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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.233, DE 27 DE MAIO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto n° 10.397, de 13 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização da perícia médica oficial do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.006, de 28 de maio de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, art. 44.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 136 da Lei n° 1.102, 10 de 0utubro de 1990, e no § 1° do art. 53 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto n° 10.397, de 13 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VI - os Grupos Regionais de Perícia Médica - GRPM, com atuação em Municípios agrupados por região geográfica e com sede em um Município da mesma região;

VII - as Comissões Especiais de Saúde no Trabalho - CESAT - em número de duas, integrada por profissionais de medicina, com especialidade nas áreas de psiquiatria e do trabalho, e outros de nível superior, com especialização ou graduação em segurança do trabalho;

.....................................................................................................................................

IX - os Médicos Peritos Locais, prestadores de serviço ao plano de assistência a saúde dos servidores públicos, credenciados para essa função;

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 4° ......................................................................................................................:

.....................................................................................................................................

III - 3° GRPM, sede em Três Lagoas - Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas;

....................................................................................................................................

VIII - 8° GRPM, sede em Aquidauana - Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Corumbá, Dois Irmãos, Ladário e Miranda;

....................................................................................................................................

X - 10º GRPM, sede em Corumbá - Corumbá e Ladário;

XI - 11º GRPM, sede em Paranaíba - Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadäo do Sul, Costa Rica, Inocência, Paranaíba.

§ 1° Cada Grupo Regional de Perícia Médica é integrado por dois Médicos titulares e um suplente, dentre os quais um deverá ser Clínico Geral ou especialista em Medicina do Trabalho, com a atribuição de atuar na supervisão das atividades dos Médicos Peritos Locais.

§ 2° O Grupo Regional de Perícias Médicas será composto por Médicos com vínculo de trabalho com órgão ou entidade do Estado ou por Médico Perito credenciado pela Fundação Serviços de Saúde e designados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Saúde.

§ 3º O 1º GRPM será integrado por até cinco Médicos e, além das atribuições comuns aos demais GRPM, atuará, em regime especial, na realização de perícias para exame e avaliação de servidores de outras regionais licenciados por prazo superior a sessenta dias.

§ 4º Os membros do Grupo Regional de Perícia Médica terão mandato de um ano, permitida a recondução, e o membro suplente substituirá o titular ausente por motivo de férias ou licença ou afastado, até o término do seu mandato.” (NR)

“Art. 5° As Comissões Especiais de Saúde no Trabalho serão organizadas para:

I - 1ª CESAT - realizar exames admissionais para o serviço público e promover a avaliação de condições do trabalho, relativamente à incidência de elementos insalubres, penosos ou perigosos, e emitir laudo sobre readaptação de servidor a novas funções e licenças por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;

II - 2ª CESAT - realizar perícia médica voltada para a avaliação da saúde mental de servidores, por solicitação da CEPEM ou do 1º GRPM, para concessão de licença para tratamento de saúde e ou aposentadoria por invalidez.

§ 1º A 1ª CESAT será integrada por cinco membros, sendo três médicos do trabalho e dois engenheiros de segurança do trabalho e a 2ª CESAT por três médicos psiquiátras, designados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Saúde.

§ 2º Os membros das CESATs terão mandato de um ano, permitida a recondução, devendo seus laudos e pareceres ser encaminhados à CEPEM.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 10. ......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VIII - autorizar, mediante pagamento dos custos, a emissão de laudos médicos para atendimento a pedidos judiciais e de órgãos do Sistema Financeiro da Habitação e da Receita Federal por membros da CEPEM ou do 1º GRPM;

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 11. .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

X - aprovar laudos das CESAT na concessão de licenças iniciais ou em prorrogação que impliquem períodos ininterruptos de afastamento superiores a sessenta dias;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

VII - atribuir a Médicos Peritos Locais da sua região competência para conceder licenças para tratamento de saúde, em prorrogação, a períodos sucessivos e superiores a sessenta dias e até noventa dias, nos casos de recuperação dependente de tratamento médico-hospitalar ou da impossibilidade de locomoção do servidor até o local de instalação do GRPM;

VIII - conceder licenças para tratamento de saúde do servidor e para acompanhar pessoa da família, por períodos único ou sucessivos até noventa dias, e licenças à gestante;

............................................................................................................................” (NR)

“Art.13. Às Comissões Especiais de Saúde no Trabalho compete:

....................................................................................................................................

VII - emitir de laudos, relatórios e pareceres e a realizar perícias relativas a verificações que lhe forem solicitadas ou determinadas pela Comissão Executiva de Perícia Médica.” (NR)

“Art. 14. As Juntas de Perícia Médica atuarão por solicitação de Grupo Regional de Perícia Médica ou da Comissão Executiva de Perícia Médica na realização de exames especializados e emissão de laudos médicos.

.............................................................................................................................”(NR)

“Art. 15. Os Médicos Peritos Locais atuarão na área territorial do Município em que estiverem credenciados, na concessão de licenças para gestante, para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da sua família, até trinta dias, admitida a concessão em prorrogação até sessenta dias, consecutivos ou interpolados, quando autorizada por Médico do GRPM da sua jurisdição.

§ 1° Nas licenças por motivo de saúde por prazo superior a trinta dias, o Médico Perito Local deverá encaminhar o servidor para o GRPM do Município de sua jurisdição, salvo quando houver impossibilidade de locomoção, poderá a licença ser concedida em períodos sucessivos de trinta dias, até atingir noventa dias, ad referendum de membro do GRPM.

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 17. O afastamento do servidor para tratamento de saúde será determinado, conforme o número de dias de ausência ao trabalho, por agente ou membro integrante de órgão do SIPEM, observadas as seguintes regras:

....................................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) pelo Médico do órgão ou entidade ou por Médico Perito credenciado, até trinta dias;

c) pelos membros do Grupo Regional de Perícia Médica, até sessenta dias;

d) pelos membros do 1º Grupo Regional de Perícia Médica de Campo Grande, até cento e vinte dias;

....................................................................................................................................

§ 4° Na situação prevista nos incisos IV e V, quando não couber a concessão da licença para tratamento de saúde, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimentos ou, caso seja comprovada simulação será considerado como falta não justificada e instaurado procedimento para apuração disciplinar da ocorrência.” (NR)

“Art. 28. .....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................

III - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids, de acordo com o subgrupo; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; fibrose cística; e esclerose múltipla.

............................................................................................................................” (NR)

Art. 32. Os agentes e membros dos órgãos integrantes do SIPEM serão remunerados mensalmente com base no adicional de plantão de serviço, previsto na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1993, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, pela emissão, pareceres médicos e ou laudos médicos, de acordo com os seguintes índices: (revogado pelo Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19)

I - aos membros da Comissão Executiva de Perícia Médica,1.0 (um);

II - para membro de Comissão Especial de Saúde no Trabalho e do 1º Grupo Regional de Perícia Médica de Campo Grande, 0.9 (nove décimos);

III - para os membros dos Grupos Regionais de Perícia Médica que emitirem:

a) mais de cinqüenta laudos mensais, 0.75 (setenta e cinco centésimos);

b) até cinqüenta laudos mensais, 0.6 (seis décimos);

c) até quarenta laudos mensais, 0.5 (meio);

d) até trinta laudos mensais, 0,4 (quatro décimos);

e) até vinte laudos mensais, 0.25 (vinte e cinco centésimos);

f) até dez laudos mensais, 0.17 (dezessete centésimos);

IV - para membro suplente de Grupo Regional de Perícia Médica, membro de Junta de Perícia Médica e Médico Perito Local, por laudo emitido 0.017 (dezessete milésimos).

§ 1º Os coordenadores da CEPEM, das CESAT e do 1º GRPM serão remunerados com o valor devido como membro acrescido de vinte por cento.

§ 2º Os índices fixados neste artigo serão aplicados sobre o valor do vencimento estabelecido na Lei nº 2.401, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2003.

Art. 3° Revogam-se os §§ 3º, 4º e 5º do art. 32 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001.

Campo Grande, 27 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública