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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.848, DE 8 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a reestruturação operacional da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.789, de 9 de julho de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 13.753, de 6 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 25 e no art. 37 da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam transformadas em Batalhões as Companhias Independentes de Polícia Militar abaixo indicadas, que passam a ter as seguintes denominações e sedes:

I - a 1ª Companhia Independente de Polícia Militar em 5º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Coxim, constituído por três Companhias de Polícia Militar;

II - a 2ª Companhia Independente de Polícia Militar em 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Corumbá, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

III - a 3ª Companhia Independente de Polícia Militar em 7º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Aquidauana, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

IV - a 4ª Companhia Independente de Polícia Militar em 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Nova Andradina, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

V - a 5ª Companhia Independente de Polícia Militar em 9º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

VI - a 6ª Companhia Independente de Polícia Militar - transformada em 10º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

VII - a 7ª Companhia Independente de Polícia Militar em 11º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Jardim, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

VIII - a 8ª Companhia Independente de Polícia Militar em 12º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Naviraí, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

IX - a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar em 13º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Paranaíba, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

X - a Companhia Independente de Polícia Militar Rodoviária em 14º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, com sede no Município de Campo Grande, constituído por três Companhias de Polícia Militar;

XI - a Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental em 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar.

Art. 2º As Companhias Independentes de Polícia Militar abaixo indicadas, passam a ter as seguintes denominações e sedes, com as atribuições decorrentes da nova denominação:

I - Companhia Independente de Polícia Militar Feminina - Companhia Independente de Polícia Militar de Trânsito, com sede no Município de Campo Grande;

II - Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda do Palácio - Companhia Independente de Polícia Militar de Operações Especiais, com sede no Município de Campo Grande.

II - Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda do Palácio - Companhia de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais, com sede no Município de Campo Grande. (redação dada pelo Decreto nº 11.484, de 24 de novembro de 2003)

Art. 3º Ficam criadas as seguintes Companhias Independentes de Polícia Militar:

I - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Bonito;

II - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Maracaju;

III - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Amambai;

IV - 4ª Companhia Independente de Polícia Militar, Transformada em 16º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Fátima do Sul, pelo Decreto nº 11.949, de 18 de outubro de 2005, constituído por 2 Companhias de Polícía Militar com pelotões, da seguinte forma:

a) 1ª Cia. PM, integrada na sede com três pelotões;

b) 2ª Cia. PM, destacada no Município de Glória de Dourados constituída:

1. 1º pelotão PM, integrado na sede;

2. 2º pelotão PM, destacado no Município de Deodápolis;

3. 3º pelotão PM, destacado no Município de Jateí.

Art. 4º Ficam mantidas na estrutura operacional da Polícia Militar, as seguintes Unidades:

I - 1º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

II - 2º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Três Lagoas, constituído por três Companhias de Polícia Militar;

III - 3º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Dourados, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

IV - 4º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Ponta Porã, constituído por três Companhias de Polícia Militar;

V - Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda e Escoltas, com sede no Município de Campo Grande;

VI - Companhia Independente de Polícia Militar Montada, com sede no Município de Campo Grande.

Art. 5º O desdobramento de Companhias de Polícia Militar é competência do Comandante-Geral, após prévia aprovação de sua proposta pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública