O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade conceder prazo justo para a adequação operacional do setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 3º ...........................:
I - 1º de setembro de 2022, em relação aos itens 24.0 e 24.5 da tabela XVIII;
II - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
III - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ALDER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |