio constantes dos Anexos XI e XII do Professor Leigo - 20 e 40 horas semanais, em extinção, serão adotados o mesmo critério e coeficiente aplicados nas classes da tabela vigente, estabelecida pela Lei nº 3.560, de 2 de setembro de 2008, e para fins de progressão funcional por tempo de serviço.” (NR)

Art. 2º A inclusão dos integrantes da Carreira Profissional da Educação Básica (12, 20 e 40 horas semanais) e dos cargos de Especialista de Educação (30 e 36 horas semanais), Professor Leigo (20 e 40 horas semanais) e de Professor do Quadro Suplementar (20 horas semanais), será feita nas respectivas tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos desta Lei Complementar.

§ 1º A inclusão de que trata o caput deste artigo se dará na linha horizontal na tabela de subsídio, em razão do tempo de serviço e, se o valor da soma das verbas permanentes, vigente em 30 de setembro de 2020, for superior ao nível indicado, a inclusão dar-se-á nos níveis subsequentes.

§ 2º Se a soma das verbas permanentes, vigente em 30 de setembro de 2020, quando da inclusão prevista no § 1º deste artigo, corresponder a nenhum dos subsídios estabelecidos para os níveis da classe ocupada, o servidor ocupante dos cargos de que trata o caput deste artigo será incluído no último nível e o excedente ao valor do subsídio correspondente a este nível será percebido a título de PCI, nos termos do art. 47-E da Lei Complementar nº 087, de 2000.

§ 3º A inclusão dos integrantes da Carreira Profissional da Educação Básica, na linha vertical das tabelas dos Anexos III, IV e V, será realizada na mesma classe em que se encontram, e considerando o grau de habilitação do professor na data de publicação desta Lei Complementar, inclui-lo nas referências “2”, “3” e “4” em que subdividem as classes, conforme disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, alterado por esta Lei Complementar.

§ 4º A inclusão dos cargos de especialista de educação - 30 e 36 horas semanais, na linha vertical das tabelas dos Anexos IX e X, será realizada na mesma classe em que se encontram, e considerando o grau de habilitação, em que o servidor estiver posicionado na data de publicação desta Lei Complementar, inclui-lo nas referências “1”, “2” ou “3” em que subdividem as classes, conforme disposto no inciso II do art. 89 da Lei Complementar nº 087, de 2000, alterado por esta Lei Complementar.

Art. 3º Passam a compor o quadro em extinção, a partir da publicação desta Lei Complementar, o cargo Professor referência 1, categoria nível médio, da carreira Profissional da Educação Básica, vedada a realização de concurso público para o seu provimento:

§ 1º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional na linha da progressão por tempo de serviço e promoção por merecimento, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira exercendo as mesmas funções específicas do cargo, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais comuns a todos os demais servidores, bem como, as específicas do cargo.

§ 2º Aplica-se ao cargo de Professor, referência 1, categoria nível médio, em extinção, as Tabelas de subsídios constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei Complementar, na mesma classe em que o servidor se encontra na data da publicação desta Lei.

§ 3º Ao cargo Professor posicionado na referência 1 categoria nível médio da tabela de vencimento em 30 de setembro de 2020, que comprovar graduação até 31 de dezembro de 2026, será garantida a inclusão na referência “2” da tabela de subsídio na mesma classe e nível em que se encontra, nos termos previsto no regulamento editado para esse fim.

Art. 4º As inclusões nas tabelas de subsidio a que se refere este artigo serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pela Secretaria de Administração e Desburocratização e órgãos envolvidos, com a finalidade de coordenar e de orientar as unidades de gestão de pessoas quanto à operacionalização do processo.

Parágrafo único. O eventual recebimento de parcela remuneratória pelo servidor até a implantação desta Lei Complementar, que seja indevida ou que venha a ser considerada indevida em procedimento administrativo específico, ensejará a correção do subsídio, para o fim de ser fixado no nível de subsídio correspondente ao valor da remuneração permanente com base na correção efetuada, excluída a parcela paga indevidamente até 30 de setembro de 2020.

Art. 5º As tabelas de subsídio constantes nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII, já contemplam a atualização prevista no inciso VII do § 2º do art. 49 da Lei Complementar nº 087, de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2017.

Art. 6º A Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, passa vigorar com o acréscimo dos Anexos abaixo especificados:

I - Anexo I - Atribuições básicas do cargo de Professor da Carreira Profissional da Educação Básica;

II - Anexo II - Atribuições básicas dos cargos da Carreira Apoio à Educação Básica;

III - Anexo III - Tabela de subsídio do cargo de Professor - 20 horas semanais, graduação superior;

IV - Anexo IV - Tabela de subsídio do cargo de Professor - 40 horas semanais, graduação superior;

V - Anexo V - Tabela de subsídio do cargo de Professor - 12 horas semanais, graduação superior;

VI - Anexo VI - Tabela de subsídio do cargo de Professor - 20 horas semanais, nível médio (em extinção);

VII - Anexo VII - Tabela de subsídio do cargo de Professor - 40 horas semanais, nível médio (em extinção);

VIII - Anexo VIII - Tabela de subsídio do cargo de Professor - 12 horas semanais, nível médio (em extinção);

IX - Anexo IX - Tabela de subsídio do cargo Especialista de Educação - 30 horas semanais - (em extinção);

X - Anexo X - Tabela de subsídio do cargo de Especialista de Educação - 36 horas semanais - (em extinção);

XI - Anexo XI - Tabela de subsídio do Professor Leigo - 20 horas semanais (em extinção);

XII- Anexo XII- Tabela de subsídio do Professor Leigo - 40 horas semanais (em extinção);

XIII - Anexo XIII - Tabela de subsídio Professor Quadro Suplementar - 20 horas semanais (em extinção);

XIV - Anexo XIV - Tabelas de valores de indenizações das funções de confiança de Diretor de Escola, Diretor Adjunto e de Secretário de Escola.

Parágrafo único. Os Anexos da Lei Complementar nº 087, de 30 de janeiro de 2000, são os constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 7º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 8º A implantação do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 9º Revogam-se:

I - os dispositivos, abaixo especificados, da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000:

a) o inciso IX do art. 6º;

b) arts. 10, 11 e art. 32;

c) o inciso II do art. 35;

d) a alínea “a” do inciso II do art. 49;

e) o art. 53;

f) os incisos XII e XIII do art. 56;

g) o art. 71;

II - o art. 3º-A da Lei nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

Campo Grande, 15 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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