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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada; Revogada

DECRETO Nº 10.825, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Cria o Programa Estadual de Transporte Escolar e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.782, de 28 de junho de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 14.908, de 27 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que o art. 205 da Constituição Federal preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, tendente a prover o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando a necessidade de o Estado garantir o acesso à educação aos cidadãos sul-mato-grossenses residentes da zona rural,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Transporte Escolar, com a finalidade de oferecer transporte gratuito aos alunos residentes na zona rural dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, matriculados nas séries da educação básica da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Transporte Escolar será gerido pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º A operacionalização do Programa de que trata este Decreto dar-se-á pela conjunção de esforços da Secretaria de Estado de Educação e das Prefeituras Municipais, para atender às escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e médio a alunos residentes na zona rural.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação repassará às Prefeituras Municipais recursos financeiros na proporção de R$ 30,00 (trinta reais) por aluno ao mês, para a prestação de serviços de transporte de boa qualidade, com conforto e segurança para os alunos atendidos pelo Programa.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação repassará aos municípios, para prestação de serviços de transporte escolar, mensalmente, por aluno, os valores de: (redação dada pelo Decreto 12.280, de 9 de março de 2007)

I - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), para transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras;
II - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), para transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas mistas.

I - R$ 90,00 (noventa reais), para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras; (redação dada pelo Decreto nº 12.511, de 20 de fevereiro de 2008)
II - R$ 60,00 (sessenta reais), para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas mistas. (redação dada pelo Decreto nº 12.511, de 20 de fevereiro de 2008)

I - R$ 110,00 (cento e dez reais) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras; (redação dada pelo Decreto nº 12.721, de 9 de março de 2009)
II - R$ 66,00 (sessenta e seis reais) para o transporte escolar de alunos da Rede Estadual de ensino em linhas mistas. (redação dada pelo Decreto nº 12.721, de 9 de março de 2009)

I - R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras; (redação dada pelo Decreto nº 12.933, de 12 de fevereiro de 2010)
II - R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos) para o transporte escolar de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas mistas. (redação dada pelo Decreto nº 12.933, de 12 de fevereiro de 2010)

I - R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras; (redação dada pelo Decreto nº 13.118, de 3 de fevereiro de 2011)
II - R$ 79,00 (setenta e nove reais) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas mistas. (redação dada pelo Decreto nº 13.118, de 3 de fevereiro de 2011)

I - R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras; (redação dada pelo Decreto nº 13.365, de 6 de fevereiro de 2012)
II - R$ 86,00 (oitenta e seis reais) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas mistas. (redação dada pelo Decreto nº 13.365, de 6 de fevereiro de 2012)

I - R$ 183,67 (cento e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras; (redação dada pelo Decreto nº 14.138, de 12 de fevereiro de 2015)
II - R$ 102,57 (cento e dois reais e cinquenta e sete centavos) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas mistas. (redação dada pelo Decreto nº 14.138, de 12 de fevereiro de 2015)

I - R$ 214,82 (duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas puras; (redação dada pelo Decreto nº 14.715, de 5 de abril de 2017)

II - R$ 119,96 (cento e dezenove reais e noventa e seis centavos) para o transporte de alunos da Rede Estadual de Ensino em linhas mistas. (redação dada pelo Decreto nº 14.715, de 5 de abril de 2017)

§ 2º Os recursos financeiros a que se refere o parágrafo anterior serão repassados aos Municípios mediante convênios, que serão celebrados na forma da legislação estadual aplicável à matéria.

§ 3º Excepcionalmente, em caso de inadimplência do Município para com a Fazenda Estadual, o convênio de que trata o parágrafo anterior será celebrado com a Associação de Pais e Mestres - APM da escola estadual que oferece educação básica a alunos residentes na zona rural. (revogado pelo art. 5º do Decreto nº 12.280, de 9 de março de 2007)

§ 4º O valor previsto no § 1º poderá ser reajustado, por ato do Secretário de Estado de Educação, de acordo com a capacidade de desembolso do Estado, desde que o índice de recomposição não seja superior ao Índice Geral de Preços, a preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV.

§ 4º Os valores estabelecidos no § 1º deste Decreto poderão ser reajustados por ato do Governador do Estado, assegurada a capacidade de desembolso do Estado. (redação dada pelo Decreto 12.280, de 9 de março de 2007)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação acompanhará e fiscalizará a efetiva prestação dos serviços de transporte escolar, mediante a análise de relatórios enviados pela direção das escolas estaduais atendidas pelo Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único. Até o décimo dia de cada mês, o Diretor da escola ou seu substituto legal enviará ao Secretário de Estado de Educação relatório circunstanciado, contendo a relação nominal dos alunos atendidos pelo Programa Estadual de Transporte Escolar, atestando freqüência de cada um e indicando os casos de evasão escolar, se houver.

Art. 4º Os veículos destinados ao transporte de alunos da rede estadual de ensino atendidos pelo Programa de que trata este Decreto deverão atender às condições de segurança prescritas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A Prefeitura Municipal ou Associação de Pais e Mestres, conforme o caso, deverá comprovar que o condutor do veículo destinado ao transporte escolar satisfaz os requisitos previstos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A Prefeitura Municipal deverá comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo condutor do veículo destinado ao transporte escolar. (redação dada pelo Decreto 12.280, de 9 de março de 2007)

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá destacar servidores de seu quadro de pessoal para verificar in loco as condições de segurança dos veículos e a regular habilitação de seus condutores.

Art. 5º Para a execução do Programa Estadual de Transporte Escolar, o Estado destinará recursos do Tesouro do Estado ou do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000.

Art. 5º Para a execução do Programa Estadual de Transporte Escolar serão destinados recursos próprios do Tesouro do Estado ou de quaisquer outras fontes disponíveis, observada a legislação em vigor. (redação dada pelo Decreto 12.280, de 9 de março de 2007)

Art. 6º Para os efeitos do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal, considera-se como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas do Estado com a execução do Programa Estadual de Transporte Escolar, observado o disposto no inciso VIII do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de junho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ELZA APARECIDA JORGE
Secretária de Estado de Educação