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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.049, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Regulamenta a concessão da gratificação de dedicação exclusiva a ocupantes de cargo em comissão, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.907, de 30 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° A gratificação de dedicação exclusiva, prevista na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, poderá ser atribuída a servidor ocupante de cargo em comissão que:

I - cumprir jornada de trabalho igual ou superior a oito horas diárias e, com freqüência, trabalhar fora do horário ou em dias que não há expediente nas repartições públicas estaduais;

I - cumprir jornada de trabalho integral, igual ou superior a oito horas diárias e, com freqüência, trabalhar fora do horário ou em dias que não há expediente nas repartições públicas estaduais; (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)

II - exercer tarefas que pela sua natureza constitui impedimento para o exercício de outro cargo ou função, seja no serviço público ou na iniciativa privada;

III – ocupar cargo em comissão de direção, gerência ou chefia, classificadas nos símbolos DGA-2 ou DGA-3, com atribuições de comando, coordenação, controle e supervisão de unidades administrativas ou equipes de trabalho.
III - ocupar cargo em comissão de direção, gerência ou chefia classificados no símbolo DGA-1, DGA-2 ou DGA-3, que tenham atribuições de comando, coordenação, controle e supervisão de unidades administrativas ou equipes de trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 12.031, de 30 de janeiro de 2006)
III - ocupar cargo em comissão classificado nos símbolos DGA-1, DGA-2, DGA-3, DGA-4, DGA-5, DGA-6 ou DGA-7; (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)
III - ocupar cargo em comissão classificado nos símbolos DCA-0, DCA-1, DCA-2, DCA-3, DCA-4, DCA-5, DCA-6, DCA-7, DCA-8, DCA-9, DCA-10, DCA-11, DCA-12 ou DCA-13; (redação dada pelo Decreto nº 15.131, de 8 de janeiro de 2019)

III - ocupar cargo em comissão classificado nos símbolos CCA-01, CCA-02, CCA-03, CCA-04, CCA-05, CCA-06, CCA-07, CCA-08, CCA-09, CCA-10, CCA-11, CCA-12, CCA-13, CCA-14, CCA-15, CCA-16 e CCA-17; (redação dada pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

IV - desempenhar atividades em caráter de colaboração esporádica, com ou sem remuneração, em assuntos da especialidade do servidor, mediante autorização do órgão ou da entidade a que se encontra vinculado. (acrescentado pelo Decreto nº 13.687, de 16 de julho de 2013)

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será devida ao servidor optante pela composição remuneratória prevista no art. 78, § 3º, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e no art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.036, de 1 de janeiro de 2023. (acrescentado pelo Decreto nº 16.279, de 27 de setembro de 2023, art. 2º) Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2° A concessão do adicional tem caráter pessoal e o percentual será fixado mediante proposta dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes de autarquia ou fundação do órgão ou entidade de lotação do servidor encaminhada para análise da Secretaria de Gestão Pública.

Art. 2º A Concessão da gratificação por dedicação exclusiva tem caráter pessoal e será proposta pelos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes de autarquia ou fundação do órgão ou entidade de lotação do servidor, para análise da Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017, art. 9º)

§ 1° A proposta de concessão da gratificação de dedicação exclusiva deverá ser encaminhada individualmente, indicando o nome, cargo do servidor, as condições em que é exigido seu trabalho fora do expediente normal e justificando a solicitação mediante indicação:

§ 1º A proposta de concessão da gratificação de que trata este Decreto deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração, indicando o nome, o cargo do servidor e a sua jornada de trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017, art. 9º)

I – da vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade; (revogado pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)

II – o nível de complexidade das respectivas tarefas e poder decisório que lhe são inerentes; (revogado pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)

III - as responsabilidades por contatos internos e externos e supervisão de pessoas; (revogado pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)

IV – o nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições; (revogado pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)

V – os conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e habilidades, para exercício do cargo; (revogado pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)

VIII – o nível de escolaridade da maioria dos seus subordinados. (revogado pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)

§ 2° As propostas referentes aos servidores que trabalham diretamente com o Governador do Estado serão encaminhadas pelo Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo. (revogado pelo Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017, art. 9º)

§ 3° Após analisadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, as propostas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo para serem submetidas à aprovação do Governador do Estado. (revogado pelo Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017, art. 9º)

Art. 3° O valor da gratificação resultará da análise da proposta encaminhada pelo titular do órgão ou entidade e corresponderá à aplicação de percentual de até sessenta por cento sobre a remuneração do cargo em comissão ocupado pelo servidor.
Art. 3º O valor da gratificação resultará da análise da proposta encaminhada pelo titular do órgão ou entidade e corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais: (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)
I - quinze por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-1; (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos em comissão de símbolos DCA-2 e DCA-3; (redação dada pelo Decreto nº 15.131, de 8 de janeiro de 2019)
II - vinte por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-1; (redação dada pelo Decreto nº 13.636, de 23 de maio de 2013)
II - trinta por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-2; (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)
II - 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos em comissão de símbolos DCA-5, DCA-6, DCA-7; (redação dada pelo Decreto nº 15.131, de 8 de janeiro de 2019)
III - vinte e cinco por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-3, DGA-4, DGA-5, DGA-6 e DGA-7. (redação dada pelo Decreto nº 12.413, de 27 de setembro de 2007)
III - 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos em comissão de símbolos DCA-8, DCA-9, DCA-10, DCA-11, DCA-12 e DCA-13; (redação dada pelo Decreto nº 15.131, de 8 de janeiro de 2019)
IV - 20% (vinte por cento) para os ocupantes do cargo em comissão de símbolo DCA-4; (acrescentado pelo Decreto nº 15.131, de 8 de janeiro de 2019)
V - 15% (quinze por cento) para ocupantes dos cargos em comissão de símbolos DCA-0 e DCA-1. (acrescentado pelo Decreto nº 15.131, de 8 de janeiro de 2019)

Art. 3º O valor da gratificação resultará da análise da proposta encaminhada pelo titular do órgão ou da entidade, e corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais sobre a remuneração do respectivo cargo: (redação dada pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

I - 15% (quinze por cento) para os ocupantes dos cargos em comissão de símbolo CCA-01; (redação dada pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

II - 40% (quarenta por cento) para os ocupantes dos cargos em comissão de símbolos CCA-02 e CCA-09; (redação dada pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

III - 60% (sessenta por cento) para os ocupantes dos cargos em comissão de símbolos CCA-03 e CCA-04; (redação dada pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) para os ocupantes do cargo em comissão de símbolos CCA-05 e CCA-06; (redação dada pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

V - 45% (quarenta e cinco por cento) para os ocupantes do cargo em comissão de símbolo CCA-07; (redação dada pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

VI - 30% (trinta por cento) para os ocupantes do cargo em comissão de símbolos CCA-08, CCA-11, CCA-13 e CCA-15; (acrescentado pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

VII - 50% (cinquenta por cento) para os ocupantes do cargo em comissão de símbolo CCA-10; (acrescentado pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para os ocupantes do cargo em comissão de símbolos CCA-12 e CCA-14; (acrescentado pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

IX - 25% (quinze por cento) para ocupantes dos cargos em comissão de símbolos CCA-16 e CCA-17. (acrescentado pelo Decreto nº 16.081, de 3 de janeiro de 2023)

Art. 4° A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, inclusive para fins de contribuição para a previdência e assistência à saúde, e não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo.

Parágrafo único. A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerado o número de meses de sua percepção no exercício.

Art. 5° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública estabelecer normas para apresentação padronizada das propostas de concessão da gratificação de dedicação exclusiva, bem como fixar regras uniformes para avaliação das propostas.

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização estabelecer normas para apresentação padronizada das propostas de concessão da gratificação de dedicação exclusiva, bem como fixar regras uniformes para avaliação das propostas. (redação dada pelo Decreto nº 15.131, de 8 de janeiro de 2019)

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador