O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as alterações da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, promovidas pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei Complementar nº 282, de 27 de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º Tratando-se de benefícios ou de incentivos abrangidos pelo disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, os pedidos ou os requerimentos deverão ser dirigidos ao titular da referida Secretaria.” (NR)
“Art. 5º As cartas-consultas, os projetos técnicos econômico-financeiros ou os requerimentos devem indicar os principais aspectos do empreendimento, contendo, a depender da especificidade de cada caso, os seguintes dados:
I - as informações acerca da empresa, de seus sócios e diretores;
...............................
III - as datas previstas para cada fase do empreendimento, bem como de início e do término da implantação e do início das atividades da unidade produtiva;
...............................
VI - o pioneirismo ou não do empreendimento econômico produtivo;
...............................
IX - o faturamento anual previsto;
X - os investimentos a serem realizados, de forma detalhada;
XI - a quantidade de empregos diretos a serem gerados anualmente e mantidos durante o período de vigência do Termo de Acordo concernente ao incentivo;
XII - os produtos a serem industrializados e as mercadorias a serem comercializadas e as suas origens;
XIII - o processo produtivo detalhado dos produtos a serem fabricados.
§ 1º Os técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), conforme o caso, ou por elas expressamente indicados, encarregar-se-ão da verificação da documentação, devendo:
I - emitir análise técnica sobre:
a) a situação fiscal do contribuinte;
b) o enquadramento legal e regulamentar;
c) os principais aspectos do investimento;
d) outros elementos de interesse governamental;
II - intimar o contribuinte para apresentação de documentos e de informações complementares, se necessário.
........................” (NR)
“CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS” (NR)
“Art. 6º Compete aos técnicos da SEFAZ e da SEMAGRO, em relação aos pedidos de benefícios ou incentivos, a:
I - emissão de análise técnica;
...............................
III - verificação in loco das instalações físicas do empreendimento, quando necessária;
........................” (NR)
“Art. 7º As empresas incentivadas, além de cumprirem com as obrigações previstas em Termo de Acordo e na legislação tributária, inclusive na Lei Complementar nº 93, de 2001, e efetuar os recolhimentos e os depósitos das contribuições e dos fundos obrigatórios, devem, visando a possibilitar o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico produtivo incentivado, bem como dos benefícios fruídos ou a fruir, apresentar:
I - à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), sempre que solicitado ou quando já determinado em norma legal ou definido no ato concessivo:
a) informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das diversas fases da instalação física do empreendimento;
...............................
b) demais informações e documentos que permitam o acompanhamento e a avaliação das obrigações previstas em termo de acordo;
...............................
II - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):
a) sempre que solicitadas ou quando já determinado em norma legal ou definido no ato concessivo:
1. informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das fases da instalação física do empreendimento;
2. os documentos e os livros fiscais ou contábeis, nos termos da legislação tributária estadual;
3. comprovação da destinação de recursos ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2001;
4. demais informações e documentos que permitam o acompanhamento e a avaliação das obrigações previstas em termo de acordo;
b) nos prazos e nos meios definidos pela legislação tributária, as informações relativas a operações ou a prestações alcançadas pelos benefícios ou pelos incentivos fiscais, informando, inclusive, as contribuições a que se referem o art. 23-A, § 2º, inciso I, e os arts. 24-C, 24-D e 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001.
...............................
§ 1º O recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) e ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) deve ser feito em Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) apropriado, com os seguintes códigos de arrecadação:
I - no caso do FADEFE/MS, aqueles definidos nos incisos II e III do § 2º do art. 9º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017;
II - no caso do PRÓ-DESENVOLVE, aqueles definidos no § 3º do art. 9º-G deste Decreto.
§ 2º É de inteira responsabilidade do contribuinte incentivado:
I - o correto preenchimento das informações em documento apropriado ou mediante escrituração, conforme estabelecido na legislação tributária, observando-se os prazos regulamentares, respondendo pelas omissões ou pela falta de informações dos benefícios fiscais nas rubricas corretas;
II - o recolhimento das contribuições destinadas aos fundos na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001.
§ 3º Tratando-se de empreendimento de natureza não industrial, o regulamento editado pela SEFAZ ou o acordo firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais do beneficiário que sejam necessários para o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico-produtivo, bem como dos benefícios ou dos incentivos fruídos ou a fruir.” (NR)
“CAPÍTULO IV-A
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS” (NR)
“Art. 7º-A. A verificação da comprovação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, previstas na Lei Complementar nº 93, de 2001, e no termo de acordo será realizada pela SEFAZ ou pela SEMAGRO mediante análise das informações e dos documentos apresentados pela empresa ou constantes de bancos de dados da SEFAZ e da SEMAGRO, considerando as repactuações e as adesões realizadas, observados os procedimentos descritos neste artigo.
§ 1º Na verificação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, serão considerados para o compromisso relacionado:
I - à geração de empregos, os valores resultantes da média mensal de cada período (ano civil ou o período definido no ato concessivo) por meio do total de empregados informado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), constante no Resumo da Movimentação Inicial e Final de cada mês, ou por meio de documentos oficiais que o substitua ou que comprovem a relação direta ou terceirizada da força de trabalho;
II - ao faturamento, os valores constantes nos documentos fiscais emitidos e/ou informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), segregados por atividade industrial e/ou comercial, relativos aos Códigos Fiscais da Operações ou Prestações (CFOPs) correspondentes às saídas por vendas, transferências e bonificações, excluindo as devoluções, retornos e cancelamentos efetuados;
III - aos investimentos, os documentos comprobatórios indicados no art. 3º do Decreto nº 14.784, de 20 de julho de 2017, que efetivamente comprovem a realização dos referidos investimentos, nos prazos e nas condições previstos no termo de acordo e seus aditivos;
IV - às demais condições e obrigações específicas, os documentos que comprovem o cumprimento das condições e/ou das obrigações especificadas no termo de acordo e seus aditivos.
§ 2º A SEFAZ e/ou a SEMAGRO podem solicitar a apresentação de informações, esclarecimentos e documentos que entendam necessários ao fiel cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas pactuadas.
§ 3º Para efeito do que dispõe o inciso I do § 1º deste artigo, incluem-se como empregos aqueles ofertados por empresas terceirizadas, contratadas pela empresa beneficiária, para a realização de atividades ligadas diretamente a sua atividade econômica, abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal.
§ 4º Constatado, nas verificações, o não cumprimento de quaisquer das obrigações socioeconômicas, a empresa deve ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentar informações e documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previstas e pactuadas, sob pena de suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, conforme disposto na Lei Complementar nº 93, de 2001.
§ 5º A intimação para apresentação de informações e documentos pode abranger todo o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal, devendo ser observadas as normas pertinentes quanto às dispensas provenientes de repactuações efetuadas, na forma da legislação.” (NR)
“Art. 8º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”; e nos incisos V, VI, VII, VIII e X do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, identificadas pela SEFAZ ou pela SEMAGRO:
a) a empresa será intimada a se defender no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência;
b) com o descumprimento da intimação, por decorrência de prazo ou pela falta de saneamento das pendências ou de não comprovação do cumprimento ou da regularidade das operações e das obrigações o benefício ou incentivo será suspenso por 12 (doze) meses consecutivos, mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) caso a empresa não regularize a sua situação até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente;
II - ocorrendo algumas das hipóteses previstas no inciso I, alínea “a”, e nos incisos II e IX do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, identificadas pela SEFAZ e/ou pela SEMAGRO:
a) a empresa será intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência, regularizar a causa de sua inadimplência;
b) havendo o descumprimento da intimação ou não havendo a devida regularização, o benefício ou incentivo será automaticamente suspenso por 12 (doze) meses consecutivos, observado o disposto no § 2º do art. 23-A da Lei Complementar nº 93, de 2001;
c) caso a empresa não regularize a sua situação até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente;
d) uma vez cancelado o benefício ou incentivo fiscal, a empresa beneficiária deverá restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos conforme dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 93 de 2001;
...............................
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os procedimentos relativos à suspensão e ao cancelamento, assim como os demais atos necessários à efetivação dos procedimentos descritos neste artigo serão realizados pela SEFAZ.
§ 2º Caso a SEMAGRO venha a identificar fatos que ensejem a ocorrência de suspensão ou de cancelamento de benefícios ou de incentivos deve comunicar a SEFAZ, para que o procedimento previsto no § 1º deste artigo seja realizado.
§ 3º Durante o período de suspensão previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, caso a empresa regularize a pendência que deu motivo à suspensão, o benefício ou incentivo fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento ou sanada a pendência.
§ 4º No caso de suspensão indevida, o benefício ou incentivo será restabelecido retroativamente ao início do período da referida suspensão indevidamente aplicada, sem prejuízo do direito à restituição de valores eventualmente pagos em decorrência da suspensão do referido benefício ou incentivo, nos termos do art. 127 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 5º O cancelamento de que trata o § 11 do art. 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, será automático, após decorrido o prazo de notificação previsto no § 10 daquele artigo.
§ 6º Os prazos da notificação previstos na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo podem ser prorrogados por igual período, mediante pedido devidamente justificado.” (NR)
“Art. 8º-A. Em relação à falta de pagamento do ICMS declarado pela própria empresa de que trata o art. 23-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, considera-se:
I - ICMS declarado, aquele resultante da apuração registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
II - período de apuração, o mês de referência da apuração registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
III - inadimplente, o contribuinte que tenha declarado o ICMS e não tenha realizado o seu pagamento, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, independentemente da modalidade de pagamento, seja na condição de contribuinte ou de responsável por substituição tributária.
Parágrafo único. Em relação ao inciso III do caput deste artigo, considera-se o período e não a modalidade de pagamento, para efeito do adimplemento ou não do contribuinte.” (NR)
“Art. 8º-B. A Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado de Fazenda (CIDEC/SEFAZ) publicará, no Diário Oficial do Estado, Ato Declaratório constando:
I - a relação das empresas cujo incentivo ou benefício tenha sido suspenso ou cancelado automaticamente, nos termos previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001;
II - a data da produção dos efeitos do referido Ato Declaratório.
Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos reativados, na forma da Lei Complementar nº 93, de 2001, também serão objeto do Ato Declaratório expedido pela CIDEC-SEFAZ.” (NR)
“Art. 9º-C. Nas hipóteses dos arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto, compete à Secretaria de Estado de Fazenda realizar os procedimentos necessários à efetivação da extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais, inclusive em relação à restituição dos valores pecuniários fruídos de que trata o art. 22-A da Lei Complementar nº 93, de 2001.” (NR)
“CAPÍTULO V-C
DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL PRÓ-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ-DESENVOLVE)” (NR)
“Art. 9º-F. As empresas beneficiárias de incentivos ou dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante a celebração de termos de acordo ou de compromisso, condicionados ao cumprimento de condições e de obrigações socioeconômicas, que optarem pela contribuição adicional ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) de que trata o art. 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem manifestar, de forma expressa e de maneira irretratável, a sua opção pela respectiva contribuição adicional na forma deste artigo, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas pela referida Lei Complementar.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada até 31 de dezembro de 2022, preferencialmente por meio de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no ambiente restrito do ICMS Transparente, utilizando formulário padrão disponibilizado pela Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), o qual deve:
I - conter a especificação de todos os termos de acordo referentes à manifestação;
II - ser assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador devidamente habilitado;
III - conter, quando o requerimento for assinado por procurador, o instrumento de mandato e o documento oficial com foto do mandatário.
§ 2º A opção pela contribuição adicional se efetiva com a anuência da CIDEC em relação à solicitação SAP a que se refere o § 1º do caput deste artigo.
§ 3º O prazo para o contribuinte responder à intimação para a comprovação das obrigações socioeconômicas pactuadas pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado.
§ 4º A contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE deve ser recolhida, no percentual de 3% (três por cento) do montante do incentivo fruído em cada período de apuração, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2021 e dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 9º-G. O valor das contribuições a que se referem os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar n° 93, de 2001, deve ser apurado, aplicando-se os critérios previstos neste artigo.
§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou do benefício fiscal efetivamente fruído, na modalidade de crédito presumido ou outorgado, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto, ou na modalidade de dedução do saldo devedor do imposto, entendendo-se como incentivo ou benefício efetivamente fruído:
I - o valor apropriado como crédito outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;
II - o valor apropriado como crédito presumido, em cada período de apuração do imposto, excluído o valor do crédito fiscal cuja utilização seja vedada pelo respectivo ato normativo ou concessivo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;
III - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade.
§ 2º Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado em documento apropriado ou mediante escrituração, conforme previsto na legislação tributária, que atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade.
§ 3º O valor das contribuições previstas no caput deste artigo deve ser recolhido no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS Normal, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita:
I - o código 935 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - no caso de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 24-C da Lei Complementar nº 93, de 2001;
II - o código 936 - Contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE - no caso de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso I do § 2º do art. 23-A e o art. 24-D, ambos da Lei Complementar nº 93, de 2001;
III - o código 937 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - pagamento parcelado.” (NR)
“Art. 9º-H. A contribuição ao Fundo PRÓ-DESENVOLVE não se aplica aos benefícios ou aos incentivos fiscais cuja concessão tenha sido realizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como àqueles previstos nos seguintes atos normativos:
I - Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999;
II - Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000;
III - Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001;
IV - Decreto nº 10.310, de 4 de abril de 2001;
V - Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003;
VI - Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009;
VII - Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003.” (NR)
“CAPÍTULO V-D
DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ACORDO” (NR)
“Art. 9º-I. O termo de acordo ou de compromisso celebrado nos termos da Lei Complementar nº 93, de 2001, pode ser extinto, antes de ocorrido o cancelamento de que trata o art. 22 da referida Lei, nas seguintes hipóteses:
I - no encerramento das atividades da empresa beneficiária;
II - nos demais casos, mediante requerimento da empresa beneficiária.
§ 1º A extinção do termo de acordo ou de compromisso a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a:
I - no caso de empresa beneficiária inadimplente com as condições e as obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, a restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos 6 (seis) meses de fruição do benefício;
II - no caso de empresa beneficiária adimplente com as condições e as obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, a restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos três meses de fruição do benefício.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve manifestar o interesse na extinção do acordo ou do compromisso mediante a apresentação de requerimento à CIDEC/SEFAZ, que deve:
I - analisar o adimplemento da empresa com as condições e as obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, durante todo o período de fruição do benefício;
II - intimar a empresa a efetuar a restituição dos valores pecuniários fruídos conforme disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
III - elaborar o termo de extinção do acordo ou compromisso, onde deve constar assinatura dos representantes do Estado e da empresa, os valores pecuniários acaso restituídos e outras informações de relevante interesse;
IV - providenciar a publicação do extrato do termo de extinção no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador devidamente habilitado, hipótese em que deve ser acompanhado do instrumento de mandato e do documento oficial com foto do mandatário.
§ 4º No caso em que a empresa não tenha executado o projeto do empreendimento econômico previsto no termo de acordo ou compromisso e não tenha fruído benefícios fiscais, será celebrado o termo de extinção do acordo ou de compromisso sem obrigação de restituir valores.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 9º-A a 9º-D deste Decreto.” (NR)
“Art. 13. .....................
Parágrafo único. No caso de incentivo ou de benefício de fruição antecipada, o valor da garantia deve corresponder, no mínimo, ao valor do crédito a ser antecipado.” (NR)
“Art. 14. Os valores referentes à prestação de serviços de que trata o art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 93, de 2001, serão recolhidos pelas empresas postulantes a benefícios ou a incentivos fiscais, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), com indicação do código de receita 940 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - Análise de Projetos.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2021, a adesão de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020, deve ser realizada por meio de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no ambiente restrito do ICMS Transparente, com inclusão de requerimento formal assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador devidamente habilitado, devendo conter:
I - quando o requerimento for assinado por procurador, o instrumento de mandato e o documento oficial com foto do mandatário;
II - as informações necessárias e os documentos comprobatórios do cumprimento, integral ou parcial, das condições a que se refere o § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Consideram-se realizadas a adesão e a aceitação de que trata o art. 3º deste Decreto no momento da emissão do protocolo de entrega do requerimento no ICMS-Transparente a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o percentual previsto no art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, deve ser mensurado no momento da análise do requerimento pela Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda (CIDEC-SEFAZ), para posterior homologação pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria.” (NR)
Art. 3º O parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 282, de 27 de abril de 2021, deverá ser monitorado pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC) da Coordenadoria de Recuperação de Ativos da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Havendo o rompimento do parcelamento de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 282, de 2021, o saldo remanescente do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) deverá ser baixado de ofício, devendo a UCOBC comunicar o fato à CIDEC-SEFAZ, anexando o respectivo demonstrativo do PPD.
Art. 4º Ficam convalidados:
I - os procedimentos realizados pelas autoridades administrativas da SEFAZ e da SEMAGRO, até a data da publicação deste Decreto, observando-se as regras constantes nas alterações promovidas por este Decreto;
II - o recolhimento efetuado até o dia 10 (dez) de julho de 2021, concernente ao prazo estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 282, de 2021, prorrogado por dificuldade técnico-operacional em promover a apuração e a disponibilização dos valores para pagamento ou parcelamento dos créditos.
Art. 5º Revogam-se do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2021:
I - o inciso IV do caput do art. 5º;
II - o inciso II do caput do art. 6º;
III - do caput do art. 7º:
a) os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I;
b) os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I;
c) a alínea “c” e seus itens, todos do inciso I;
d) a alínea “c” do inciso II;
IV - os incisos III e IV do caput do art. 8º;
V - o art. 9º e seus parágrafos;
VI - o art. 12 e seu parágrafo único.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar |