O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto nos art. 13, III e 3º. e 4º. e art. 39, IV, c e 3º. e 4º. do Código Tributário Estadual, nas redação e introduções promovidas pelo anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o 6º ao art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:
"Art 3º ...................................................
6º A base de cálculo do imposto, identificada nos termos deste artigo, fica reduzida de 29,412% nas operações com medicamentos, soros e vacinas, absorventes higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos e seringas, de forma que a carga tributária resulte num percentual liquido de doze por cento, observado o seguinte:
I - o benefício somente se aplica nos casos em que haja:
a) retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credencindo, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em: Convênios ou Protocolos;
b) retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;
c) pagamento antecipado do ICMS por sujeito passivo domiciliado neste território, ou nos casos de operações realizadas por ambulantes, nas entradas de mercadorias de outras unidades Federação ou do exterior sem a retenção do imposto na origem
d) pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, inmportados do exterior e apreendidos;
II - o benefício não se aplica nos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal;
III - os produtos elencados no caput deste parágrafo são os classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicados na cláusula primeira do Protocolo ICM 14/85, na redação do Protocolo ICMS 17/90
Art. 2º Fica reduzida de 29,412% a base de calculo do ICMS incidente no fornecimento de refeições, por bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte num percentual líquido de 12%. (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1999)
Art. 3º E dada nova redação ao inc. VIII do art. 8º do anexo II ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo inc. I do art. 8º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, na forma infraprescrita:
"Art 8º .....................................................
VIII - trigo, quando destinado a estabelecimentos armazenadores ou moinhos, não detentores de Regime Especial "
Art. 4º E dada nova redação a alínea b do inc. III do art. 51 da parte geral do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:
"Art. 51. .................................................
III - ..........................................................
b) prestações internas e de importação de serviços de transporte; "
Art. 5º Fica acrescentada a alínea d ao inc. V do art. 51 da parte geral do Regulamento do ICMS:
"Art. 51. ................................................
d) prestações internas e de importação de serviços de comunicação. ".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz eficácia a partir de 1º de janeiro de 1992 e revoga o art. 9º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1991. |