O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 4º–A e 4º–B ao Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993, com as seguintes redações:
“Art. 4º-A. Nas operações internas com leite de produção-sul-matogrossense destinadas a estabelecimentos industrializadores do referido produto, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pasteurização (art. 30, § 1º, do Anexo I ao RICMS), o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento:
I - da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, no caso em que este esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual;
II - da saída dos produtos resultantes da industrialização (manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte etc), nos demais casos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada do leite, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal para o referido produto;
II - recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente deve apurar e recolher o imposto com base na operação de saída e juntamente com o imposto nela devido, aproveitando-se, se for o caso, do crédito presumido de trata este Decreto.
Art. 4º-B. Nas operações internas com leite de produção-sul-matogrossense destinadas a qualquer estabelecimento, nos casos em que este realize, subseqüentemente, operação de saída interestadual com o referido produto, o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento:
I - da entrada do leite no estabelecimento destinatário, no caso em que este esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual;
II - da saída interestadual do leite, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada do leite, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal para o referido produto;
II – recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente deve apurar e recolher o imposto com base na operação de saída e juntamente com o imposto nela devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 4º do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”
Art. 3º O caput do art. 1º do Decreto n. 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator, observado o disposto no § 4º.”
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto n. 9.708, de 24 de novembro de 1999, os seguintes dispositivos:
I – os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 1º, com as seguintes redações:
“§ 3º Inclui-se nas disposições do caput deste artigo a primeira operação interna com lenha.
§ 4º Na operação de que trata o caput deste artigo, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto tendo por base o valor da respectiva operação, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal, para o respectivo produto;
II - recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária.”
II - o parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo pode ser deferida somente a estabelecimento que não esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”
Art. 6º Fica acrescentado o art. 12-A ao Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O diferimento nas operações com os produtos mencionados no art. 1o, caput, deste Decreto somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro em regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”
Art. 7º Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º do Decreto n. 10.298, 29 de março de 2001, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica, na hipótese do caput, nas operações de importação realizadas por estabelecimentos que não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro em regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, e, na hipótese do § 1º, nas operações destinadas a estabelecimentos que não estejam enquadrados no referido regime.”
Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o estabelecimento destinatário das respectivas operações não esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”
Art. 9º Fica acrescentado o § 7º ao art. 1º do Decreto n. 11.236, de 27 de maio de 2003, com a seguinte redação:
“§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”
Art. 10. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 11.796, de 11 de fevereiro de 2005:
I - o § 6º ao art. 3º, com a seguinte redação:
“§ 6º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”
II – o parágrafo único ao art. 4º, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”
Art. 11. Fica acrescentada a Seção III - Da Não-Aplicação do Diferimento - ao Capítulo II do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, contendo o art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Seção III
Da Não-Aplicação do Diferimento
Art. 4º-A. O diferimento nas operações com os animais e produtos mencionados neste Capítulo somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Campo Grande, 28, de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |