O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 47, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Acrescenta-se o art. 10-B ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Jacaré de Cativeiro” (NR)
“Art. 10-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput deste artigo serão destinados:
I - ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; e
II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.” (NR)
Art. 3° O art. 10-B do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-B. O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do imposto incidente na operação de importação do exterior, de bens utilizados diretamente no processo de geração e de transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística realizada:
I - por empresas que prestem serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
II - por empresas jornalísticas.
§ 1º .............................:
I - aplica-se apenas:
.....................................
II - não se aplica às operações de importação dos bens mencionados no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, e de outros que não sejam diretamente utilizados nos processos de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística.
.............................” (NR)
Art. 4° O inciso I do § 12 do art. 1º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................
.......................................
§ 12. ..............................:
I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, ainda que a baixa não tenha sido homologada, inclusive na hipótese em que o crédito tributário, a que se refere o inciso II do § 5º do referido artigo, não tenha sido extinto;
.............................” (NR)
Art. 5º O caput do art. 13-E do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-E. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 13-A e 13-C deste Decreto, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
..........................” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - a partir da data da sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Campo Grande, 26 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |