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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.048, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Publlicado no Diário Oficial nº 10.990, de 18 de novembro de 2022, páginas 16 a 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelo Convênio ICMS 164/22, e 154/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.

Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de janeiro de 2023. (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;

I - 1º de setembro de 2022, em relação aos itens 24.0 e 24.5 da tabela XVIII; (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)

II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;

II - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI; (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)

III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

III - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos. (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)

Campo Grande, 17 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ALDER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda