O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o
disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979
(Código Tributário Estadual),
D E C R E T A:
Art.1º - As saídas internas de mudas de plantas, exceto As
ornamentais, ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 54/91). (revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1992)
Art.2º - A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 8,334% e 35,295%,
respectivamente, nas operações interestaduais e internas com As
máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados No
Anexo I a este Decreto (Conv. ICMS 52/91).
Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput
resultara, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de
11%.
Art.3º - Fica a base de cálculo do ICMS reduzida de 8,334% e 48,236%,
respectivamente, nas operações interestaduais e internas com As
maquinas e os implementos agrícolas arrolados no Anexo II a este
Decreto (Conv. ICMS 52/91).
1º - A observância da regra estabelecida no caput redundará nas
seguintes cargas tributárias:
I- 11%, para as operações interestaduais;
II - 8,8%, para as internas.
2º - Aplica-se aos produtos nominados no art. 90 do Anexo l do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 5.800, de 21 de janeiro
de 1991, os percentuais de redução indicados no caput deste artigo.
Art.4º - A base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente a
redução do imposto de importação, nas operações de entrada de
mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas
por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de
dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91). (revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1992)
Parágrafo único. O beneficio previsto neste artigo aplica-se
exclusivamente as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, e seus respectivos acessórios sobressalentes e
ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
industrial. (revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1992)
Art.5º - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição,
mediante reconhecimento prévio do Fisco do Estado do estabelecimento
remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89 de 27 de
fevereiro de 1989, em relação as operações contratadas até 31 de
dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Conv. ICMS
44/91).
Art.6º - Fica estendido a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB,
a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas
alterações, facultada a favorecida a utilização dos documentos
fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da
Produção - CFP (Conv. ICMS 69/91), observado o disposto no art. 1º,
1º, II do Anexo II do Regulamento do ICMS, introduzido pelo art. 7º,
II deste Decreto. (revogado pelo art. 6º do Decreto nº 6.297, de 23
de dezembro de 1991)
Art.7º - E dada nova redação aos seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 5.800, de 21 de janeiro
de 1991:
I - o item 1 da alínea d do inc. II do 3º do art. 80 da parte geral:
" Art.80 - ..........................................................
3 - ..............................................................
I I - ...............................................................
d) ................................................................
I - álcool de qualquer espécie, relativamente as Destilarias não
beneficiadas por Regimes Especiais e nos demais revendedores deste
produto; ";
II - o 1º do art. 1º do Anexo II:
"Art. 1º - ........................................................
§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou
na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do
imposto (CTE, art 13, 1º):
I- a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor ou usuário final;
c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio
estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
II - a saída de produtos da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, ou órgão que a substitua;
III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de
qualquer produto agropecuário ou ativo, quando realizada pelo próprio
produtor ou extrator;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou
qualquer evento que impossibilite a saída subsequente da mercadoria;
V - a apreensão das mercadorias nominadas no art 6º deste Anexo,
circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III do
Regulamento. "
III - o inc. III do art. 6º do Anexo II:
"Art.6º - .........................................................
III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de
artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do
artesanato regional, alho (art 10, I) e carvão vegetal;";
IV - o inc. VII do art. 8º do Anexo II:
"Art 8º - .........................................................
VII - arroz em casca, café em coco, milho e soja, para os Municípios
referidos no inc. II.";
V- o inc. III do parágrafo único do art. 8º do Anexo II:
"Art 8º - .........................................................
Parágrafo único. ..................................................
