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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.297, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

Concede benefícios na área do ICMS e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.204, de 26 de dezembro de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto nos art. 13, III e 3º. e 4º. e art. 39, IV, c e 3º. e 4º. do Código Tributário Estadual, nas redação e introduções promovidas pelo anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o 6º ao art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:

"Art 3º ...................................................

6º A base de cálculo do imposto, identificada nos termos deste artigo, fica reduzida de 29,412% nas operações com medicamentos, soros e vacinas, absorventes higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos e seringas, de forma que a carga tributária resulte num percentual liquido de doze por cento, observado o seguinte:

I - o benefício somente se aplica nos casos em que haja:

a) retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credencindo, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em: Convênios ou Protocolos;

b) retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) pagamento antecipado do ICMS por sujeito passivo domiciliado neste território, ou nos casos de operações realizadas por ambulantes, nas entradas de mercadorias de outras unidades Federação ou do exterior sem a retenção do imposto na origem

d) pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, inmportados do exterior e apreendidos;

II - o benefício não se aplica nos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal;

III - os produtos elencados no caput deste parágrafo são os classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicados na cláusula primeira do Protocolo ICM 14/85, na redação do Protocolo ICMS 17/90

Art. 2º Fica reduzida de 29,412% a base de calculo do ICMS incidente no fornecimento de refeições, por bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte num percentual líquido de 12%. (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1999)

Art. 3º E dada nova redação ao inc. VIII do art. 8º do anexo II ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo inc. I do art. 8º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, na forma infraprescrita:

"Art 8º .....................................................

VIII - trigo, quando destinado a estabelecimentos armazenadores ou moinhos, não detentores de Regime Especial "

Art. 4º E dada nova redação a alínea b do inc. III do art. 51 da parte geral do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:

"Art. 51. .................................................

III - ..........................................................

b) prestações internas e de importação de serviços de transporte; "

Art. 5º Fica acrescentada a alínea d ao inc. V do art. 51 da parte geral do Regulamento do ICMS:

"Art. 51. ................................................

d) prestações internas e de importação de serviços de comunicação. ".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz eficácia a partir de 1º de janeiro de 1992 e revoga o art. 9º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1991.