O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se: (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
I - cedência: autorização para ter exercício em local diverso da sua lotação, ou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, para atender situações previstas em leis específicas, sem alteração da lotação no órgão/entidade de origem;
I - cedência: autorização para ter exercício em outro órgão ou entidade diversos da sua lotação, ou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, sem alteração da vinculação com o órgão/entidade de origem; (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
II - reembolso: restituição ao cedente do valor das parcelas da remuneração do cedido, de natureza permanente, decorrentes do cargo efetivo no órgão ou na entidade de origem, inclusive, vantagens pessoais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicional de férias, entre outros, acrescidas dos encargos legais;
III - cedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional de origem e lotação do servidor cedido;
IV - cessionário: órgão, entidade ou instituição privada onde o servidor irá exercer suas atividades, quais sejam:
a) órgão ou entidade dos Poderes do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas Estadual;
b) órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
c) instituição privada sem fins lucrativos.
Art. 2º O servidor da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações poderá ser cedido para ter exercício em local diverso da sua lotação, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, a:
Art. 2º O servidor da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade diversos da sua lotação, para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança ou, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, a: (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
I - órgão ou entidade dos Poderes do Estado, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, à Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas Estadual;
II - órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva na educação especial;
IV - instituição privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado, nos termos da legislação própria;
V - instituição privada sem fins lucrativos que atue nas áreas da saúde ou da educação e não se subsuma às hipóteses dos incisos III e IV deste artigo.
§ 1º O Governador do Estado é a autoridade competente para autorizar a cedência de servidores de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual, Direta, Autárquica e Fundacional, podendo delegar ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização as autorizações de cedências para órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais.
§ 2º A autorização de cedência de servidor, nos termos do § 1º deste artigo, para ter exercício de seu cargo em local diverso da sua lotação será precedida de justificativa do Secretário de Estado ou do Dirigente do órgão ou da entidade cedente.
§ 3º Ressalvadas as cessões para órgãos da Administração Direta Estadual, Autarquias e Fundações Estaduais, que poderão ter prazo de até 2 (dois) anos, a cedência será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, admitindo-se, em ambas hipóteses, prorrogações no interesse da Administração Pública.
§ 3º A cessão de servidores de que trata este Decreto poderá ser por prazo de até 4 (quatro) anos, admitindo-se prorrogações no interesse da Administração Pública, desde que o ato e suas prorrogações não ultrapassem o período do mandato do Governador em exercício. (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
§ 4º Os atos de cedência, bem como suas prorrogações, não poderão ultrapassar o término do mandato do Governador. (revogado pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
§ 5º As cessões de servidores poderão ser revogadas a qualquer tempo por solicitação dos cedentes ou dos cessionários.
Art. 3º A cedência de servidores de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual, Direta, Autárquica e Fundacional, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - quando ocorrer no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, será sem ônus para a origem ou, a critério do Governador do Estado, com ônus para a origem sem reembolso;
I - quando ocorrer no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, será com ônus para a origem, mediante reembolso da remuneração do servidor cedido ou, a critério do Governador do Estado, sem reembolso. (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
II - quando ocorrer para outro Poder do Estado, empresa pública estadual, sociedade de economia mista estadual, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas Estadual, bem como para órgão, entidade ou Poder da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista desses entes federados, será sem ônus para a origem ou com ônus para origem mediante reembolso da remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos legais, pelo órgão ou pela entidade cessionária;
III - quando ocorrer para instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva na educação especial, será com ônus para a origem e restrita ao servidor efetivo integrante da carreira do Magistério;
IV - quando ocorrer para instituição privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado, será com ônus para a origem mediante reembolso por intermédio do desconto dos valores objeto de repasse no contrato de gestão, nos termos da legislação própria;
V - quando ocorrer para instituição privada sem fins lucrativos que atue nas áreas da saúde ou da educação e não se subsuma às hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, será sem ônus para a origem ou com ônus para a origem mediante reembolso, dependendo de instrumento específico de parceria e observância das leis próprias sobre a matéria.
§ 1º É possível a cedência de servidores por permuta, no interesse da Administração Estadual, com servidores dos cessionários elencados no inciso II do caput deste artigo, desde que as despesas com a remuneração e os encargos legais dos servidores cedidos sejam inferiores ou iguais às despesas com os servidores permutados, ressalvados os municípios, para os quais se aplica o disposto no artigo 5º deste Decreto.
§ 1º É possível a cedência de servidores por permuta, no interesse da Administração Estadual, com servidores dos cessionários elencados no inciso II do caput deste artigo, desde que as despesas com a remuneração e os encargos legais dos servidores cedidos sejam inferiores ou iguais às despesas com os servidores permutados, ressalvados os municípios do Estado, para os quais se aplica o disposto no art. 5º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
§ 2º Serão objeto do reembolso de que tratam os incisos II, IV e V do caput deste artigo as parcelas de natureza permanente, decorrentes do cargo efetivo no órgão ou na entidade cedente, inclusive, vantagens pessoais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicional de férias, entre outros, acrescidas dos encargos legais.
§ 3º Poderão ser formalizados convênios ou outros instrumentos de parcerias entre os cedentes e cessionários para regulamentação de questões específicas atinentes ao ato de cedência, cujas cláusulas não poderão contrariar as legislações próprias e as disposições contidas neste Decreto, sob pena de nulidade.
§ 3º No interesse da Administração Estadual, mediante justificativa escrita dos convenentes e autorização do Governador do Estado, poderão ser formalizados convênios ou outros instrumentos de parcerias entre os cedentes e cessionários para regulamentação de questões específicas atinentes ao ato de cedência, cujas cláusulas não poderão contrariar as legislações próprias e as disposições contidas neste Decreto, sob pena de nulidade. (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
§ 4º O reembolso previsto no inciso I do caput deste artigo será efetivado, mensalmente, mediante ressarcimento do órgão cessionário ao cedente, o qual, ao receber o ressarcimento, deverá excluir a despesa ressarcida do total da despesa com pessoal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
Art. 3º-A. Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo no inciso XX do art. 89 da Constituição e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, a competência para autorizar a cedência com ônus para origem, sem reembolso, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.356, de 3 de fevereiro de 2020)
Art. 4º A cedência de servidor público para outro Poder do Estado, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas Estadual ou entidade privada sem fins lucrativos, com ônus para a origem mediante reembolso, desde que haja autorização expressa do cessionário, implicará no abatimento imediato, para fins de compensação, do valor custeado pelo Estado a título de remuneração e demais encargos legais dos servidores cedidos com os repasses de verbas estaduais de que esses cessionários sejam credores em face do Estado, tais como, duodécimos, contribuição para manutenção de plano de saúde dos servidores estaduais (CASSEMS), entre outras.
Art. 5º A cedência de servidor público para Municípios do Estado, com ônus para a origem mediante reembolso ou por permuta, está condicionada à formalização de convênio de cooperação mútua contendo cláusula que autorize o abatimento, para fins de compensação, do valor custeado pelo Estado a título de remuneração e demais encargos dos servidores cedidos, ou do valor que exceder o total da remuneração e demais encargos dos servidores permutados, com os repasses de verbas de que o Município cessionário seja credor em face do Estado.
Parágrafo único. O convênio ou o instrumento similar celebrado com os Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, nos termos deste artigo, terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização. (acrescentado pelo Decreto nº 15.179, de 11 de março de 2019)
§ 1º O convênio ou o instrumento similar celebrado com os Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, nos termos deste artigo, terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.444, de 26 de maio de 2020)
§ 2º Nas cedências de profissionais da educação básica para Municípios do Estado, por permuta, especificamente, para as situações de reordenamento escolar, os convenentes poderão afastar a exigência de compensação das diferenças remuneratórias prevista no caput deste artigo, respeitadas as condições do art. 68 da Lei Complementar nº 87 de 31 de janeiro de 2000. (acrescentado pelo Decreto nº 15.444, de 26 de maio de 2020)
Art. 6º A cedência de profissional do Magistério efetivo para instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva na educação especial, com ônus para a origem, será precedida da formalização de instrumento específico de parceria, observadas as legislações federais e estaduais que regem essas parcerias e os critérios estabelecidos em regulamento da Secretaria de Estado de Educação, como quantitativo de profissionais, etapa de ensino, entre outros.
Art. 7º A cedência de servidor para instituição privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado, será precedida de assinatura de termo de aquiescência pelo servidor e o valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de encargos do servidor cedido, será abatido do valor de cada repasse mensal à cessionária, objeto do contrato de gestão, nos termos da legislação específica.
Art. 8º A cedência de servidor para instituição privada sem fins lucrativos que atue nas áreas da saúde ou da educação e não se subsuma às hipóteses dos artigos 6º e 7º será sem ônus para a origem ou com ônus mediante reembolso, precedida da formalização de instrumento específico de parceria, observadas as legislações federais e estaduais que regem essas parcerias e os critérios fixados em regulamentos das Secretarias de Estado de Saúde e Educação, respectivamente.
Art. 9º O órgão ou a entidade cessionária que tiver servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV) cedido sem ônus para a origem é responsável:
I - pela retenção da contribuição previdenciária do servidor cedido e pelo recolhimento da contribuição patronal, devendo repassá-las à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV); e
II - pelo cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e pela AGEPREV em regulamentos próprios.
Art. 10. O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a publicação no Diário Oficial do Estado do ato de cedência, que se efetivará por meio de Decreto “P”, data a partir da qual deverá entrar em efetivo exercício no órgão cessionário e que servirá como termo inicial das obrigações previstas neste Decreto, inclusive a de reembolso.
Art. 10. O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a publicação no Diário Oficial do Estado da cedência, que se efetivará por meio de ato próprio, data a partir da qual deverá entrar em efetivo exercício no órgão cessionário e que servirá como termo inicial das obrigações previstas neste Decreto, inclusive a de reembolso. (redação dada pelo Decreto nº 15.250, de 2 de julho de 2019)
Parágrafo único. Compete ao órgão, à entidade ou ao Poder cessionário:
I - acompanhar a frequência do servidor durante o período de cedência; e
II - encaminhar o controle de frequência e informar ao órgão ou à entidade cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou quaisquer atos praticados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 11. Os órgãos cedentes e os cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nas seguintes hipóteses:
I - ao término do prazo da cedência, não havendo prorrogação;
II - com a ocorrência da exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança objeto da cedência; ou
III - com a revogação do ato de cedência.
§ 1º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e abstendo-se o servidor cedido de se apresentar na origem, o órgão ou a entidade cedente deverá:
I - computar as ausências como faltas injustificadas ao serviço;
II - suspender a remuneração a partir do mês subsequente; e
III - adotar os procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, para configuração de eventual abandono de cargo.
§ 2º Cabe ao órgão ou à entidade de origem do servidor estadual cedido, encaminhar à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), até 15 de fevereiro do ano subsequente, a relação nominal dos servidores, que:
I - por interesse próprio, do órgão, da entidade ou do Poder cessionários, não renovaram o ato de cedência para o próximo exercício, especificando a data de seu retorno, a sua lotação e a sua unidade de exercício;
II - não tiveram o ato de cedência renovado e não se apresentaram nos termos do § 1º deste artigo, informando as providências que foram adotadas.
Art. 12. Compete à SAD consolidar as informações pertinentes à cedência de servidores, por meio de relatório atualizado, mensalmente, constando o nome do servidor, o valor da remuneração, acrescida dos encargos legais e a natureza da cedência, se sem ônus, com ônus, com ônus mediante reembolso ou por permuta, de acordo com as hipóteses do art. 3º deste Decreto.
Art. 12. Compete à SAD consolidar as informações pertinentes à cedência de servidores, por meio de relatório atualizado, mensalmente, constando o nome do servidor, o valor da remuneração, acrescida dos encargos legais dos servidores cedidos mediante reembolso de despesas, de acordo com as hipóteses do art. 3º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 1º A SAD ficará incumbida de repassar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mensalmente, as informações pertinentes à cedência de servidores com ônus para a origem mediante reembolso, prevista nos incisos II, IV e V do art. 3º, discriminando o nome do servidor e o valor da parcela remuneratória com os encargos legais, para abatimento com os créditos dos cessionários em face da Fazenda Estadual, nos termos dos arts. 5º, 7º e 8º e do art. 4º deste Decreto, condicionada, neste último caso, à autorização expressa do cessionário.
§ 1º A SAD ficará incumbida de repassar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mensalmente, as informações pertinentes à cedência de servidores com ônus para a origem mediante reembolso, discriminando o nome do servidor e o valor da parcela remuneratória com os encargos legais, para abatimento com os créditos dos cessionários em face da Fazenda Estadual, nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 1º-A. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às cedências de que trata o art. 8º deste Decreto, especificamente em relação à área da saúde, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 2º O reembolso deverá ser efetuado no mês subsequente ao do pagamento efetuado pelo cedente.
§ 3º A SAD apresentará, mensalmente, aos cessionários, relatório contendo relação nominal do servidor e o valor objeto da remuneração acrescida dos encargos legais decorrentes das cedências com ônus para origem mediante reembolso, autorizadas nos termos do art. 3º, incisos II, IV e V e dos arts. 4º, 5º, 7º e 8º deste Decreto.
§ 3º A SAD apresentará, mensalmente, aos cessionários relatório, contendo relação nominal do servidor e o valor objeto da remuneração acrescida dos encargos legais decorrentes das cedências com ônus para origem mediante reembolso, autorizadas nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo às cedências de que trata o art. 8º deste Decreto, especificamente em relação aos cedidos da área da saúde, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 5º As informações aos cessionários de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo em relação às cedências do art. 8º deste Decreto, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º, especificamente, em relação à área de educação, ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
Art. 12º-A. As Unidades Gestoras que possuem servidores cedidos com ônus para origem, mediante reembolso, ficam responsáveis pela cobrança do valor a ser reembolsado ao Estado, quando se tratar de cedências para: (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
I - órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de fora do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do inciso II do art. 2º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
II - Câmaras Municipais e Consórcios Públicos, nos termos do inciso II do art. 3º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
III - instituição privada sem fins lucrativos, nos termos do inciso V do art. 3º deste Decreto, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 1º A cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mensalmente por meio de oficio, com a indicação do nome do servidor cedido, a descrição dos valores relativos ao reembolso e a conta bancária específica das Unidades Gestoras para o depósito de reembolso dos servidores cedidos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 2º Caso as Unidades Gestoras não possuam a conta de que trata o § 1º deste artigo, devem ser abertas contas específicas para o reembolso dos valores referentes aos servidores cedidos, facilitando a identificação do pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 3º As Unidades Gestoras deverão encaminhar todos os meses o comprovante dos depósitos de reembolso de que trata o § 1º deste artigo à SAD para o devido controle e consolidação de informações. (acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020)
Art. 13. Nas hipóteses de não reembolso pelo cessionário, e não sendo o caso do abatimento para a compensação prevista nos arts. 3º a 5º e 7º e 8º deste Decreto, ou sendo o saldo do cessionário insuficiente, bem como nos casos de não recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do art. 9º, o órgão ou a entidade cedente deverá solicitar ao Governador do Estado a revogação da cedência e notificar:
I - o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ao órgão ou à entidade cedente; e
II - o servidor sobre a obrigatoriedade de se apresentar, imediatamente, ao órgão ou à entidade de origem, fazendo constar, no instrumento de notificação, expressamente, as penas da inércia injustificada: suspensão da remuneração e medidas administrativas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento às notificações, o órgão ou a entidade cedente deverá:
I - suspender a remuneração, a partir do mês subsequente, do servidor que não retornou à origem; e
II - adotar os procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, com fundamento em eventual abandono de cargo.
Art. 14. No caso de não cumprimento do prazo de reembolso previsto no § 2º do art. 12 deste Decreto, os valores atrasados serão acrescidos de juros de mora e de atualização monetária, incidentes desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.
§ 1º Para fins de incidência de juros de mora é aplicável a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Para fins de atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para pagamento intempestivo.
§ 3º É vedada a incidência de juros compensatórios ou compostos.
Art. 15. Nos atos de cedência ou de prorrogação de cedência é vedada a previsão de efeitos retroativos, que excedam ao exercício financeiro em que ocorreram os respectivos atos.
Art. 16. Aplica-se ao reembolso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do inadimplemento pelo órgão ou pela entidade cessionária.
Art. 17. As informações sobre a movimentação constarão obrigatoriamente dos assentamentos funcionais do servidor ou do empregado.
Art. 18. Compete à SAD e à SEFAZ estabelecer mecanismos para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se os Decretos nº 12.759, de 29 de maio de 2009; nº 13.075, de 29 de novembro de 2010; nº 13.467, de 18 de julho de 2012; o inciso I, alíneas “a” e “b”, e o parágrafo único do art. 4º, e os 8º, 9º e 10 do Decreto nº 13.658, de 19 de junho de 2013.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
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