(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.141, DE 31 DE MARÇO DE 2011.

Regulamenta o programa de reserva de vagas em concursos públicos para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.920, de 1º de abril de 2011.
Revogado pelo Decreto nº 15.788, de 7 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, alterado pela Lei nº 3.939, de 21 de julho de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reservadas 10% (dez por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, para negros e índios, das vagas oferecidas em todos os concursos públicos realizados pelo Poder Executivo Estadual para provimento de cargos e empregos públicos da administração direta e indireta.
§ 1º A reserva de vagas, de que trata este Decreto, será disponibilizada aos candidatos negros e índios aprovados em concurso público em iguais condições para todos os candidatos.
§ 2º Nos editais de concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas, respectivamente, para negros e índios entre os candidatos aprovados, por cargo, função e por localidade, quando for o caso.
§ 3º Na aplicação do percentual estabelecido no caput será desprezada a fração, se houver.

Art. 1º Ficam reservadas 20% (vinte por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, para negros e índios, das vagas oferecidas em todos os concursos públicos realizados pelo Poder Executivo Estadual, para provimento de cargos e empregos públicos da administração direta e indireta. (redação dada pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

§ 1º A reserva de que trata esta Lei será disponibilizada, observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo seletivo, realizado em iguais condições para todos os candidatos. (redação dada pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

§ 2º Dos editais de concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 20% (vinte por cento) e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas, respectivamente, para negros e índios entre os candidatos aprovados, por cargo, função e por localidade, quando for o caso. (redação dada pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e a índios, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (redação dada pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

Art. 2º Para concorrer a uma das vagas previstas no art. 1º o candidato deverá especificar, em formulário próprio indicado pelo edital, a qual programa de reserva de vagas concorre.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso, e receba parecer conclusivo favorável a essa declaração, por Comissão Especial.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, será considerado negro ou índio, o candidato que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo, e receba parecer conclusivo favorável a essa declaração, por Comissão Especial. (redação dada pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

Parágrafo único. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração constituirá Comissão Especial para, mediante processo de entrevista, verificar a veracidade da declaração firmada pelo candidato.

§ 1º A declaração para reserva de vagas, no caso de candidato negro, será analisada, por Comissão Especial, que irá confrontá-la com o fenótipo do candidato, sendo essa Comissão constituída por:

I - dois servidores do Estado, designados pela Secretaria de Estado de Administração;

II - um representante da Coordenadoria de Políticas para Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado de Governo;

III - um representante do Fórum Permanente das Entidades do Movimento Negro de Mato Grosso do Sul;

IV - um representante do Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE).

§ 2º A declaração para reserva de vagas, no caso de candidato indígena, será avaliada por Comissão Especial, que irá examiná-la confrontando-a com a certidão administrativa emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), sendo essa Comissão composta por:

I - um servidor do Estado, designado pela Secretaria de Estado de Administração;

II - um representante do Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN);

III - um representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§ 3º O mandato dos integrantes das comissões especiais, de que tratam os §§ 1º e 2º, será de dois anos, permitida sua recondução.

§ 4º As funções de membro das Comissões Especiais não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 5º O processo de entrevista, por medida de celeridade e economia, poderá ser realizado após a aprovação dos candidatos na 1ª fase do concurso ou antes da homologação do resultado final se o concurso se der por meio de apenas uma prova de seleção.

Parágrafo único. O procedimento relativo ao processo de entrevista de avaliação será estabelecido por meio de edital do respectivo certame.

Art. 6º Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 3°, em manifesta má-fé, será o infrator penalizado com a sua exclusão do concurso e, se houver sido nomeado, será demitido, nos termos da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º Detectada a falsidade na declaração, a que se refere o art. 3º deste Decreto, em manifesta má-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, e suas alterações, o infrator estará sujeito às seguintes sanções: (redação dada pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

I - à demissão imediata, se nomeado em cargo efetivo para o qual obteve aprovação por meio da reserva de vagas; (acrescentado pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

II - à anulação da inscrição no concurso, caso seja candidato. (acrescentado pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

§ 1º O candidato que não comparecer à entrevista ou que não receber parecer conclusivo favorável da Comissão Especial sobre sua condição de negro ou de índio, mas cuja aparência suscite dúvida razoável, será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem geral.

§ 2º Para efeito de reclassificação no programa de reserva de vagas, decorrente da exclusão e ou da reprovação de candidato em fases de caráter eliminatório, será publicada nova lista específica, de acordo com a ordem de classificação dos candidatos optantes do programa de reserva de vaga, até o limite de candidatos aprovados estabelecido no edital.

§ 3º Satisfeito o quantitativo estabelecido em edital e não havendo candidato cotista aprovado, a vaga será revertida à listagem geral.

§ 4º No caso de demissão, conforme dispõe o caput, a convocação para preenchimento da vaga remanescente, no período de validade do concurso, somente se efetuará se esta não estiver sub judice.

§ 5º Não comprovada a má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotista, e este passará a concorrer, exclusivamente, na ampla concorrência. (acrescentado pelo Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016)

Art. 7º A classificação geral dos candidatos do concurso ocorrerá em virtude da pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, independentemente do candidato ter concorrido pelo programa de reserva de vagas.

Art. 8º Sempre que for publicado o resultado de um concurso, este o será em listas distintas, contendo a primeira lista a pontuação de todos os candidatos, inclusive os beneficiados com o programa de reserva de vagas, e listas específicas para o resultado dos candidatos cotistas.

Art. 9º Para o preenchimento das vagas de que trata o art. 1º, a Administração Estadual observará se os candidatos estão qualificados de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, e os selecionará para ingresso até o limite das vagas destinadas para esse fim.

Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, observados os seguintes critérios para os candidatos integrantes do programa de reserva de vagas:

I - a cada fração de 10 candidatos, a décima vaga fica destinada a candidato negro aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica, em observância ao princípio da proporcionalidade;

II - a cada fração de 33 candidatos, a trigésima terceira vaga fica destinada a candidato indígena aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica, em observância ao princípio da proporcionalidade.

§ 1º Havendo candidato aprovado e incluso no programa de reserva de vagas na primeira fração de nomeados, a observância ao disposto nos incisos I e II será aplicada em relação à fração seguinte e, assim, sucessivamente.

§ 2º Em havendo mais de um candidato aprovado do programa de reserva de vagas, nas frações de que tratam os incisos I e II, fica dispensada a observância da vaga destinada na respectiva fração e nas seguintes, até que esta se faça necessária em razão da proporcionalidade.

§ 3º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato aprovado, convocado do programa de reserva de vagas, nas frações de que tratam os incisos I e II, a vaga remanescente será preenchida por outro candidato do referido programa, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Art. 11. As regras estabelecidas neste Decreto também serão aplicadas na nomeação de candidatos portadores de deficiência, observados o percentual de 5% das vagas, por cargo ou por localidade e, ainda, a aplicação de fração a cada 20 candidatos aprovados a serem nomeados.

Art. 12. Em havendo coincidência na ordem de nomeação entre cotistas do programa de reserva de vagas para negros com pessoa portadora de deficiência, será convocado primeiramente aquele que obtiver maior pontuação na classificação geral do certame.

Parágrafo único. No caso de empate na pontuação entre os candidatos de que trata o caput, o critério de desempate a ser utilizado é o constante das normas gerais pertinentes ao concurso.

Art. 13. O § 2º do art. 36 do Decreto nº 10.015, de 3 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ....................................

.....................................................

§ 2º Na aplicação do percentual estabelecido no § 1º deste artigo será desprezada a fração, se houver.” (NR)

Art. 14. Caso não sejam preenchidas todas as vagas reservadas aos beneficiários deste Decreto, as remanescentes serão aproveitadas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação geral.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 12.810, de 8 de setembro de 2009.

Campo Grande, 31 de março de 2001.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração