O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o plantão de disponibilidade de trabalho é uma prática utilizada em muitas unidades de atendimento à saúde;
Considerando a necessidade de se regulamentar a prática do plantão à distância por trabalho de profissionais da saúde;
Considerando o número insuficiente de servidores do quadro de pessoal para atendimento, principalmente, em finais de semana e em período noturno,
D E C R E T A:
Art. 1º O plantão de serviço a distância é a disponibilidade do profissional que permanece à disposição da unidade, por 12 horas diárias consecutivas, para ser requisitado por intermédio de pager, telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal.
Art. 2º Poderá ser concedido adicional de plantão de serviço caracterizado como plantão a distância, não-presencial ou de sobreaviso, a servidores em exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 3º Será concedido o adicional de plantão de serviço a distância aos servidores que executam suas funções:
I - fora do horário de expediente diário do órgão ou entidade estadual de sua lotação e além de sua carga horária normal;
II - com disponibilidade e compromisso de prestar pronto atendimento em qualquer horário e durante o período preestabelecido na escala;
III - cumprindo, no máximo, até dois plantões a distância por semana.
Art. 4º O plantão a distância é a atividade desenvolvida pelos servidores que permanecem à disposição:
I - do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), para realizar exames referentes aos casos de transplantes de órgãos;
II - da Unidade de Resposta Rápida da Secretaria de Estado de Saúde (SES), para orientar e tomar providências epidemiológicas em situações emergenciais;
III - da Rede de Frio nos Núcleos Regionais e, para monitorar a temperatura dos equipamentos de refrigeração de vacinas;
IV - da Diretoria-Geral de Vigilância à Saúde, para resolver questões emergenciais dos almoxarifados imunobiológicos em níveis central e regionais;
V - da HEMORREDE, para:
a) gerenciar o Sistema para o Controle do Fluxo de Sangue na Hemorrede (HEMOVIDA), tanto no ciclo do doador como na distribuição do sangue para os hospitais conveniados (24 horas);
b) atender ao gerador de energia, na falta de energia elétrica, e o sistema de câmara fria, que armazena todos os concentrados de hemácias e plasmas;
c) realizar provas cruzadas e distribuir sangue no período noturno e nos finais de semana;
VI - no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, para prestar atendimento médico especializado de urgência e emergência.
Art. 5º O pagamento do plantão de serviço a distância, para servidores detentores do cargo de Médico, corresponderá a cinqüenta por cento do valor previsto no art. 8º, § 2º, do Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007.
Parágrafo único. A remuneração do plantão de serviço a distância, para os demais servidores, por 12 horas diárias consecutivas, corresponderá aos valores estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 12.320, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.349, de 19 de junho de 2007. (revogado pelo Decreto nº 12.225, de 17 de junho de 2011)
Art. 5º O pagamento do plantão de serviço a distância, para servidor detentor da função de Médico, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 10 do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, e suas alterações, pela realização de plantão de 12 (doze) horas consecutivas. ( redação dada pelo Decreto nº 12.225, de 17 de junho de 2011)
§ 1º Para os servidores relacionados nos incisos I a V do art. 4º deste Decreto, o pagamento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, e suas alterações, por hora em plantão à disposição da unidade de saúde para pronto atendimento, sempre que requisitado. (redação dada pelo Decreto nº 12.225, de 17 de junho de 2011)
§ 2º A disponibilidade do profissional que permanece em plantão de serviço a distância será de, no máximo, até dois plantões a distância por semana de 12 (doze) horas consecutivas ou de quatro plantões a distância de 6 (seis) horas consecutivas, além de sua carga horária semanal. (redação dada pelo Decreto nº 12.225, de 17 de junho de 2011)
§ 3º Os profissionais que realizam plantão a distância de 6 (seis) horas consecutivas perceberão proporcionalmente ao valor estabelecido neste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 12.225, de 17 de junho de 2011)
Art. 6º Ao ser acionado, o profissional que esteja em plantão a distância, deverá, obrigatoriamente, comparecer ao local de trabalho, sob pena de ser argüido em suas responsabilidades ética e legal.
§ 1º A falta indevida ao plantão a distância é caracterizada como infração ética.
§ 2º O não-comparecimento ao plantão a distância, quando requisitado, implicará a suspensão do pagamento, e não dispensa o servidor de comunicação prévia ao setor competente para a sua substituição.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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