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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.571, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.

ESTABELECE NORMAS PARA MONITORAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL DO PODER EXECUTIVO.

Publicado no Diário Oficial nº 8.383, de 1º de março de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os veículos oficiais serão utilizados, única e exclusivamente, para serviços de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.

§ 1º Os veículos oficiais serão usados somente durante o horário de expediente das repartições públicas, exceto os classificados como de uso de segurança pública, de saúde e de fiscalização e os de atendimento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador.

§ 2º O titular do órgão ou da entidade estadual poderá autorizar o uso de veículo oficial, fora do expediente normal, para o transporte de servidores no desempenho de atribuições de interesse do respectivo órgão ou entidade.

Art. 2º A Diretoria-Geral de Administração da Secretaria de Estado de Administração tem como responsabilidade:

Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração tem como responsabilidade: (redação dada pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

I - o controle e a fiscalização do consumo de combustíveis e lubrificantes, assim como da prestação dos serviços de manutenção da frota oficial do Estado, por meio de sistema informatizado;

II - o acompanhamento da contratação de serviços de terceiros relativos à manutenção e ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças;

III - o monitoramento do custo operacional dos veículos integrantes da frota do Estado, informando os que forem inviáveis.

Art. 3º Os veículos oficiais de uso dos órgãos e das entidades da administração pública estadual classificam-se de acordo com as seguintes características:

I - Grupo I - Veículos de Representação Governamental: os utilizados pelo Governador e pelo Vice-Governador;

II - Grupo II - Transporte de Servidores em Serviço: os utilizados para deslocamento de agentes e de servidores públicos, incluídos ônibus, micro-ônibus e “vans”;

III - Grupo III - Serviço de Transporte Pessoal: os utilizados no desempenho de atividades externas, em deslocamentos comprovadamente no interesse do serviço público, incluídos os automóveis;

IV - Grupo IV - Transporte de Carga: os utilizados no transporte de carga leve ou pesada e de grandes volumes de materiais, incluídos veículos tipo camioneta, furgão, utilitário, caminhão, caminhão-guincho, reboque, semirreboque;

V - Grupo V - Segurança Pública: os utilizados para atender a atividades externas inerentes à segurança pública, incluídos veículos básicos ou adaptados;

VI - Grupo VI - Saúde Pública: os utilizados para atendimento de serviços externos inerentes à prestação de serviços de saúde pública, incluídos veículos básicos ou adaptados;

VII - Grupo VII - Fiscalização: os utilizados para atendimento exclusivo aos serviços de fiscalização de tributos estaduais, de pesos e medidas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, de obras e assemelhados, incluídos veículos básicos ou adaptados;

VIII - Grupo VIII - Transporte Individual: os utilizados para transporte individual, incluídos motocicleta, motoneta e ciclomotor;

IX - Grupo IX - Veículos e Equipamentos de Obras: os utilizados em obras e serviços de engenharia e infraestrutura, incluídos máquinas pesadas, caminhões, equipamentos rodoviários, motoniveladoras, pá carregadeira, trator de esteira, caminhão basculante, caminhão comboio e equipamentos similares.

§ 1º Os veículos de uso dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e dos Diretores-Presidentes de autarquia, de fundação e de empresa pública no exercício do cargo e da função pública, são classificados, para fim de receber tratamento de veículo oficial, como de Representação Governamental.

§ 2º Os veículos pertencentes aos grupos II, III, IV e VIII serão recolhidos ao final do turno do serviço nos pátios ou nas garagens dos órgãos ou das entidades a que estiverem servindo e somente serão retirados com autorização do responsável pela guarda de cada órgão ou entidade.

Art. 4º Cabe aos órgãos e às entidades estaduais, no âmbito do Poder Executivo:

I - promover, em tempo hábil, a renovação do licenciamento anual dos veículos automotores de seu uso, obedecendo ao calendário anual da entidade executiva de trânsito;

II - efetuar o pagamento do seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais, de terceiros e dos veículos de seu uso;

III - efetivar os procedimentos necessários à proposição de recursos e à quitação de multas de trânsito;

IV - promover a apuração de responsabilidade por infrações do condutor e por acidentes e por danos em veículos oficiais, para fins de ressarcimento ao erário.

Art. 5º O titular de cada órgão e de cada entidade estadual deverá designar um servidor como Gestor de Frota responsável pela guarda, conservação e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes e de serviços de manutenção corretiva e preventiva.

§ 1º Os órgãos e as entidades que possuem veículos de sua frota distribuídos em outros municípios do Estado deverão designar para cada unidade um Operador de Frota responsável.

§ 2º A relação dos servidores designados como gestor ou como operador de frota deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 6º A atribuição de conduzir veículo oficial será conferida a servidor ocupante da função de Agente Condutor de Veículos ou, no interesse da administração e, considerada a natureza e especificidade das atividades do órgão ou da entidade, a servidor credenciado pelo seu titular.

Parágrafo único. O titular do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, autorizar servidor sob sua subordinação a guarda de veículo oficial, atribuindo-lhe a responsabilidade pela segurança e por todo e qualquer dano que o veículo venha a sofrer.

§ 1º O titular do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, autorizar servidor sob sua subordinação a guarda de veículo oficial, atribuindo-lhe responsabilidade pela segurança e por todo e qualquer dano que o veículo venha a sofrer. (redação dada pelo Decreto nº 13.935, de 3 de abril de 2014, renumerado de parágrafo único para § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, o titular do órgão ou da entidade poderá, ainda, autorizar a condução de veículo oficial a terceiros, devidamente credenciado, para fim de atender, especificamente, projetos vinculados ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, em decorrência de acordos, contratos e convênios. (acrescentado pelo Decreto nº 13.935, de 3 de abril de 2014)

Art. 7º Os gestores de frota, os operadores de frota e os condutores de veículos oficiais têm como responsabilidade as seguintes ações e tarefas:

I - inspeção diária das condições dos pneus, para identificação de desgastes, de estragos nos aros e de rupturas visíveis, bem como o remanejamento periódico das suas posições;

II - verificação do alinhamento das rodas, acionando o responsável pelos serviços de transporte para eventuais reparos;

III - limpeza, higiene e conservação das condições de uso do veículo, providenciando sua lavagem periódica;

IV - conferência constante das condições de funcionamento do veículo e da existência dos acessórios indispensáveis à segurança do condutor e das pessoas e dos bens que transportar;

V - abastecimento e verificação da necessidade de combustíveis, lubrificantes, de fluídos e de outros itens para funcionamento de mecanismos do veículo;

VI - relato dos percursos diários e das ocorrências de eventos ou de acidentes que impliquem a realização de serviços de reparo no veículo.

Art. 8º Os condutores de veículos oficiais são responsáveis pelo pagamento dos valores referentes às penalidades aplicadas por infrações no trânsito, e pelo ressarcimento por danos materiais que provocarem no veículo que estiverem utilizando.

Parágrafo único. O pagamento ou o ressarcimento será feito em parcela única ou em parcelas mensais descontadas na remuneração, conforme responsabilidade do condutor apurada em sindicância ou, quando for o caso, em processo administrativo disciplinar.

Art. 9º Os veículos oficiais serão abastecidos e terão a troca de lubrificantes e filtro, mediante a utilização de cartão eletrônico, entregue ao respectivo condutor pelo setor ou pelo agente responsável pelos serviços de transporte do órgão ou da entidade.

§ 1º O cartão será utilizado pelo condutor, em qualquer posto credenciado, para abastecer ou para efetivar a troca de lubrificantes e de filtros do veículo sob sua responsabilidade.

§ 2º Ao utilizar os serviços previstos neste artigo, o condutor do veículo deverá se identificar por sua senha, que é pessoal e intransferível, e informar a quilometragem apontada no hodômetro.

Art. 10. Não será admitido, em nenhuma hipótese, o pagamento de débitos anteriores ao recebimento do cartão eletrônico, bem como por serviços ou por fornecimento de combustíveis e lubrificantes não previstos no contrato firmado com a prestadora do serviço, sendo vedado o abastecimento de veículo oficial por requisição.

Parágrafo único. O uso indevido do cartão e ou a sua transferência a terceiros, que não o responsável pela condução do veículo, importará apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade ao infrator.

Art. 11. A realização de serviços e a aquisição de peças de manutenção, para veículos integrantes da frota oficial dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo, serão licitados e contratados pela Secretaria de Estado de Administração, sob a forma de contrato corporativo. (revogado pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades participarão dos contratos de fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças e de prestação de serviços de manutenção, mediante termos aditivos específicos que determinarão, em especial, as condições de aquisição e o controle dos serviços e das peças. (revogado pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

Art. 12. A Secretaria de Estado de Administração, com indicação da Diretoria- Geral de Administração, designará servidor, na função de perito, para periciar os veículos que utilizam serviços e peças previstos em Contrato Corporativo e destacados em cada termo aditivo firmado pelos órgãos e pelas entidades, sempre que apresentarem distorções ou dúvidas quanto à elaboração de orçamentos e a aplicação das peças adquiridas.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Administração designará servidor para realizar a análise técnica, para fins de manutenção dos veículos oficiais de que trata o art. 3º deste Decreto, sempre que a elaboração de orçamentos e a aplicação das peças a serem adquiridas apresentarem distorções ou dúvidas. (redação dada pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

§ 1º Os servidores designados para o desempenho das atribuições da função de perito deverão ter conhecimentos específicos em mecânica automotiva, comprovado por meio de certificado.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, designado para realizar a análise técnica de que trata o caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

I - deverá ter conhecimento específico em mecânica automotiva, comprovado por meio de certificado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

II - perceberá o adicional de dedicação exclusiva em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento da Tabela Salarial do Poder Executivo, enquanto estiver desempenhando a atividade. (acrescentado pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

§ 2º O servidor designado para atuar na perícia automotiva, ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente, enquanto estiver no exercício da função de perito, perceberá o adicional de dedicação exclusiva em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento da Tabela Salarial do Poder Executivo. (revogado pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

§ 3º O adicional referido no § 2º não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária para assistência à saúde ou para qualquer outra vantagem financeira paga ao servidor, exceto gratificação natalina que será devida proporcionalmente ao número de meses da sua percepção.

§ 3º O adicional a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária para assistência à saúde ou para qualquer outra vantagem financeira paga ao servidor, exceto a gratificação natalina que será devida proporcionalmente ao número de meses da sua percepção. (redação dada pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

Art. 13. Todos os veículos classificados nas modalidades previstas no art. 3º, deverão ser cadastrados na Coordenadoria-Geral de Transportes/SAD.

Art. 13. Os veículos classificados nas modalidades previstas no art. 3º deste Decreto deverão ser cadastrados na Secretaria de Estado de Administração, mediante o envio da documentação e das informações técnicas de cada veículo. (redação dada pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

§ 1º Deverá ser encaminhada a documentação dos veículos oficiais que forem cadastrados à Coordenadoria-Geral de Transportes/SAD juntamente com informações técnicas do veículo. (revogado pelo Decreto nº 16.368, de 19 de janeiro de 2024)

§ 2º Deverão ser cadastrados conforme disposto neste artigo, os veículos locados, os acautelados e os cedidos a terceiros ou por pessoas estranhas à administração, bem como todos os condutores e os responsáveis pelas atividades de transporte oficial.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se o Decreto n. 11.225, de 23 de maio de 2003, o Decreto n. 11.394, de 16 de setembro de 2003 e o Decreto n. 12.591, de 28 de julho de 2008, art. 3º, inciso V, com a redação dada pelo Decreto n. 13.428, de 25 de maio de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE FEVEREIRO DE 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração