O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar o Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS n° 53/16, de 8 de julho de 2016, 102/16, de 23 de setembro de 2016 e 117/16, de 21 de outubro de 2016, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º A Tabela I - Segmentos de Mercadorias do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
.............................
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
15. Revogado;
.............................
18. Revogado;
.............................
27. Revogado;
.............................” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:



             
Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
     
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de novembro de 2016, na aplicação do regime de substituição tributária, regulamentado pelo Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, considerando:
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 31 de dezembro de 2016, na aplicação do regime de substituição tributária, regulamentado pelo Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, considerando: (redação dada pelo Decreto nº 14.712, de 30 de março de 2017)
I - a partir de 1º de outubro de 2016, as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS n° 53/16, de 8 de julho de 2016, e 102/16, de 23 de setembro de 2016;
II - a partir de 1º de novembro de 2016, as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 117/16, de 21 de outubro de 2016.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I - os itens 15, 18 e 27, da Tabela I - Segmentos de Mercadorias;
II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 das Tabelas IV-A e IV-B - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas;
III - o item 11.1 da Tabela XIV - Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos Para Uso Humano ou Veterinário;
IV - as Tabelas XVI - Plásticos, XIX - Produtos Cerâmicos e XXVIII - Vidros;
V - os itens 55.0 e 61.0 da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |