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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.381, DE 2 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social e disciplina o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.105, de 3 de março de 2020, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995, tem como objetivo viabilizar recursos para a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios para a execução da Política Estadual da Assistência Social, de acordo com a Lei Estadual nº 4.902, de 2 de agosto de 2016.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado a gestão do FEAS, sob orientação e controle social do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS).

§ 1º A proposta orçamentária do FEAS será apresentada a partir das políticas e dos programas anuais e plurianuais realizados pelo Governo Estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do CEAS/MS.

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social e será mantido em conta específica.

Art. 3º Os recursos do FEAS/MS serão aplicados:

I - no pagamento dos benefícios eventuais previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007;

II - no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou a projeto de Assistência Social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS/MS e nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações;

III - nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os Municípios, sob a orientação e a partir da deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de cada localidade, observado as disposições do art. 11 deste Decreto;

IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e de pesquisas, relativos à área de assistência social;

V - no estímulo e no apoio às ações regionalizadas da Assistência Social;

VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo CEAS/MS;

VII - na transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social;

VIII - na parceria com entidade privada prestadora de serviços na área de assistência social, sem fins lucrativos;

IX - no estímulo e no apoio técnico e financeiro à associação ou à consórcio municipal de prestação de serviço de Assistência Social;

X - na estruturação técnica e operacional do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, abrangendo:

a) a aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações;

b) a construção, reforma, ampliação, aquisição ou a locação de imóveis para prestação de serviços socioassistenciais e operacionais.

Art. 4º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do FEAS serão incorporados ao patrimônio público estadual ou municipal, patrimoniados ao órgão responsável pelas atividades de assistência social.

Art. 5º Da aplicação dos recursos do FEAS caberá a prestação de contas nos prazos e formas da legislação vigente.

Art. 6º Os saldos financeiros do FEAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO

Art. 7º Os recursos do FEAS, destinados ao cofinanciamento estadual da Política de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para os Municípios são:

I - de caráter continuado, regular e planejado, quando destinados a cofinanciar os serviços, programas, projetos e os benefícios socioassistenciais de caráter permanente, assim como para o aprimoramento da gestão;

II - de forma eventual, quando destinados a atender ações socioassistenciais de caráter emergencial ou quando no estado de calamidade pública.

§ 1º Os requisitos mínimos exigidos para os repasses de recurso do FEAS para os Fundos Municipais são os dispostos no art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e no art. 23 da Lei Estadual nº 4.902, de 2016.

§ 2º A formalização do repasse e sua prestação de contas serão efetuadas por meio de sistema informatizado do Governo do Estado, denominado Sistema Estadual de Informação Público de Gestão da Política de Assistência Social de Mato Grosso do Sul - REDE SUAS MS, de preenchimento obrigatório.

§ 3º O órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado poderá suspender, bloquear e realizar outras medidas administrativas no âmbito do Processo de Acompanhamento do SUAS, que envolvam o monitoramento da gestão e a execução dos serviços e de benefícios socioassistenciais, respeitadas as normas que regem a matéria.

Art. 8º Os recursos transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus respectivos conselhos municipais, observados a compatibilização com o Plano Estadual e o princípio da equidade.

Art. 9º O cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos, benefícios de Assistência Social e incentivo à gestão do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento, devidamente agrupados e tipificados: Bloco da Proteção Social Básica, Bloco da Proteção Social Especial e o Bloco da Gestão do SUAS.

§ 1º A Sistemática de Cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social, contendo os critérios técnicos de partilha dos recursos para os Municípios, será apresentada anualmente para pactuação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS) e deliberação do CEAS/MS.

§ 2º Os recursos serão partilhados em Piso SUAS MS e Incentivos, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos e aprovados nas instâncias colegiadas.

§ 3º Considera-se para fins de aplicação do § 2º deste artigo:

I - Piso SUAS MS: consiste em um valor básico para o cofinanciamento estadual dos serviços e benefícios, em complementaridade ao cofinanciamento federal e municipal;

II - Incentivos: são valores extras agregados ao Piso SUAS MS, para o atendimento de demandas específicas da Política de Assistência Social em Mato Grosso do Sul.

Art. 10. Os recursos do FEAS transferidos aos Municípios por meio de repasse fundo a fundo, para o cofinanciamento da Política de Assistência Social, poderá ser investido:

I - no cofinanciamento das ações de Assistência Social, de caráter permanente, planejado e continuado, priorizando a concessão dos benefícios eventuais, serviços de proteção social básica e especial, na forma da Lei nº 8.742, de 1993, e da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

II - no cofinanciamento dos serviços de proteção social especial regionalizados;

III - no cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos e privados, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

IV - no aprimoramento da gestão do SUAS, por meio do Índice de Desenvolvimento de Gestão do SUAS de Mato Grosso do Sul (IDG SUAS MS), para utilização no âmbito dos Municípios, de acordo com a Lei Estadual nº 4.902, de 2016;

V - no pagamento de profissionais que integrarem a(s) equipe(s) de referência do SUAS, no percentual de, no máximo, 60% (sessenta por cento), em consonância com a Lei Estadual nº 2.105, 30 de maio de 2000, a Lei Estadual nº 4.902, de 2016, e com a Lei Federal nº 8.742, de 1993, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e de pesquisas essenciais à execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 11. O repasse de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto, observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os seguintes pressupostos:

I - encaminhamento formal de requerimento de apoio financeiro, assinado pelo Prefeito Municipal ou pelo representante legal do órgão estadual responsável pela Defesa Civil;

II - exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio ao Estado, indicando a situação de vulnerabilidade da população desabrigada e/ou desalojada, a comprovação do exaurimento da capacidade de atendimento pelo Município, bem como a apresentação do Plano de Trabalho com as medidas indicadas para o atendimento da população;

III - prévia deliberação e aprovação das medidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

IV - reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. O cofinanciamento para atender às situações de emergência e de calamidade pública terá como base a quantidade de indivíduos por famílias desalojadas ou desabrigadas em decorrência destas situações.

Art. 12. Compete ao órgão gestor municipal de assistência social o monitoramento das ações socioassistenciais contempladas com o cofinanciamento do FEAS, e ao Conselho Municipal de Assistência Social o controle social das ações de que trata o inciso III do art. 3º e o art. 10 deste Decreto.

Art. 13. A execução dos recursos será acompanhada pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social e pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.

Seção I
Do Plano de Ação

Art. 14. O Plano de Ação é um instrumento informatizado de planejamento, previsto no Sistema de Informação REDE SUAS MS, disponibilizado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e às transferências regulares, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual da política de assistência social, de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto.

§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com os critérios de partilha dos recursos oriundos do FEAS para os Fundos Municipais, pactuadas na CIB/MS e deliberadas pelo CEAS/MS, para o exercício correspondente, com a apresentação da destinação dos recursos na forma de bloco de cofinanciamento, unidade executora, natureza jurídica, proteção social, previsão de atendimento e valor a ser repassado.

§ 2º O Termo de Aceite do Cofinanciamento do FEAS integra a formalização do Plano de Ação, devendo ser realizado anualmente pelo Município interessado, com a manifestação expressa de sua adesão ao cofinanciamento estadual e o interesse na execução das ações correspondentes aos recursos recebidos a título de incentivos.

Art. 15. O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Municípios e sua avaliação pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social deverão ocorrer eletronicamente, a cada exercício.

§ 1º O órgão gestor municipal de assistência social, com base na Sistemática de Cofinanciamento do FEAS aprovada, deverá elaborar a partilha dos recursos oriundos do cofinanciamento estadual, por meio de critérios técnicos, em consonância com a legislação vigente do SUAS, observando as disposições deste Decreto.

§ 2º O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação do Município, bem como sua avaliação pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) competente, deverão ocorrer de forma eletrônica e, impreterivelmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

§ 3º Para os serviços contemplados com o cofinanciamento do FEAS, é obrigatório o preenchimento do Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo SUAS), se houver questionário disponível.

§ 4º As ações contempladas com o cofinanciamento do FEAS devem estar regularizadas e de acordo com a legislação vigente do SUAS.

Art. 16. Os recursos da parcela do cofinanciamento estadual serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, mediante prévia análise técnica do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto e demais legislações vigentes, conforme disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Caso o Município não regularize a formalização do processo de cofinanciamento no primeiro semestre de cada ano/exercício, os recursos ficarão automaticamente bloqueados, sendo repassado pelo Estado/FEAS somente as parcelas correspondentes aos meses após sua regularização.

Art. 17. Para o recebimento dos recursos, o município beneficiário deverá informar, eletronicamente, os dados da conta bancária específica do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput dar-se-á preferencialmente por meio de ordem bancária ou transferência em nome do credor.

§ 2º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

a) caderneta de poupança em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

b) fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 3º As receitas financeiras auferidas, em decorrência das aplicações de que trata o § 2º deste artigo, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano de Ação e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computadas como investimento próprio do Município.

Art. 18. As entidades privadas contempladas com o cofinanciamento do FEAS devem executar ações socioassistenciais, tais como, programas, projetos, serviços e benefícios de forma planejada, permanente e continuada, e, estarem regularizadas e funcionando de acordo com a legislação vigente do SUAS.

§ 1º No caso de ações executadas por entidades privadas, essas devem estar obrigatoriamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e no Sistema de Informação Rede SUAS MS, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º As entidades privadas, que tenham interesse na realização de parceria com recursos do FEAS, deverão observar o regime jurídico das parcerias, estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Estadual nº 14.494, de 2 de junho de 2016.

Seção II
Da Execução

Art. 19. A execução financeira dos recursos do cofinanciamento estadual devem ser aplicados exclusivamente nas ações e nas finalidades definidas no respectivo Plano de Ação, assegurando a oferta dos serviços compatível com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas.

Parágrafo único. Os recursos do cofinanciamento do FEAS poderão ser investidos em despesas de custeio e de capital, exceto os destinados à concessão de benefícios eventuais, que deverão ser investidos em sua totalidade em despesas de custeio.

Art. 20. Deverá haver identificação da origem do recurso, com referência ao cofinanciamento pelo FEAS e o respectivo número da conta-corrente, em todos os documentos relativos às etapas das despesas: empenho, liquidação e pagamento e nos documentos fiscais.
Seção III
Da Suspensão e do Bloqueio das Transferências

Art. 21. O órgão gestor estadual do FEAS deverá proceder:

I - ao bloqueio das transferências dos recursos quando:

a) constatar irregularidades na execução de ações, benefícios e serviços socioassistenciais apuradas pela equipe técnica do órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social, durante o Processo de Monitoramento do SUAS.

b) houver descumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ação e da Prestação de Contas;

c) ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação;

II - à suspensão temporária da transferência dos recursos estaduais, quando:

a) descumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ação e da Prestação de Contas, que exceder o primeiro semestre do exercício em questão;

b) esgotados todos os procedimentos legais para sanar as inconsistências encontradas na análise da Prestação de Contas;

c) não sanadas, no prazo estabelecido em Planos de Orientação, Providência ou Apoio, as irregularidades na execução de ações, benefícios e serviços socioassistenciais apuradas pela equipe técnica do órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social;

d) não superadas as fragilidades de gestão e execução no SUAS, após aplicadas as ações de monitoramento, realizadas pela equipe técnica do órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social;

e) ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Para os fins de que trata este Decreto, entende-se por bloqueio e suspensão:

I - bloqueio: interrupção temporária do repasse de recursos, que a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;

II - suspensão: a interrupção temporária do repasse de recursos, que a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos, ou seja, os valores referentes ao período suspenso não serão repassados.

§ 2º A CIB/MS pactuará as normas complementares, necessárias para a execução do Processo de Monitoramento do SUAS pelo Estado e pelos Municípios.

Art. 22. Fica o órgão gestor do FEAS autorizado a reestabelecer o repasse, a partir da regularização das situações pendentes de que trata o art. 21 deste Decreto.

Art. 23. Não se aplica a suspensão temporária aos Municípios que estejam em situação de emergência ou calamidade pública devidamente reconhecida e declarada pelo Estado.

Seção IV
Da Prestação de Contas

Art. 24. O instrumento de prestação de contas referente ao cofinanciamento estadual, denominado Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, está previsto no Sistema Informatizado Rede SUAS MS, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

§ 1º O lançamento das informações, pelos gestores municipais, de que trata o caput deste artigo, realizar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o término de cada exercício.

§ 2º O CMAS deverá se manifestar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de lançamento das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação.

§ 3º Compete ao órgão gestor estadual da Política de Assistência Social a análise e a homologação das contas avaliadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS), apresentadas no sistema Rede SUAS MS.

Art. 25. As informações lançadas eletronicamente no sistema Rede SUAS MS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição do Governo do Estado e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos da homologação da prestação de contas e/ou julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser incinerados, conforme legislação específica.

Parágrafo único. Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes, o órgão gestor estadual da Política de Assistência Social poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Art. 26. Comprovada a omissão, no dever de prestar contas ou outra irregularidade, o órgão gestor estadual da Política de Assistência Social determinará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.

Art. 27. A execução dos recursos será acompanhada pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), com a finalidade de verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. O órgão gestor estadual da Política de Assistência Social e o CEAS/MS, a qualquer tempo, podem monitorar in loco a utilização pelos Municípios e pelas entidades privadas dos recursos do FEAS.

Art. 28. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS), existente em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada bloco de cofinanciamento, por até 2 (dois) anos, desde que o órgão gestor municipal de assistência social tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, sem descontinuidade.

§ 1º Caso o município não tenha oferecido o serviço correspondente do Plano de Ação, o recurso correspondente deverá ser devolvido ao FEAS, devidamente corrigido, com base no índice oficial adotado pelo Estado.

§ 2º Havendo reprogramação de saldo, este poderá ser destinado para o bloco de concessão de origem, podendo ser o da Proteção Social Básica, o da Proteção Social Especial e o do Aprimoramento da Gestão do SUAS, conforme o caso.

Art. 29. Serão suspensos os repasses dos recursos do cofinanciamento, em caso de ausência ou irregularidade nas prestações de contas anteriores, exceto nas situações previstas no art. 23 deste Decreto, ficando assegurado ao Município, antes da determinação da suspensão, o direito à regularização da pendência no prazo não inferior a 30 dias.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS serão submetidos à apreciação do CEAS trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social.

Art. 31 As receitas e as despesas do FEAS serão disponibilizadas para consulta pública, por meio do Portal da Transparência de Mato Grosso do Sul, em cumprimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e à Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.

Art. 32. O órgão gestor estadual da Política de Assistência Social poderá expedir normas complementares e necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 33. Ficam revogados o Decreto nº 8.664, de 27 de setembro de 1996, e o Decreto nº 13.111, de 26 de janeiro de 2011.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho