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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.893, DE 8 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a aplicação da Lei n° 3.042, de 7 de julho de 2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.523, de 11 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 3.042, de 7 de julho de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1° Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em exercício em órgãos da administração direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo, poderão apresentar opção pela conversão do seu regime jurídico para o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, desde que esteja em uma das seguintes situações:

I - ter sido admitido por concurso público para integrar o quadro de pessoal de empresa pública extinta, redistribuído nos termos do art. 85 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e incorporado ao Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme disposições do Decreto n° 10.761, de 8 de maio de 2002;

II - ter sido admitido por prazo indeterminado, até 4 de outubro de 1988, em empresa pública referida no art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, conforme situação referida no inciso I; (revogado pelo Decreto nº 11.910, de 5 de agosto de 2005, art. 4º)

III - ter ingressado, a partir de novembro de 2000, em órgão da administração direta, autarquia ou fundação em decorrência de aprovação em concurso público.

Art. 2° Os servidores que atenderem a uma das condições previstas no art. 1° e pretenderem a mudança de regime jurídico, deverão manifestar opção, até o dia 8 de setembro de 2005, mediante preenchimento do Termo de Opção, constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2° Os servidores que atenderem a uma das condições previstas no art. 1° e pretenderem a mudança de regime jurídico, deverão protocolar a respectiva opção no órgão ou entidade de lotação, até o dia 30 de setembro de 2005, mediante preenchimento do Termo de Opção, constante do Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 11.919, de 23 de agosto de 2005)

§ 1° O Termo de Opção deverá ser entregue na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, acompanhado da Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor optante.

§ 2° A unidade de recursos humanos deverá agrupar todos os Termos de Opção firmados pelos servidores do respectivo órgão ou entidade, em um único processo, para encaminhá-los à Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 3° A conversão do regime jurídico celetista para estatutário será formalizada por ato do Governador, conforme pronunciamento da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1° A conversão do regime jurídico dos servidores que protocolarem o respectivo Termo de Opção, até 31 de agosto de 2005, terá validade a partir de 1° de setembro de 2005.

§ 2° Os servidores que tiverem seu regime transformado para estatutário e contarem menos de trinta meses de exercício ficarão em estágio probatório, até completar esse prazo, sendo avaliados conforme regulamentação específica dessa matéria.

§ 3° Será assegurado ao servidor, que tiver transposição de regime jurídico na forma da Lei n° 3.042, de 2005, no mínimo, o valor da remuneração percebida no mês de julho de 2005, excluídas desta as parcelas salariais devidas em razão de abono ou indenização de férias e outras de caráter transitório ou eventual. (acrescentado pelo Decreto nº 11.910, de 5 de agosto de 2005)

§ 4° Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade permanecerão sendo pagos com os mesmos índices percentuais e bases de cálculo utilizados no seu pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 11.910, de 5 de agosto de 2005)

Art. 4° Os servidores que, estando enquadrados em uma das situações previstas no art. 1°, não apresentarem opção pela conversão do regime jurídico, no prazo estipulado no art. 2°, serão transferidos para o Quadro Provisório instituído pelo art. 3° da Lei n° 3.042, de 7 de julho de 2005.

§ 1° Os servidores do Quadro Provisório permanecerão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com os direitos assegurados por esse regime jurídico e serão excluídos das carreiras do Plano de Cargos, Carreiras e Empregos, instituído pela Lei n° 2.065, de 29 de outubro de 1999, e alterações posteriores, em razão das categorias funcionais serem integradas somente por cargos efetivos.

§ 1° Os servidores do Quadro Provisório permanecerão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com os direitos assegurados por esse regime jurídico, ocupando a função que se encontram em exercício na data de publicação deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 11.910, de 5 de agosto de 2005)

§ 2° Os empregos ocupados pelos servidores que não optarem pelo regime estatutário serão extintos à medida em que vagarem.

Art. 5° Os servidores que tiverem seu regime jurídico transformado passarão a ser contribuintes do Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV, nos termos da Lei n° 2.207, de 26 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Considerando o disposto no inciso II do art. 15 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante os primeiros doze meses de ingresso do servidor como segurado do MS-PREV, os benefícios da aposentadoria e da pensão que lhe forem vinculados deverão ser requeridos ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Art. 6° A liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores que tiverem o regime transformado em estatutário observará as disposições do art. 20 da Lei Federal n° 8.036, de 11 de maio de 1990, conforme redação dada pela Lei Federal n° 8.678, de 13 de junho de 1993.

Art. 7° Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Pública para fixar procedimentos que se fizerem necessários para implementação do disposto neste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revoga-se o Decreto nº 11.798, de 17 de fevereiro de 2005.

Campo Grande, 8 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO DO DECRETO N° 11.893, DE 8 DE JULHO DE 2005.