III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial,
relativamente aos produtos nominados no inc. VII remetidos para os
Municípios referidos no inc.II, ambos do caput.";
VI - o item 1 do Subanexo Unico do Anexo III, com as alterações
produzidas pela Resolução/SEF no 741, de 5 de julho de 1991:
"1 - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, AGUA MINERAL OU POTAVEL E GELO
(PROTS. ICMS 11/91 e 31/91):
I - QUANDO O REMETENTE FOR DISTRIBUIDOR, DEPOSITO OU ESTABELECIMENTO
ATACADISTA:
a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600
ml......................................40%;
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
plástica de 1.500ml............................................80%;
c) refrigerantes pre-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com
capaciciade de até 500 ml.....................................1G0%;
d) chope......................................................115%;
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de
vidro com capacidade de até 500 ml.........................200%;
f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem
com capacidade igual ou superior a 5000ml......................70%;
g) demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou
aromatizada artificialmente....................................70%;
II - QUANDO O REMETENTE FOR INDUSTRIAL, ENGARRAFADOR, IMPORTADOR OU
ARREMATANTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E APREENDIDAS:
a) nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e g do
inciso anterior............................................140%;
b) no caso das mercadorias referidas na alínea e do inciso
anterior......................................................300%;
c) no caso das mercadorias referidas na alínea f do inciso
anterior....................................................100%.";
VII - o item 1 da alínea b do inc. VI do art. 1º do Anexo VIII:
"Art.1º - .........................................................
V I - ...............................................................
b).................................................................
1-álcool de qualquer espécie;";
VIII - no Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):
a)o art.4º:
"Art.4º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo
descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos
programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o
art.33.";
b) o inc. IV do art. 18:
"Art.18 - .........................................................
IV- conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CGC, do impressor do ,formulário, a data e a quantidade da
impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário
impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais e a data limite para utilização, consoante o art.18, 4º do
Anexo XV do Regulamento do ICMS.";
c) o caput do art.19:
"Art.19 - A empresa que possua mais de um estabelecimento, neste
Estado, e permitido o uso do formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo
modelo.";
d) o § 1º do art.20:
"Art.20 - .........................................................
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização
única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos
usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem
impressos e utilizados em comum.";
e) o art.31:
"Art.31 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os
documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de
cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao
acesso imediato as instalações, equipamentos e informações em meios
magnéticos.".
Art.8º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS:
I- o inc. VIII ao art.8º do Anexo II:
"Art 8º - .........................................................
VIII - trigo.
II - o parágrafo único do art. 30 do Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):
"Art 30 - .........................................................
Paragrnfo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de
Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com
observações relativas as alterações, se houver, e respectivas datas
de ocorrência.".
Art.9º - Fica excluído o produto trigo dentre aqueles elencados No
art.6º, I, a do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art.10 - A utilização de créditos decorrentes de operações de
aquisição de produtos agropecuários, por quaisquer contribuintes,
esta subordinada em que aqueles sejam expressamente reconhecidos e
homologados pela Superintendência de Administração Tributária.
Parágrafo único. O Superintendente baixará normas para
operacionalização da regra estabelecida no caput.
Art.11 - Os formulários autorizados até a data de publicação deste
Decreto, com a faculdade prevista no art. 19 do Anexo XVIII do
Regulamento do ICMS, poderão ser utilizados em comum, até se
esgotarem os estoques (Conv. ICMS 61/91).
Art.12 - Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo XVIII do RICMS), Anexo
III a este Decreto, no campo 29, para DISQUETE DE 3 e 1/2" (Conv.
ICMS 61/91).
Art.13 - O Manual de Orientação do contribuinte usuário de sistema de
emissão de documentos e escrituração de livros por processamento de
dados, aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989,
fica alterado pelas disposições do Protocolo ICMS 27/91, de 26 de
setembro de 1991, publicado peio Decreto no 6.170, de 29 de outubro
de 1991.
Art.14 - as disposições contidas no Decreto no 5.998, de 10 de julho
de 1991, estendem-se aos álcools de quaisquer espécies.
Art.15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando o 1º do art.79 e o 2º do art. 20, ambos do Anexo XVIII do
Regulamento do ICMS, produzindo seus efeitos desde:
I- 1º de maio de 1991, quanto ao disposto no art.4º;
II - 1º de julho de 1991, quanto ao disposto no art.5º;
III - 30 de setembro de 1991, quanto ao disposto no inc. VIII do
art.7º, no inc. II do art. 8º e nos arts. 11 a 13;
IV - 1º de outubro de 1991, quanto ao disposto no inc. VI do art.7º;
V- 17 de outubro de 1991, quanto ao disposto no art.1º;
VI - 21 de novembro de 1991, quanto ao disposto nos incs. I a V e VII
do art.7º, no inc. I do art.8º e aos arts. 9º, 10 e 14.
VII - 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, quanto ao
disposto no art.6º:
VIII - 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992, quanto ao
disposto nos arts. 2º e 3º.
Campo Grande, 20 de novembro de 1991.
ANEXO I
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇAO CODIGO DA NBM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, E SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GAS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água
superaquecida"..........................8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição
8402.........8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor.............8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de
ar.....................................................8405.10.0100
1.05 Outros..........................................8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações..............8406.11.0000
2.02 Outras..........................................8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRAULICAS, RODAS HIDRAULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas...........8410.11.0000 a
8410.13.0000
3.02 Reguladores.....................................8410.90.0100
4 OUTRAS MAQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas
caldeiras............................................. 8412.80.0100
4.02 Outros..........................................8412.80.9900
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso.........................................8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots").....................8414.80.0202
c) de anel liquido.....................................8414.80.0203
d) qualquer outro......................................8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão...........................................8414.80.0301
b) qualquer outro......................................8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento
alternativo:
a) de parafuso.........................................8414.80.0401
b) de lóbulos paralelos ("roots")...............8414.80.0402
c) de anel líquido.....................................8414.80.0403
d) centrífugos (radiais)...............................8414.80.0404
e) axiais..............................................8414.80.0405
f) qualquer outro......................................8414.80.0499
6 MAQUINAS PARA PRODUÇAO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos.........................8416.10.0000
b) de gás..............................................8416.20.0100
c) de carvão pulverizado...............................8416.20.0200
d) outros..............................................8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas...........................8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas...............................8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas...........8416.30.0300
6.05 Outros..........................................8416.30.9900
6.06 ventaneiras ....................................8416.90.0000
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NAO ELETRICOS
7.O1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo
"Cubilot"..............................................8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros
tipos..................................................8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de
metais.................................................8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação..............8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de
carvão.................................................8417.10.0400
7.06 Fornos rolativos para produção industrial de
cimento................................................8417.10.0500
7.07 Outros..........................................8417.10.9900
7.OB Fornos de padaria, pastelaria ou para a industria de bolachas ou
biscoitos..................................8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de
madeira................................................8417.80.0100
7.10 Outros..........................................8417.80.9900
8 MAQUINAS PARA PRODUÇAO DE FRIO
8.O1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou
escamas................................................8418.69.0300
8.02 Sorveterias industriais ........................8418.69.0400
8.83 Instalações frigorificas industriais formadas por elementos não
reunidos em corpo único, nem montadas sobre base
comum..................................................8418.69.0500
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATERIA POR MEIO DE
OPERAÇOES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões
...............................................8419.32.0000
9.02 Outros..........................................8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação........8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas...........................................8419.50.9901
b) qualquer outro......................................8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de
gases..................................................8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes
ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves..........................................8419.81.0200
b) outros..............................................8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores..............8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH
8419.89.0201)..........................................8419.89.0299
9.09 Estufas.........................................8419.89.0300
9.10 Evaporadores....................................8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação.........................8419.89.0500
9.12 Outros..........................................8419.89.9900
10 CALANDRAS E LAMINADORES , EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE
METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras.......................................8420.10.0100
10.02 Laminadores.....................................8420.10.0200
10.03 Cilindros.......................................8420.91.0000
11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRIFUGOS
11.01 Desnatadeiras...................................8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH
8421.12.0100)...................................8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório..............8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para industria açucareira....8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel..................8421.19.0400
12 MAQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES; MAQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULRR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS , LATAS , SACOS OU OUTROS
CONTINENTES ( RECIPIENTES ) ; MAQUINAS E APARELHOS PARA EM PACOTAR OU
EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros
recipientes...................................8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular
garrafas...................................8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e
rotular caixas, latas e fardos..........8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de
vidro...................................... ........8422.30.0300
12.05 Outros..........................................8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias.............................8422.40.0100 a 8422.40.9900
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO
INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem continua em
transportadores........................................8432.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou
líquido................................................8423.30.0100
13.03 Balanças ou Básculas dosadoras..................8423.30.0200
13.04 Outros..........................................8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em
relação a um padrão......................................8423.81.0100
8423.82.0100 e 8423.89.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou
qualquer outro material, durante a
fabricação...............................................8423.81.0200
8423.82.0200 e 8423.89.0200
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇAO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes...8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro
abrasivo.........................................8424.30.0100
14.03 Outros..........................................8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ( "Sprinklers" ) para equipamentos automáticos
de combate a incêndio......................8424.89.0100
14.05 Outros..........................................8424.89.9900
15 MAQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇAO
15.01 Talhas, cadernais e moitores....................8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes.........................8425.20.0100
a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte
fixo...................................................8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre.............................8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico...........................8426.30.0000
15.06 Guindastes......................................8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua............................................8427.90.0100
15.08 Elevadores de cargas e montacargas.............842B.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores
pneumáticos............................................8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação continua, para
mercadorias............................................8428.31.0100
a 8428.39.9900
16 MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATICINIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite............8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras.............8434.20.0201
b) qualquer outra......................................8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de
queijos................................................8434.20.9900
17 MAQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇAO DE VINHOS E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos............................8435.10.0000
18 MAQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de
produtos horticulas secos...........................8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moaqem de
grãos..................................................8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros
produtos da moagem dos grãos...........................B437.80.0200
19 MAQUINAS PARA INDUSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AçUCAR E
DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as industrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas
alimentícias...........................................8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as industrias de
confeitaria............................................8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as industrias de cacau e de
chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos................8438.20.0201
b) qualquer outro......................................8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a industria de açucar:
a) para extração de caldo de cana-de-açucar..........8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a
refinação de açucar....................................B438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a industria
cervejeira.............................................8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de
carnes.................................................8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos
horticulas.................................8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e
crustáceos...........................................8438.80.0100
20 MAQUINAS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas
destinadas ao fabrico da pasta........8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta.....8439.10.0200
c) refinadoras.........................................8439.10.0300
d) outros..............................................8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas continuas de mesa plana...................8439.20.0100
b) outros..............................................8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras.............................8439.30.0100
b) máquinas para impregnar.............................8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão
ondulado...............................................8439.30.0300
d) outros..............................................8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos.........8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encardenação, inclusive
máquinas de costurar cadernos..............8440.10.9900
20.06 Cortadeiras.....................................8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de
envelopes..............................8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto
moldagem...............................................8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas...........8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de
cartão..............................................8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos
seme1hantes............................................8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte..................................................8441.80.0200
20.13 Outros..........................................8441.80.9900
21 MAQUINAS PARA A INDUSTRIA GRAFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico.....8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos,inclusive de teclados, para
compor.................................................8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas.............................8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36
cm.....................................................8443.12.9900
c) outros..............................................8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas As
máquinas e aparelhos flexograficos):
a) alimentadas por bobinas.............................8443.21.0000
b) outros..............................................8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão,
f1exograficos..........................................8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos..........................................8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para roto-gravura...........8443.50.0100
21.08
Outros.................................................8443.50.9900
21.09 Dobradores......................................8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores........................8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos.........................8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos,auxiliares de
impressão..............................................8443.60.9900
MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE FIAÇAO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais......................8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis
sintéticas ou artificiais............8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de
matérias têxteis sintéticas ou
artificiais............................................8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) Cardas...............................................8445.11.000
b) Penteadoras..........................................844.12.0000
c)Bancas de estiramento (bancas de fuso).............8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda .....8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio,trapo e
qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para
cardagem...............................................8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeira de algodão..........8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras
vegetais...............................................8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores.....................8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir
fibras têxteis em ou rama................8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lá.........8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carre automáticos.............8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos.......................8445.19.0208
n) Outras..............................................8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a)Espateladeiras e sacudideiras .......................8445.20.0100
b)Filatórios,intermitentes ou selfatinas...............8445.20.0200
c)Passadeiras..........................................8445.20.0300
d)Maçaroqueiras........................................8445.20.0400
e)Fiadeiras............................................8445.20.0500
f) Máquinas denominadas towto-yarn" para fiação de fibras têxteis,
sintéticas ou artificiais, decontinuas.................8445.20.0600
g) Outras..............................................8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras.......................................8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e sememelhantes
.......................................................8445.30.0200
c)Outras...............................................8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou
de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas............................8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas......................8445.40.0200
c)Espuladeiras automáticas.............................8445.40.0301
d) Meadeiras...........................................8445.40.0400
e) Outras..............................................8445.40.9900
22.08 Urdideiras......................................8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio.............................8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente..................8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras........8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela........8445.90.0500
22.13 Outras..........................................8445.90.9900
23 MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos.............................8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas..................8447.11.0000
e 8447.12.0000
23.03 Teares retilfneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar................8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias,
funcionando com agulha de flape...............8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando
com agulha de flape...................................8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanes ou outro, para fabricação
de tecido de malha indesmalhavel............8447.20.0105
e) qualquer outro......................................8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture
tricotage")............................................8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado.......... 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados "filet", filo
e rede............................................8447.90.0200
23.07 Outros..........................................8447.90.9900
23.0B Ratieras (maquinetas) para liços................8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard"...........................8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para
enlaçar cartões após perfuração................8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras....................8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas........................8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios..............8448.19.0203
23.14 Outros..........................................844B.19.0299
e 844B.19.9900
24 MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de
fé1tro...............................................8449.00.0100
24.02 fabricação de chapéus de feltro.................8449.00.0200
MAQUINAS PARA ACABAMENTO TEXTIL
25.01 Máquinas de lavar,industriais, com capacidade não superior
a10kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática ...........................8450.11.9900
b) com secador centrifuqo incorporado. ...............8450.I2.9900
c) outras.............................................8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar,industriais, com eapacidade superior a 10 kg
em peso de roupa seca..........................8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco......8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a
10kg em peso de roupa seca............................8451.21.9900
t25.05 Máquinas industriais de secar,de capacidade superior a10Kg em
peso de roupa seca . ............................8451. 29 . 0000
25.06 Máquinas e prensas para passar incluídas as prensas
fixadoras............................................. 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais ..............8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido..8451.40.0200
25.09 outras maquinas para lavar, branquear ou tingir
.......................................................8451.40.9900
25.10 Máquinas para enºolar, desenºolar, dobrar,cortar ou dentear
tecidos........................................8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios....................8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos..................8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou
tecido.................................................8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas............................8451.80.0400
25.15 Tosadouras......................................8451.B0.0500
25.16 Outras..........................................8451.80.9999
26 MAQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA
POSIção 8440 da NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artiqos (calcados,luvas, selas,
artigos de viagem, etc).......................8452.21.0100
b) para costurar tecidos...............................8452.21.0200
c) para remalhar.......................................8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calcados, luvas,
selas, artigos de viagem, etc)................8452.29.0100
b) para costurar tecidos...............................8452.29.0200
c) para remalhar.......................................8452.29.9900
27 MAQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar,bufiar,escovar,
granear,lixar,lustrar,ou rebaixar couro ou pele........8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou
purgar couro ou pele..........................8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar enxugar ou prensar couro ou
pele..........................................8453.10.0300
27.04 Outros..........................................8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar calCados.....8453.20.0000
27.06 Outros..........................................8453.80.0000
28 CONVERSORES,COLHERES DE FUNDICA0 ,LINGOTEIRAS E MAQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR),PARA METALURGIA, ACIARIA OU
28.01 Conversores.....................................8454.10.0000
28.02 Lingoteiras.....................................8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição............................8454,20.9900
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação ......... 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) ............ 8454.30.9900
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos............................8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a
frio:
a) para chapas.........................................8455.21.0100
b) para fios...........................................8455.21.0200
c) outros..............................................8455.21.9900
t29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas.........................................8455.22.0100
b) para fios...........................................8455.22.0200
cô outros..............................................8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores........................8455.30.0000
30 MAQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METALICOS
30.01 Máquinas para usinagem por ele tro-erosao.......8456.30.0100
t30.02 Centros de usinagem (maquinagem)..............8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostatico ("single station" )
8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações mu1tiplas..................8457.30.0000
30.05 tornos...........................................8458.11.0101
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a)unidade com cabeça deslizante......................8459.10.0100
a 8459.10.9900
b) de comando numérico.................................8459.21.0100
a 8459.21.9999
c) outras..............................................8459.29.0100
a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico.................................8459.3l.0000
b) outras escareadoras-fresadoras......................8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear.......................8459.40.0100
30.08 Máquinas para fresar:
a)de console,de comando numérico.......................8459.51.0100
a 8459.51.9900
b)outras, de console...................................8459.59.0100
a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico.........................8459.61.0100
d) outras..............................................8459.69.0100
a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar......................8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas,de comando numérico...............8460.1l.0100
b) outras,pará retificar superfícies planas............8460.l9.0100
a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico..........................8460.21.0000
d)outras. .............................................8460.29.0000
30.11Máquinas para afiar:
a)de comando numérico.................................8460.31.0000
b)outras................................................8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir.............................8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras.................................8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada..............................8460.90.0200
30.15 Outras..........................................8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar...........................8461.10.0100
a 8461.10.9900
30.17 Plainas- limadoras................................8461.20.0100
30.l8 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras..........8461.20.0200
30.19 outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
.......................................................8461.20.0100
a 8461.20.0200
30.20 Mandriladeiras...................................8461.30.0100
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens....................8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens........................8461.40.9901
cômáquinas para acabar engre nagens, do tipo abrasivo..8461.40.9902
d) qualquer outra......................................8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a)serra circular.......................................8461.50.0101
b)serra de fita sem fim................................8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa..........................8461.50.0103
d) qualquer outra serra................................8461.50.0199
e) cortadeiras.........................................8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras...................................8461.90.0100
30.24 Filetadeiras.....................................8461.90.0200
30.25 Outras...........................................8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
martelos,martelos-pilões e martinetes..................8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas)pará enºolar, arquear, dobrar ou
endireitar:
a) de comando numérico.................................8462.21.0000
b) outras..............................................8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto As
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a)de comando numérico..................................8462.31.0101
a 8462.31.9900
b) outras..............................................8462.39.0101
a 8462.39.9900
30.30 Máquinas (incluídas as prensasô para puncionar ou para
chanfrar, inclufdas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico.................................8462.41.0000
b) outras..............................................8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de p6s metálicos por sinterização
8462.91.0100
b) outras..............................................8462.91.9900
c) para moldagem de pôs metálicos por sinterização.....8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras..............................8462.99.0300
30.32 Outros.........................................8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios...................................8463.I0.0100
b) para estirar tubos..................................8463.l0.0200
c) outras..............................................8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem.......................................,......8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de
metal..................................................8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais............................8463.90.0100
30.37 Outras...........................................8463.90.9900
31 FERRAMENtAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERAMICOS, CONCRETO
(BETAO),FIBROCIMENTO OU MATERIAS MINERAIS SEMELHANTES,OU PARA O
TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos ................. 8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio........................8464.10.0100
côoutras...............................................8464.10.9900
31.02 MAquinas para esmerilhar ou polir:
a)pará trabalhar produtos cerâmicos................8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio .....................8464.20.0200
c) outras..............................................8464.20.9900
31.03 Outras mAquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos .................8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio .................... 8464.90.0200
c) outras..............................................8464.90.9900
32 FERRAMENtAS PARA TRABALHAR MADEIRA,CORTICA, OSS0, BORRACHA
ENDURECIDA,PLASTICOS DUROS OU MATERIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 MAquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos
deoperaCoes sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)..8465.10.0100
bôoutras...............................................8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira..............................8465.91.0100
b) de fita, para madeira...............................8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas mu1tiplas......8465.91.0300
d) outras..............................................8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou
moldurar:
a) plaina-desempenadeira...............................8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces..............................8465.92.0I02
c) qualquer outra plaina...............................8465.92.0199
d) tupias..............................................8465.92.0200
e) respigadeiras,molduradeiras e talhadeiras...........8465.92.0300
f) outras..............................................8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar,lixar ou polir:
a) lixadeiras..........................................8465.93.0100
b) outras..............................................8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
aô prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas
aquecidas.........................8465.94.0100
b) outras..............................................8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar.................................8465.95.0100
b) outras..............................................8465.95.9900
32.02 Máquinas para fender, seccionar ou desenºolar:
a) máquinas para desenºolarmadeira...................8465.96.0100
b) outras..............................................8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira ..................8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lá ou palha de
madeira................................................8465.99.0200
c) torno tipicamente copiador..........................8465.99.0301
d) qualquer outro torno................................8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir.................8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira.......8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira.....8465.99.0600
h) outros..............................................8465.99.9900
33 PEÇAS PARA MAQUINAS DAS POSIÇOES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores........................8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação.......................8466.30.9900
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos.....8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto...............8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro.......8466.91.0300
a.4) outros............................................8466.91.0400
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.l)de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de ferramentas................8466.92.0100
b.2)de máquinas para serrar............................8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira..........................8466.92.0301
b.4) de outras plainas.................................8466.92.0302
b.5) de tupias.........................................8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.....8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar............................8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenºolar madeira..............8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira................8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lá ou de palha de
madeira................................................8466.92.0900
b.ll) porta pecas para tornos..........................8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir...........8466.92.1100
b.l3) de tornos........................................8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da
posição 8456 da NBM....................................8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM...............8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM...............8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM...............8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM...............8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM...............8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou B463 da NBM:
i.l) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
martelos, martelos-pilões e martinetes......8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enºolar, arquear, dobrar
ou endireitar..........................8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras...........................8466.94.0300
i.4ôde máquinas para estirar fios....................8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos...................8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.........8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar...............................................8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras.........................8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem
ou laminagem...................................8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de
metal..................................................8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais.........................8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para
fios....................................................8466.94.990
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não
especificadas...........................................8466.94.990
34 FERRAMENTAS PNEUMATICAS OU COM MOTOR , NAO ELETRICO , INCORPORAD0,
DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas..............8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas
pneumáticas............................................8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes.........................8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação.....8467.19.0200
34.05 Outras.........................................8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não
elétrico...............................................8467.89.0000
35 MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA
POSIÇAO 8515; MAQUINAS E APARELHOS A GAS, PARA TEMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual........................8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termoplásticas.................8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar................8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para temperá
superficial............................................8468.20.0201
d) qualquer outro para temperá superficial.............8468.20.0299
e) outras maquinas e aparelhos para soldar por
fricção................................................8468.80.0100
f) outros..............................................8468.B0.9900
36 MAQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR , PENEIRAR , SEPARAR ,LAVAR,
ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINERIOS OU OUTRAS
SUBSTANCIAS MINERAIS SOLIDAS, ( INCLUIDOS OS POS E PASTAS ), MAQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTIVEIS MINERAIS SOLIDOS, PASTAS
CERAMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATERIAS MINERAIS EM PO OU EM
PASTA; MAQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇAO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou
lavar...............................................8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar.............................................8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento.........8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com
betume.................................................8474.32.0000
c) outras..............................................8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos premoldados
de cimento ou concreto...................8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos................8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para
fundição...............................................8474.80.0300
36.07 Outras...........................................8474.80.9900
37 MAQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇAO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO
E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas,tubos ou válvulas, elétricos
ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham
invólucro de vidro.............8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer
outro tipo de vidro....................................8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas
semelhantes............................................8475.20.0200
37.04 Outras.........................................8475.20.9900
3B MAQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLASTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal............................8477.10.0100
b) outras..............................................8477.10.9900
38.02 Extrusoras.....................................8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação.............8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar a vácuo e outras maquinas de termo-
formar.........................................8477.40.0000
38.05 Máquinas para soldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar
ou dar forma a câmaras-de-ar..................8477.51.0000
38.06 Prensas........................................8477.59.0100
38.07 Outras.........................................8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos....................8477.80.0000
39 MAQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes............................................8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha.......8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em
folha..................................................8478.l0.B900
39.04 Máquinas classificadoras de lamina de tabaco em
folha..................................................8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em
folha..................................................8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha......8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em
folha.................................................,8478.10.9900
40 MAQUINAS E APARELHOS, MECANICOS,COM FUNÇAO PROPRIA, NAO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇOES DO CAPITULO 84 da
NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química
de óleo ou gordura animal ou vegetal..................8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura
animal ou vegetal......................................8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de
fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de
cortiça................................................8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos......8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais,
incluídas as bobinadoras para enºolamentos
elétricos..............................................8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pinceis, broxas e
escovas................................................8479.89.0400
40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores
elétricos..............................................8479.89.9900
41 CAIXAS DE FUNDIÇAO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição.............................8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira..........................................8480.30.0100
b) de alumínio.........................................8480.30.0200
c) outros..............................................8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço.....................8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão......................8480.30.9900
f) de níquel...........................................8480.30.9900
g) de chumbo...........................................8480.30.9900
h) de zinco............................................8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas.................,.........................8480.41.0100
e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia................................8480.41.0200
e 8480.49.0200
c) outros..............................................8480.41.9900
e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro..............................8480.50.0000
41.05 Moldes para matérias minerais.................8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão........8480.71.0000
b) outros..............................................8480.79.0000
42 FORNOS ELETRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento
indireto)..............................................8515.10.0200
42.02 Fornos industriais de indução..................8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas
dielétricas............................................8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por
resistência............................................8514.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho....................8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico...........8514.30.0400
42.02 Fornos industriais de raios infravermelhos.....8514.30.0500
43 MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma,inteira ou parcialmente automáticos.....8515.31.0000
43.02 Outros.........................................8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a
"laser"................................................8515.80.0100
43.04 Outros.........................................8515.80.9900
ANEXO II
Máquinas e Implementos Agricoias
ITEM DESCRIÇAO CODIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores
ou aquecedores) incorporados, de qualquer
matéria................................................8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,
mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para
ventilação ou aquecimento:
a) de madeira..........................................9406.00.0299
b) de ferro ou aço.....................................7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada...........................................3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos
incorporados...........................................8479.89.9900
04 Dispositivos destinados a sustentação de silos ( armazéns )
infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecirnento industrial,
ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de
matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto
completo:
a) ventiladores........................................8414.59.0000
b) compressores de ar..................................8414.80.0101
a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores).................................8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores...........................................8419.31.0000
b) outros..............................................8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola....8424.81.0101
a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a
dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos
móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação
da lavoura...................................8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator
agrícola...............................................8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico.....8430.62.9900
10 Enxadas rotativas................................8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar.............................8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais..........................................8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras.........................8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos......................8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não
elétrico de uso agrícola...........................8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300
litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado ........7310.10.0199
a 7310.29.Oi99
b) de latão (liga de cobre e zinco)....................7419.99.9900
c) de plástico.........................................3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de
alumínio...............................................7612.90.9901
18 Comedouros para animais.............................7326.90.0200
I9 Ninhos metálicos para aves.......................7326.90.9999
20 Motocultores.........................................87.01.10
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e
agricultura............................................8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de quatro rodas...............8701.90.0200
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocar regáveis ou
autodescarregaveis.....................................8716.20.0000
b) reboques e semi-reboques, para transporte de
mercadorias............................................8716.31.0000
e 8716.39.0000
c) Veículos de tração animal...........................8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear
água...................................................8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, pecas e demais materiais
de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo Orqao competente do
Ministério da Aeronáutica.........8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocavel, do tipo utilizado exclusivamente na
agricultura.........................................8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocavel, de 2 (duas) rodas, com
capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado
exclusivamente em trabalhos agrícolas........8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de
tratores...............................................7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropelida........................................8427.20.9;90.0
30 Outras maquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas
peças e partes:
a) da posição 8201.....................................8201.10.0000
a 8201.90.9900
b) da posição 8432.....................................8432.10.0100
a 8432.90.0000
c) da posição 8433.....................................8433.11.0000
a 8433.90.0000
d) da posição 8436.....................................8436.10.0000
a 8436.99.0000 |