O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º À Secretaria de Estado de Administração - SAD, órgão integrante do grupo responsável pela função de gestão do Estado, compete:
I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes;
II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo em articulação com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul para o desenvolvimento dessas atividades;
III - acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
IV - o planejamento, a coordenação e a execução do processo de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, mediante concurso público ou, por excepcionalidade, na forma da Constituição Federal e Estadual, para provimento de cargos ou empregos públicos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - o controle, a coordenação e a execução de atividades relativas à posse e lotação de candidatos nomeados ou contratados em decorrência de aprovação em concurso público;
VI - a promoção de procedimentos para integração dos candidatos recém empossados;
VII - a realização de eventos de capacitação, visando a habilitação das competências inerentes ao exercício do cargo ou função;
VIII - o acompanhamento e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebem dotação à conta do orçamento do Estado;
IX - a coordenação e o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;
X - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões, a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
XI - o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e das atividades de perícia médica;
XII - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta e das autarquias, fundações e das empresas públicas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;
XIII - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
XIV - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;
XV - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
XVI - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XVII - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público corrente e temporário, bem como o estabelecimento de normas sobre o arquivamento de documentos públicos, em vista do seu valor legal técnico ou histórico;
XVIII - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção de compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas na legislação;
XIX - a coordenação e a orientação das atividades de avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos públicos;
XX - a coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial do Estado e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;
XXI - a coordenação, o acompanhamento e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, à criação de cargos ou de funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;
XXII - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle de processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou entidades da administração pública, bem como a conservação e o acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades;
XXIII - a coordenação, o acompanhamento, o controle e a execução das atividades de criação e de transformação de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo;
XXIV - a promoção de estudos e a implementação de medidas para a melhoria de processos administrativos, operacionais, institucionais, e o tratamento e gerência das informações para as áreas de atuação da SAD.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º Para a execução de suas competências a Secretaria de Estado de Administração conta com a seguinte estrutura básica:
I - do Órgão Colegiado:
a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE.
II - dos Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Diretoria-Geral de Suporte Técnico;
c) Assessoria Técnica e de Gestão de Atos de Pessoal;
d) Assessoria de Monitoramento de Programas e Projetos;
e) Assessoria de Gestão de Convênios;
f) Coordenadoria Jurídica/PGE.
III - das Unidades de Gestão e Execução Operacional:
a) da Superintendência de Licitação:
1. Coordenadoria de Pesquisa e Padronização;
2. Coordenadoria de Compras Diretas e Contratação;
3. Coordenadoria de Processamento de Licitação;
4. Coordenadoria do Sistema de Registro de Preços;
b) da Diretoria-Geral de Gestão de Recursos Humanos:
1. Coordenadoria de Atendimento ao Servidor;
2. Coordenadoria de Gestão de Direitos e Vantagens;
3. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
4. Coordenadoria Jurídica.
c) da Diretoria-Geral de Seleção e Ingresso de Pessoal:
1. Coordenadoria de Recrutamento e Seleção;
2. Coordenadoria de Provimento e Controle de Lotação de Pessoal;
d) Superintendência de Documentação e Informação Técnico-Administrativa; (acrescentada pelo Decreto nº 13.270, de 4 de outubro de 2011)
e) Superintendência de Atenção à Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público Estadual: (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
1. Coordenadoria de Promoção e Vigilância à Saúde do Servidor; (acrescentado pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
2. Divisão de Atenção Psicossocial ao Servidor; (acrescentado pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
IV - das Unidades de Gestão Instrumental:
a) da Diretoria-Geral de Administração:
1. Coordenadoria de Gestão Administrativa;
2. Coordenadoria de Monitoramento de Gastos;
3. Coordenadoria de Gestão Patrimonial;
4. Coordenadoria de Gestão de Transporte;
5. Coordenadoria-Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão;
b) da Superintendência de Gestão Financeira:
1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;
2. Coordenadoria de Contabilidade.
V - das Entidades Vinculadas:
a) Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL;
b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul - ESCOLAGOV;
c) Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração é a constante no anexo único deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 3º O órgão colegiado terá a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas por ato do Governador do Estado, e proposição do Secretário de Estado de Administração.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência às demais unidades.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE GESTÃO E EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 5º À Superintendência de Licitação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar a execução dos processos licitatórios para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
II - desenvolver os procedimentos para a aquisição de bens e serviços para a Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;
III - implementar as atividades de padronização das especificações de materiais e registro de preços para bens e serviços;
IV - organizar o funcionamento e a manutenção do cadastro de fornecedores;
V - planejar e coordenar a execução dos procedimentos de licitação.
