O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, dos art. 7º e 10 do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, na redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................
Parágrafo único. .........................
I - ensino superior, R$ 30,00 (trinta reais);
II - ensino médio, R$ 14,00 (quatorze reais);
III - ..............................................:
a) R$ 10,00 (dez reais), para o nível I;
b) R$ 14,00 (quatorze reais), para o nível II.” (NR)
“Art. 10. Aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde ou de Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), pela realização de plantão de doze horas consecutivas nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.
.......................................................
§ 5º O valor fixado no caput será acrescido de R$ 105,00 (cento e cinco reais) quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2011.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010.
Campo Grande, 17 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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