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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.197, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

Disciplina o procedimento de apresentação de Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água para implantação de atividades que demandem ações de mecanização de solo em áreas de contribuição das Bacias Hidrográficas dos Rios Betione, Formoso, da Prata e Salobra, nos Municípios de Bodoquena, Jardim, Bonito e Miranda, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

Publicado no Diário Oficial nº 9.867, de 22 de março de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 1.871, de 15 de julho de 1998, especificamente em seu art. 7º,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I e no parágrafo único do art. 11 e no art. 12 da Lei nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992, (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece a rotina de apresentação e de aprovação do Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água, para obtenção de Declaração Ambiental atestando a conformidade para a realização de trabalhos de mecanização de solos, compreendendo aração, gradagem, subsolagem, entre outros, com vistas à renovação ou à recuperação de pastagens e à implantação de lavouras perenes ou temporárias e de outras atividades de movimentação de solo na Bacia de Contribuição do Rio da Prata e do Rio Formoso, nos Municípios de Jardim e Bonito.

Art. 1º Este Decreto estabelece a rotina de apresentação e de aprovação do Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água, para obtenção de Declaração Ambiental que ateste a conformidade para a realização de trabalhos de mecanização de solos, com vistas à renovação ou à recuperação de pastagens e à implantação de lavouras perenes ou temporárias e de outras atividades de movimentação de solo nas áreas de contribuição das Bacias Hidrográficas dos Rios Betione, Formoso, da Prata e Salobra, nos Municípios de Bodoquena, Jardim, Bonito e Miranda. (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)
CAPÍTULO
DOS PROJETOS DE CONSERVAÇÃO DE SOLO E ÁGUA

Art. 2º Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 1.871, de 15 de julho de 1998, os interessados em realizar ações de mecanização de solo, compreendendo qualquer tipo de operação, tais como, aração, gradagem, subsolagem, entre outros, com vistas à renovação ou à recuperação de pastagens e à implantação de lavouras perenes ou temporárias e de outras atividades de movimentação de solo na Bacia de Contribuição do Rio da Prata e do Rio Formoso, nos Municípios de Jardim e Bonito, deverão proceder conforme a disciplina contida neste Decreto.

Art. 2º Os interessados em realizar ações de mecanização de solo, compreendendo qualquer tipo de operação, tais como, aração, gradagem, subsolagem, entre outras, com vistas à renovação ou à recuperação de pastagens e à implantação de lavouras perenes ou temporárias e de outras atividades de movimentação de solo nas áreas de contribuição das Bacias Hidrográficas dos Rios Betione, Formoso, da Prata e Salobra, nos Municípios de Bodoquena, Jardim, Bonito e Miranda, deverão proceder conforme a disciplina contida neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

§ 1º Para as operações de mecanização de solos, a obrigação de se proceder conforme a disciplina contida neste Decreto incide independentemente do direito de propriedade sobre a área, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 7º deste Decreto.

§ 2º A não apresentação do Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água, conforme disciplinado neste Decreto, ensejará o embargo, pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), da área que sofreu a intervenção.

§ 3º Uma vez embargada, a área somente será liberada após aprovação, pelo IMASUL, de Projeto de Manejo e Conservação de Solo e Água, com a emissão da Declaração Ambiental, atestada a conformidade para a realização dos trabalhos.

Art. 3º A área passível de sofrer intervenção deverá ter seu sistema de Conservação de Solo e Água integrado aos carreadores internos, estradas internas, estradas vicinais, rodovias estaduais e federais e a qualquer outro local que possa potencializar o escoamento de água superficial indesejado.

§ 1º Entende-se por integração a construção de bigodes, lombadas, caixas de dissipação de energia, caixas de retenção e de infiltração, entre outras medidas mitigadoras, de modo a impedir que estradas se transformem em canais de escoamento de águas pluviais.

§ 2º O Projeto deverá informar as situações em que esteja identificada a existência de contribuição de águas superficiais de estradas lindeiras ou de propriedades situadas a montante da área de intervenção, a fim de que o Poder Público possa, quando de sua competência, tomar as devidas providências e/ou notificar vizinhos e responsáveis pelas estradas sobre a necessidade de providências acerca do assunto.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE CONSERVAÇÃO DE SOLO E ÁGUA

Art. 4º Fica criada a Câmara Técnica de Conservação de Solo e Água, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), tendo como atribuição precípua a emissão de pareceres e de recomendações técnicas acerca do Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água.

Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades, a Câmara Técnica de que trata o art. 4º deste Decreto será integrada por membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

III - Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

IV - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

V - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

VI - Fundação MS para a Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

VIII - Prefeitura Municipal de Jardim/MS;

VIII - Município de Jardim/MS; (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

IX - Prefeitura Municipal de Bonito/MS;

IX - Município de Bonito/MS; (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

X - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). (acrescentado pelo Decreto nº 15.529, de 8 de outubro de 2020)

XI -Município de Bodoquena/MS; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

XII - Município de Miranda/MS. (acrescentado pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

§ 1º A Câmara Técnica de Conservação de Solo e Água será presidida pelo representante, na condição de membro titular, da SEMAGRO.

§ 2º Os membros da Câmara Técnica de que tratam os incisos de I a IV serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do titular da SEMAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução conforme regimento interno.

§ 2º Os membros da Câmara Técnica de que tratam os incisos I, II, III, IV e X do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do titular da SEMAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, conforme regimento interno. (redação dada pelo Decreto nº 15.529, de 8 de outubro de 2020)

§ 3º Os membros da Câmara Técnica de que tratam os incisos de V a IX do caput deste artigo serão convidados a compor a Câmara Técnica de Conservação de Solo e Água, conforme indicação pelos dirigentes dos órgãos e entidades que representam, preferencialmente, dentre aqueles que apresentem interesse pela temática, e serão designados por ato do titular da SEMAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução conforme regimento interno.

§ 3º Os membros referidos nos incisos de V a IX e XI e XII do caput deste artigo serão convidados a compor a Câmara Técnica de Conservação de Solo e Água, conforme a indicação dos dirigentes dos órgãos e das entidades que representam, devendo recair preferencialmente em pessoas que apresentem formação compatível ou interesse pela temática, e serão designados por ato do titular da SEMAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação consecutiva, conforme regimento interno. (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

§ 4º A atividade de membro da Câmara Técnica é considerada relevante serviço prestado ao Estado, não remunerado.

§ 5º A regulamentação das atividades, as nomeações e as competências da Câmara Técnica serão definidas por ato do titular da SEMAGRO.

Art. 6º Compete aos integrantes da Câmara Técnica, visando à sustentabilidade dos sistemas solo/água/planta, elaborar Termos de Referência específicos, detalhando as boas práticas agronômicas conservacionistas, conforme recomendações atualizadas dos órgãos competentes para as diferentes situações que requeiram projetos técnicos de manejo e de conservação de solo e água.

CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO

Art. 7º O interessado na mecanização de solos deverá, conforme disciplinado neste Decreto, protocolizar o Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água, elaborado por profissional habilitado, perante o IMASUL, com a descrição pormenorizada das práticas conservacionistas a serem efetuadas e com os documentos relacionados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O Projeto Técnico de que trata o caput deste artigo, para aprovação do IMASUL, deverá ser protocolizado com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da previsão de início de sua execução, acompanhado da seguinte documentação:

I - Carta Consulta Rio Formoso e Rio da Prata, conforme modelo constante do site do IMASUL;

I - Carta Consulta Manejo do Solo e Água, conforme modelo constante do site do IMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 15.661, de 4 de maio de 2021)

II - cópia do CPF e do RG do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento, se pessoa jurídica, nesta hipótese, acompanhadas de cópia do contrato social registrado, do número de inscrição no CNPJ/MF e, se for o caso, do número da Inscrição Estadual e/ou da Ata de Eleição da atual diretoria;

III - título de propriedade e/ou de posse da área acompanhado, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de arrendamento, de cessão, de permissão, de aluguel ou outro instituto jurídico relacionado ao direito de uso da área;

IV - croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade, contendo indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal, da sede da propriedade e de um ponto da área que será objeto das ações de mecanização do solo;

V - número da inscrição no Cadastro do Imóvel Rural (CAR);

VI - cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente aos documentos técnicos apresentados;

VIII - comprovante do recolhimento das custas, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

Art. 8º Protocolizado o Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água, acompanhado da documentação pertinente, esse deverá ser autuado e encaminhado à Câmara Técnica para emissão de parecer e de eventuais recomendações técnicas.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Câmara Técnica proceda à análise do Projeto Técnico apresentado, a qual compreende a expedição de recomendações técnicas e a fixação de prazo para a apresentação destas, em caso de necessidade de adequação, bem como a emissão de parecer de aprovação ou de indeferimento do Projeto.

§ 2º Havendo subsunção do Projeto Técnico aos Termos de Referência relativos ao tema, o processo será restituído ao Diretor-Presidente do IMASUL para emissão da correspondente Declaração Ambiental de conformidade, que poderá conter condicionantes específicas para a implantação do respectivo Projeto.

§ 3º Havendo necessidade de adequação do Projeto Técnico apresentado, o interessado será convocado pela Câmara Técnica para apresentar as complementações referentes ao que lhe foi recomendado, após o que, cumpridas as providências, o processo será encaminhado ao Diretor-Presidente do IMASUL para emissão da Declaração Ambiental aprovando ou não o Projeto, conforme parecer da Câmara Técnica.

§ 4º O interessado dará causa ao arquivamento do respectivo processo sempre que deixar de apresentar as adequações no prazo fixado ou de cumprir com o que for recomendado pela Câmara Técnica, ou, ainda, no caso de extrapolar o prazo que lhe tenha sido indicado para cumprimento das pendências, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento.

Art. 9º A atividade de mecanização do solo deve prestar observância do Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água aprovado, e o responsável deverá executar as ações de manutenção periódicas previstas no mesmo Projeto, sob pena de responder às sanções de natureza administrativa, penal e cível.

Art. 10. O proprietário, possuidor, arrendatário ou locatário de área desprovida de Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e Água ou cujo Projeto implantado for inadequado ou carente de manutenção fica sujeito, em caso de dano ambiental, às sanções administrativas, penais e cíveis, independentemente do prazo para apresentação do Projeto Técnico ao IMASUL.

Art. 11. Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a expedir atos normativos complementares, necessários à execução das atividades de que trata este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de março de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar