O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 13.595, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), é órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.” (NR)
“Art. 8º-A. O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CEC/MS.
......................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 15.959, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (revogado pelo Decreto nº 16.171, de 26 de abril de 2023)
Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,” (NR)
“Art. 1º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital deste Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.” (NR)
“Art. 2º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) tem suas competências estabelecidas no art. 24, § 2º, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 5º ....................................
I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, na qualidade de Presidente;
......................................” (NR)
“Art. 7º ..................................:
...............................................
IX - submeter ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística assuntos que sejam de sua competência;
...............................................
XI - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e das atividades da Agehab, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
......................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 16 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
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