Art. 6º À Diretoria-Geral de Gestão de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - assegurar a eficácia e a efetividade das ações de gestão de recursos humanos, quanto à organização, recursos e procedimentos, fundamentados pelos princípios da legalidade e economicidade;
II - orientar e assessorar os órgãos setoriais de recursos humanos para o adequado uso, operacionalização e aperfeiçoamento do sistema de gestão de recursos humanos;
III - propor a regulamentação de dispositivos legais relativos a direitos e vantagens do servidor;
IV - coordenar e monitorar a execução de atividades de promoção, de progressão funcional e de direitos e vantagens do servidor;
V - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
VI - coordenar e controlar a movimentação de servidores públicos estaduais;
VII - propor a regulamentação de dispositivos de ordem constitucional, legal, estatutária ou da CLT, aplicáveis aos servidores públicos do Poder Executivo;
VIII - acompanhar as informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando subsidiar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
IX - administrar o sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação, da produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;
X - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da Administração direta e indireta;
XI - administrar e atualizar o cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, visando subsidiar a programação de admissões, a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
XII - emitir parecer em assuntos de interesse da SAD;
XIII - analisar e instruir processos e documentos administrativos;
XIV - elaborar minutas de atos normativos para regulamentar a aplicação de leis.
Art. 7º À Diretoria-Geral de Seleção e Ingresso de Pessoal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do processo de recrutamento e seleção de recursos humanos necessários para o desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades estaduais;
II - realizar levantamentos sobre as necessidades de pessoal dos órgãos e entidades estaduais;
III - promover estudos e pesquisas relativos ao recrutamento e seleção de pessoal para a administração pública estadual;
IV - controlar e coordenar a execução das atividades relativas à posse e lotação dos candidatos nomeados por aprovação em Concurso Público;
V - manter atualizadas as informações relativas às convocações, às nomeações, aos provimentos de cargos e atos legais relativos à seleção de pessoal;
VI - acompanhar, controlar e coordenar o Banco de Recursos Humanos do Poder Executivo.
Art. 7º-A. À Superintendência de Documentação e Informação Técnico-Administrativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.270, de 4 de outubro de 2011)
I - promover o desenvolvimento da gestão documental, como instrumento de prova e informação à administração estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 13.270, de 4 de outubro de 2011)
II - planejar, acompanhar e coordenar a execução de ações de natureza técnica arquivista, objetivando a eficácia da proteção e o acesso aos documentos públicos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.270, de 4 de outubro de 2011)
III - articular-se com os órgãos e entidades da Administração Estadual para interação com os arquivos correntes e intermediários; (acrescentado pelo Decreto nº 13.270, de 4 de outubro de 2011)
IV - coordenar os trabalhos da Comissão de Atualização da Tabela de Temporalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 13.270, de 4 de outubro de 2011)
Art. 7º-B. À Superintendência de Atenção à Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público Estadual, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
I - propor diretrizes referentes às políticas de prevenção, promoção e assistência à saúde e segurança no trabalho; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
II - prestar atendimento, orientação e acompanhamento psicossocial aos servidores; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
III - acompanhar, de maneira sistêmica, a reintegração do servidor no exercício de suas atividades laborais; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
IV - sistematizar os procedimentos da perícia em saúde, com o apoio da equipe multidisciplinar, para equalizar as áreas de atenção, promoção à saúde e segurança no trabalho; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
V - estabelecer a multiprofissionalização como forma de agregar esforços para analisar, intervir e subsidiar nas questões de assistência e promoção à saúde, sob diferentes ângulos da dimensão biopsicossocial; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
VI - promover avaliação e vigilância nos ambientes e processos de trabalho como forma de prevenir e minimizar os agravos à saúde; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
VII - promover ações que possibilitem a melhoria da saúde física e mental do servidor público estadual; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
VIII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores públicos, por meio da implantação e gerenciamento de ações de prevenção e promoção em saúde nos ambientes e processos de trabalho; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
IX - coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional para a realização de entrevistas, acompanhamento e encaminhamento dos problemas de natureza psicossocial dos servidores; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
X - coordenar e integrar ações e programas nas áreas de atenção psicossocial, de perícia em saúde, da promoção, da prevenção e do acompanhamento da saúde dos servidores públicos estaduais; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
XI - desenvolver e gerenciar o sistema integrado de informações em saúde do servidor com informações individuais e coletivas e com avaliações dos processos e ambientes de trabalho que possibilitem a sistematização, o diagnóstico e o perfil epidemiológico dos servidores para uma gestão qualificada; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
XII - implantar e manter um sistema de indicadores de saúde dos servidores junto ao Sistema de Recursos Humanos; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
XIII - promover a articulação interinstitucional com órgãos prestadores de serviços de saúde, visando à implantação de medidas que otimizem a saúde do servidor; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
XIV - administrar o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público Estadual; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
XV- estabelecer mecanismos para implantação e implementação de programas, projetos integrados de atenção à saúde e segurança no trabalho do servidor público estadual em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e com a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul; (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
XVI - realizar pesquisas e análise de dados estatísticos ocupacionais dos servidores públicos estaduais (benefícios concedidos, absenteísmo, afastamentos, incidência de doenças e outros) em conjunto com a Coordenadoria de Perícia em Saúde e propor medidas de controle e redução. (acrescentada pelo Decreto nº 13.382, de 1º de março de 2012)
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Art. 8º À Diretoria-Geral de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - acompanhar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao patrimônio e ao transporte dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - estabelecer diretrizes e procedimentos relativos às atividades de administração de materiais, de serviços e de comunicações administrativas para órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
III - coordenar as atividades de organização e atualização do arquivo público corrente e temporário, estabelecendo as normas sobre o arquivamento de documentos públicos, tendo em vista seu valor legal, técnico ou histórico;
IV - acompanhar, controlar e avaliar os gastos públicos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;
V - coordenar e supervisionar a execução dos serviços de almoxarifado;
VI - estabelecer mecanismos de registro e movimentação de material e dos bens patrimoniais;
VII - acompanhar, controlar e coordenar o estoque, a distribuição do consumo e da reposição de materiais;
VIII - acompanhar e supervisionar a prestação de serviços públicos, visando atender a demanda da comunidade e elevar o padrão de qualidade e eficiência no atendimento ao cidadão.
Art. 9º À Superintendência de Gestão Financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - planejar, acompanhar, controlar e coordenar o processo de execução orçamentária, financeira e contábil;
II - coordenar, controlar e avaliar as despesas da SAD, implementando medidas para redução de gastos e economicidade na utilização de recursos;
III - manter atualizadas as informações sobre as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais da SAD.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 10. A Secretaria de Estado de Administração será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração dos Diretores-Gerais e Superintendentes.
Art. 11. As unidades da Secretaria de Estado de Administração serão dirigidas:
I - as Diretorias-Gerais, por Diretores-Gerais;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores;
IV - as Assessorias, por Assessores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Secretário de Estado de Administração fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - aprovar o Regimento Interno da SAD;
III - designar comissões de trabalho, de natureza temporária.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o inciso IV do art. 2º e a alínea “a” do inciso V do art. 5º, ambos do Decreto n. 12.248, de 23 de janeiro de 2007, o Decreto n. 12.730, de 27 de março de 2009 e o inciso VI do art. 1º do Decreto n. 12.822, de 22 de setembro de 2009.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE JANEIRO DE 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 13.094, DE 6 DE JANEIRO DE 2011.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD
OBS: NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 13.382, DE 1º DE MARÇO DE 2012.
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