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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.846, DE 27 DE MAIO DE 1997.

Regulamenta a Lei nº 1.747, de 15 de maio de 1997, que institui o Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do PoderExecutivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.535, de 28 de maio de 1997, páginas 2 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
1.747, de 15 de maio de 1997,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário
do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul - PDV, adequação
dos gastos com pessoal, a melhoria da qualidade da prestação dos
servições públicos e o equilibrio das contas públicas.

Parágrafo único. O PDV compreende parcelas indenizatórias, acréscimos
indenizatórios e outros direitos a serem concedidos aos servidores,
não estáveis e estáveis, ocupantes de cargos ou empregos em órgãos da
Administração Pública estadual direta, em autarquias e em fundações
públicas que vierem a ter deferido os respectivos requerimentos,
mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado de
Administração.

Art. 2º O PDV será execultado sob a coordenação da Secretaria de
Estado de Administração, com a colabotração direta das demais
Secretarias de Estado, em especial dos órgãos centrais de recursos
humanos.

Art. 3º A adesão do servidor ao PDV, far-se-á mediante requerimento
firmado no formulário "Pedido de Adesão", constante do Anexo Único a
este Decreto, nos prazos neste fixados.

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES QUE ADERIR

Seção I
Dos Servidores Não Estáveis

Art. 4º Para efeitos do PDV, consideram-se não estáveis os
servidores:

I - integrantes do quadro criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de
1986;

II - admitimos em cargo de prvimento efetivo, sem prévio concurso de
provas ou de provas títulos, a partir de 6 de outubro de 1983,
inclusive os contratos pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho;

III - ocupantes de cargo em comissão de Direção e Assistência da
Polícia Civil-DAP, a que se refere a última parte do § 1º do art. 174
da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989;

IV - ocupantes de cargo em comissão de Agentes Fazendários, ex-
integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 6 da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, referido pelas Leis nºs 661, de 10 de julho de 1986 e 670, de 25 de setembro de 1986.

Art. 5º Para os servidores referidos no artigo precedente, o
requerimento de adesão ao PDV deverá ser apresentado, nos termos
deste Decreto, no período de 9 a 23 de junho de 1997.
OBS: prazo prorrogado até 8 de julho de 1997, pelo Decreto nº 8.857, de 20 de junho de 1997

Parágrafo Único. Em caso de Exoneração ou dispensa superintendente ao
prazo fixado neste artigo, os servidores relacionados no art. 4º não
farão jus a qualquer das indenizatórias previstas no art. 6º.

Seção II
Das Parcelas Indenizatórias dos Servidores Não Estáveis

Art. 6º Em caso de deferimento do pedido, os servidores a que alude
o art. 4º farão jus às seguintes parcelas indenizatórias:

I - do primeiro ao décimo segundo ano, indenização de 100% (cem por
cento) do valor equivalente a uma remuneração mensal, por ano de
efetivo serviço prestado ao Estado;

II - a partir do décimo segundo ao vigésimo quinto ano, indenização
de 130 % (cento e trinta por cento) do valor da remuniração mensal,
por ano de efetivo serviço prestado ao Estado.

III - do vigésimo quinto ano em diante, indenização de 160% (cento e
sessenta por cento) do valor da remuneração mensal, por ano de
efetivo serviço prestado ao Estado.

§ 1º Para os fins deste artigo a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco diase, em caso de fração de ano, "pro rata" dia até a data do deferimento do pedido de adesão.

§ 2º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso será
computado como efetivo serviço prestado ao Estado de MAto Grosso do
Sul, quando se trata de servidor incluído no quadro de pessoal deste
Estado, de acordo com a Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de
1997.

§ 3º São isentas do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, nos termos da legislação federal pertinente, as parcelas
indenizatórias calculadas na forma deste artigo.

Seção III
Dos Servidores Estáveis

Art. 7º Para os efitos do PDV, consideram-se estáveis os
servidores:

I - remanescentes do regime da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981,
admitidos no serviço público estadual, sem concurso de provas ou de
provas títulos, até 5 de outubro de 1983, que integram o quadro
criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, inclusive os
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - remanescentes do Estado de Mato Grosso, enquadrados no Quadro
Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei
Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1997;

III - titulares de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso no
serviço público estadual tenha sido precedido de concurso de provas
ou de provas e títulos e cumprido o período de estágio probatório.

Art. 8º Para os servidores referidos no artigo precedente, o
requerimento de adesão ao PDV deverá ser apresentado, nos termos
deste Decreto, no período de 9 de junho de 1997.

Seção IV
Das Parcelas e Acréscimos Indenizatórios dos Servidores Estáveis

Art. 9º Em caso de deferimento do pedido, os servidores de que
trata o art. 7º, execto os contratos sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, farão jus, além das parcelas indenizatórias por
tempo de efetivo serviço prestado ao Estado, calculadas de acordo co
o disposto no art. 6º, aos seguintes acréscimos indenizatórios:

I - de 25% (vinte por cento), sobre o valor apurado nos termos do
art. 6º, se o "Pedido de Adesão" for protocolizado no pedido de 9 a
23 de junho de 1997;

II - de 15% (quinze por cento), sobre o valor apurado nos termos do
art. 6º, se o "Pedido de Adesão" for protocolizado no período de 24
de junho a 8 de julho de 1997.

Seção V
Dos Outros Direitos

Subseção I
Dos Servidores Não Celetistas

Art. 10. Sem prejuízo da percepção das parcelas indenizatórias
referidas no art. 6º, no caso de servidores não estáveis, e das
parcelas indenizatórias e do acréscimo indenizatório de que tratam os
arts, 6º e 9º, no caso de servidores estáveis, são assegurados aos
servidores referidos nos arts. 4º e 7º, exceto os contratados sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes direitos,
conforme o caso:

I - o pagamento dos períodos de férias vencidas e correspondentes
adicionais, não excedente a duas, desde que não tenham sido averbados
ou gozados;

II - o pagamento de um período de férias vencidas, desde que não
tenham sido averbado ou gozado, e a contagem proporcional do segundo
período imcompleto, e correspondente adicionais.

III - a contagem proporcional do primeiro período imcompleto e
correspondente adicional;

IV - a conversão em pecúnia, dos peíodos de licença-prêmio a que
tenham direito, executados os averbados como tempo de efetivo
serviço;

V - a gratificação natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um
doze avos) da emuneração percebida no mês de deferimento do "Pedido
de Adesão", por mês de efetivo serviço no ano de 1997;

VI - a parcela da remuneração mensal referente aos dias de efetivo
trabalho prestado ao Estado, no mês do deferimento da adesão e até a
data da publicação do despacho que deferir o requerimento do "Pedido
de Adesão";

VII - assistência médico-odontológico prestada pelo Instituto de
Prevedência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PREVISUL,
extensiva aos seus dependentes, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da
data da exoneração ou dispensa.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso V, considera-se mês a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Sobre as parcelas de que tratam os incisos I a VI incidirá o
imposto de renda retido na fonte, assim como o desconto da
contribuição previdenciária relativamente às parcelas referidas nos
incisos direitos, conforme o caso:

Subseção II
Dos Servidores Celestistas

Art. 11. Sem prejuízo da percepção das parcelas indenizatórias de que
trata o art. 6 são assegurados aos servidores contratados sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes direitos,
conforme o caso:

I - o pagamento dos príodos de férias vencidas, e correspondentes
adicionais, desde que não tenham sido gozadas;

II - o pagamento dos períodos de férias vencidas, desde que não
tenham sido gozadas, e a contagem proporcional do segundo período
incompleto, e correspondentes adicionais;

III - a contagem proporcional do período imcompleto de férias e
correspondente adicional;

IV - a gratificação natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um
doze avos) da remuneração percebida no mês do deferimento do "Pedido
de Adesão", por mês de efetivo serviço no ano de 1997;

V - a parcela do salário mensal referente aos dias de efetivo
trabalho prestado ao Estado, no mês do deferimento da adesão e até a
data da publicação do despacho que deferir o requerimento da adesão e
até a data da publicação do despacho que deferir o requerimento do
"Pedido de Adesão";

VI - assistência médico-odontologica, prestada pelo Instituto de
Prêvidencia Social do Estado de Mato Grosso do Sul - PREVISUL,
extensiva aos seus dependentes , pelo prazo de 1 (um) ano, contado da
data da dispensa.

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos II, segunda parte, III e IV, considera-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Sobre as parcelas de que tratam os incisos I a V incidirá o
imposto de renda retido na fonte, assim como o desconto da
contribuição previdenciária relativamente às parcelas referidas nos
incisos IV e V.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. Para fins do cálculo das parcelas indenizatórias de quem
tratam os arts, 6º e 9º, primeira parte, considera-se remuneração a
soma do vencimento do cargo efetivo, soldo ou salário básico e das
vantagens auferidas pelo servidor ou empregado no mês de deferimento
do "Pedido de Adesão", excluídas as parcelas percebidas a título de
ajuda de custo, diárias, adicionais de férias e outras de caráter
eventual, inclusive as inerentes ao exercício de cargos em comissão
ou função gratificada, e as de natureza indenizatória.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES QUE NÃO PODEM ADERIR

Art. 13. Não poderão aderir ao PDV os servidores:

I - contratados temporariamente e os convocados;

II - que houverem requerido exoneração ou dispensa;

III - que estiverem respondendo a sindicância, inquérito
administrativo ou tiverem sido condenados à perda do cargo por
decisão judicial transitada em julgado;

IV - que venham a pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego
público para eliminar acumulação remunerada de cargos, funções ou
empregos públicos vedada pela Constituição Federal ou que se
encontrem em qualquer situação irregu;ar;

V - em estágio probatório;

VI - em exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo;

VII - que estiverem no exercício de suas funções em período posterior
ao retorno de curso com ônus, por tempo inferior ao do afastamento.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo serão
comprovadas, mediante declaração firmada pelo servidor quando ao não
enquadramento nas situações descritas neste artigo e serão
confirmadas, à vista dos assentamentos funcionais disponíveis, pelo
Secretário de Estado ou Autoridade da Pasta equivalente à qual
pertença o servidor, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO "PEDIDO DE ADESÃO"

Art. 14. A Secretaria de Estado de Administração disponibilizará, a
partir de 2 de junho de 1997, por intermédio das unidades centrais de
recursos humanos dos órgãos ou entidades de origem, em Campo Grande,
ou nas Agências Educacionais da Secretaria de Estados de Educação nos
Municípios do Interior, o formulário do "Pedido de Adesão" contendo
informações cadastrais ao seu esclarecimento ("Manual do PDV"), a fim
de que lhes seja assegurado o pleno conhecimento das condições e
requisitos para adesão ao PDV.

Parágrafo único. Caso não esteja disponibilidade a partir do di 6 de
junho de 1997, o formulário do "Pedido de Adesão" com os dados
cadastrais e funcionais, deverá o servidor retirar outro formulário,
não preenchido, doretamente nas unidades administrativas referidas
neste artigo.

Art. 15. O "Pedido de Adesão" ao PDV devidamente assinado e datado,
juntamente com a cópia do documento de identidade, deverá ser, nos
prazos fixados neste Decreto, protocolizado:

I - no caso de servidores em exercício no Município de Campo Grande,
na unidade central de recursos humanos do órgão ou entidade de
origem;

II - no caso de servidores em exercício em unidades localizadas no
interior, na Agência Educacional do Estado do respectivo Município;

Parágrafo Único. O "Pedido de Adesão" ao PDV poderá ser assinado por
procurador, cujo o intrumento de mandato, com firma reconhecida do
outorgante, consigne, expressamente, poderes específicos para esse
fim.

Art. 16. Protocolizados os requerimentos na forma do artigo anterior
caberá aos responsáveis pelas unidades nele referidas ou seus
prepostos:

I - conferir e dar fé à cópia do documento de identidade que
acompanha o "Pedido de Adesão", mediante aposição do carimbo, nome e
número da matrícula respectivos;

II - transmitir, ao final do expidiente diário, à Comissão Executiva
do PDV(Central PDV/SAD/MS) informações relativas à matricula e ao
tipo de cargo ( 1 ou 2) dos servidores que aderiram ao PDV;

III - encaminhar, no dis subsequente, à Comissão Executiva do PDV
(Central PDV/SAD/MS), os requerimentos formulados nos "Pedido de
Adesão" para fins de autução dos respectivos processos
administrativos, e posterior remessa à Secretaria de Estado ou órgão
cujo titular detenha as prerrogativas de Secretário de Estado, para
instrução.

Art. 17. A instrução compreenderá, no mínimo, a prestação das
informações solicitadas em despacho do Secretário de Estado da
Administração e parecer quanºo à conveniência e oportunidade no
deferimento ou não do requerimento e na extinção do cargo, tendo em
vista a necessidade da continuidade na prestação dos serviços
públicos, especialmente os de educação, saúde e segurança pública.

Parágrafo único. O processo administrativo devidamente instruído com
as informações de que trata este artigo deverá ser restituído à
Secretaria de Estado de Administração no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis contados da data do recebimento.

Art. 18. Compete ao Secretário de Estado de Administração proceder o
despacho final, deferindo ou indefirindo, o requerimento do "Pedido
de Adesão", com base nas informações e pareceres contidos nos
processos.

Art. 19. Enquanto não for publicado o despacho final a que se refere
o artigo anterior, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício
de suas funções.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 20. A Secretaria de Estado de Administração, após análise das
informações prestadas pelos órgãos da Administração Pública estadual,
autárquica e fundacional e com base em outros registros, determinará
o valor total das indenizações individualmente devidas, juntando ao
processo memória dos cálculos efetuados, em que deverão ser
discriminados os correspondentes códigos das parcelas remuneratórias
e, em seguida, assinará prazo, não superior a 10 (dez) dias, para a
manifestação do servidor.

Parágrafo único. No prazo fixado nesse artigo é assegurado ao
servidor, em caso de não concordância com a memória dos cálculos
efetuados ou o valor total devido, apresentar junto à Secretaria de
Estado de Administração, pedido de revisão, com efeito suspensivo,
presumindo-se concordância a ausência de manifestação.

Art. 21. Apurado o valor da indenização e havendo concordância do
servidor ou decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que tenha
sido interposto pedido de revisão, caberá ao Secretário de Estado de
Administração:

I - reconhecer a regularidade do procedimento;

II - decidir o requerimento do "Pedido de Adesão" em despacho
fundamentado, procedendo à imediata publicação da decisão; e,

III - encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Finanças,
Orçamento e Planejamento, para a adoção das medidas necessárias à
liberação dos recursos e para o pagamento da indenização fixada.

§ 1º O despacho de que trata o inciso II deste artigo será proferido à vista da capacidade de atendimento da despesa correspondente, de acordo com as doações constantes do Orçamento do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF.

§ 2ºConstatada a inexistência temporária de disponibilidade financeira
para o atendimento da despesa, suspender-se-á, automaticamente e, a
tramitação dos processos, reiniciando-se mediatamente após a alocação
dos recursos correspondentes.

Art. 22. O Pagamento da indenização será efetuado, em uma única
parcela, no prazo de até 8 (oito) dias úteis da publicação, no Diário
Oficial do Estado, do despacho do Secretário de Estado de
Administração que deferir o requerimento do "Pedido de Adesão" ao
PDV.

Art. 23. Efetuado o pagamento mediante ordem bancária e confirmado o
crédito na conta individual do servidor por parte da instituição
financeira serão extraidas cópias dos documentos correspondentes,
para anexação ao processo de exoneração ou dispensa, os quais
constituir-se-ão documentos comprobatórios de quitação dos valores
por ele percebidos e da aplicação dos recursos alocadores ao PDV.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É criada, em caráter transitório, junto à Secretaria de
Estado de Administração, a Comissão Executiva do PDV, com finalidade
de promover a operacionalidade do Programa, o atendimento aos
interessados, receber os pedidos de adesão, atuar os respectivos
processos administrativos, instruí-los e acompanha-los até a
conclusão dos mesmos.

§ 1º A Comissão Executiva do PDV é composta de representantes:

I - da Secretaria de Estado da Administração, que a coordenará;

II - da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

III - da Secretaria de Estado de Educação;

IV - da Secretaria de Estado de Saúde;

VI - da Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho;

VII - da Secretaria de Estado de Governo;

VIII - da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - da Auditoria Geral do Estado.

§ 2º Os membros da comissão Executiva do PDV serão nomeados em decre-
to, mediante proposta do Secretário de Estado de Administração.

§ 3º Os membros da Comissão Executiva do PDV, bem como qualquer outro
servidor que venha a ser designado para a operacionalização do
Programa, exercerão suas atividades em tempo integral junto à
Secretaria de Estado de Administração, sem prejuízo dos vencimentos e
das vantagens dos cargos que ocupem.

§ 4º Os servidores designados para participar da Comissão Executiva do PDV não perceberão, a esse título, remuneração de qualquer nature-
za, sendo considerado para fins de assentamento funcional serviço pú-
blico relevante.

§ 5º Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional,
darão atendimento prioritário às solicitações efetuadas pelo
Secretário de Estado de Administração ou pelo Coordenador da Comis-
são Executiva do PDV, relativamente à informações, instrução e anda-
mento dos processos, cessão de pessoal, equipamentos e materias de-
vendo, ainda, prestar toda a colaboração que se fizer necessária à execução do PDV.

Art. 25. No caso de reingresso no serviço público, para exercício de
cargo ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública
estadual, direta, o tempo de serviço indenizado de acordo com o
disposto no art. 6º, não será computado para qualquer fim,
reiniciando-se, nesse caso, nova cotagem.

Art. 26. Os cargos efetivos e os empregos que vagarem em decorrência
da exoneração ou dispensa dos servidores de que trata este Decreto,
serão transferidos para um "Banco Transitório de Cargos", sob
Controle da Secretaria de Estado da Administração e posterior
extinção concomitante ao Decreto que declarar encerrado o PDV.

Parágrafo único. Os cargos ou empregos extintos na forma deste
artigo, não serão recriados pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 27. O Servidor que tiver deferido o requerimento do "Pedido de
Adesão", estará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de exercer
qualquer outro cargo público estadual, sob qualquer outro regime
funcional ou mesmo em comissão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica.

a) às nomeações decorrentes de aprovação em concurso público de
provas ou de provas títulos;

b) aos servidores que encontravam no efetivo exercício de cargos em
comissão, em qualquer dos Poderes do Estado, no dia 16 de maio de
1997, os quais poderão ser, inclusive, a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração Pública, mantidos nos referidos cargos
ou nomeados para o exercício de novo cargo em comissão.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, aos
servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, Assistência Direta e Imediata - CAI e Direção e
Assessoramento Intermediário - DAI ou equivalentes na autarquias e
fundações públicas.

Art. 28. A Secretaria de Estado de Administração fará publicar,
mensalmente, a relação nominal dos servidores que aderiram ao PDV,
assim como o valor global das indenizações a serem pagas.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de maio de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Governo

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

NEI JUARES RIBAS
Secetário de Estado de Administração

SALOMÃO FRANCISCO AMARAL
Procurador-Geral do Estado

DENISE DA SILVA VIÉGAS
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública

JAIRO FONTOURA CORRÊA
Auditor-Geral do Estado

NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde

MARIA DE LOURDES MACIE
Secretária de Estado de Educação, interina

CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

EVANDRO EURICO FAUSTINO DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano

JOÃO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho

JOAQUIM D'ASSUNÇÃO FILIPE DE SOUSA
Secretário de Estado de Segurança Pública

IDARA NEGREIROS DUNCAN RODRIGUES
Secretária de Estado de Cultura e Esportes