GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 8º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002,
Considerando que, conforme o disposto nos incisos XXXV e XXXVI do art. 16 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015, a administração do sistema de segurança patrimonial constitui competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização,
D E C R E T A:
Art. 1º As 23 (vinte e três) funções de confiança de Supervisor, privativa da Carreira Segurança Patrimonial, símbolo CGA-1, vinculadas às competências da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), instituídas pelo art. 1º do Decreto nº 12.453, de 29 de novembro de 2007, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005, ficam transformadas, sem aumento de despesas, em:
Art. 1º As funções de confiança privativa da Carreira Segurança Patrimonial, com atribuições de supervisão, orientação e acompanhamento dos trabalhos, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005, são: (redação dada pelo Decreto nº 16.143, de 3 de abril de 2023)
I - 22 (vinte e duas) funções de confiança de Supervisor, símbolo CGA-1;
I - 22 (vinte e duas) funções de confiança de Supervisor; (redação dada pelo Decreto nº 16.143, de 3 de abril de 2023)
II - 1 (uma) função de confiança de Supervisor-Geral, símbolo CGA-1.
II - 1 (uma) função de confiança de Supervisor-Geral. (redação dada pelo Decreto nº 16.143, de 3 de abril de 2023)
Art. 2º As funções de que tratam o inciso I e II do art. 1º deste Decreto serão desempenhadas por servidores escolhidos dentre os ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Patrimonial e designados pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Art. 3º Para o desempenho dessas funções será exigida a escolaridade de nível superior e, preferencialmente, o servidor deverá ser da primeira categoria da respectiva carreira.
Art. 4º Compete ao Supervisor-Geral:
I - supervisionar e monitorar o desempenho dos servidores ocupantes da função de confiança de supervisor de segurança patrimonial durante a execução de suas atividades funcionais, bem como dos demais servidores da carreira de Segurança Patrimonial;
II - submeter ao Coordenador da Coordenadoria de Segurança Patrimonial, vinculada à Superintedência de Patrimônio e Transporte na Secretaria de Estado de Administração e Desburocratrização (SAD), para aprovação ou modificação, as escalas de serviço dos Agentes de Segurança Patrimonial, elaboradas pelos supervisores;
III - elaborar, acompanhar e controlar, por meio de relatórios de atividades, o cumprimento da escala de serviço do supervisor de segurança patrimonial;
IV - prestar assistência e orientação aos Supervisores de Segurança Patrimonial;
V - receber e analisar os relatórios das atividades desempenhadas pelos Supervisores, nos quais, além das rotinas desenvolvidas, deverão constar as ocorrências e as alterações observadas em serviço, às quais deverão ser dada ciência imediata ao Coordenador de Segurança Patrimonial;
VI - elaborar relatório de suas atividades e submetê-lo ao Coordenador de Segurança Patrimonial;
VII - auxiliar o Coordenador de Segurança Patrimonial na interlocução com os gestores dos órgãos públicos atendidos pela Segurança Patrimonial, com intuito de buscar a integração das ações e o aprimoramento dos serviços;
VIII - orientar e dar apoio aos Agentes de Segurança Patrimonial no desenvolvimento das etapas do Ciclo de Desempenho do Programa Gestão por Competências.
Art. 5º Compete ao Supervisor:
I - monitorar o desempenho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Patrimonial durante a execução de suas atividades funcionais;
II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da escala de serviço dos Agentes de Segurança Patrimonial sob sua responsabilidade;
III - inspecionar as dependências dos órgãos públicos sob sua guarda para adoção de medidas de segurança e proteção dos imóveis, com o objetivo de evitar furto, roubos ou entrada de pessoas estranhas;
IV - prestar assistência e orientação aos servidores responsáveis pela guarda e pela proteção dos bens patrimoniais;
V - elaborar relatórios das atividades desempenhadas durante sua escala de serviço, bem como as ocorrências observadas no decorrer do exercício de suas funções;
VI - auxiliar a Coordenadoria de Segurança Patrimonial, o setor de gestão de pessoas e outras áreas da Administração Estadual no encaminhamento de orientações, documentações e demais procedimentos de interesse dos servidores sob a sua supervisão.
Art. 6º O valor da gratificação das funções de confiança de Supervisor-Geral e de Supervisor será calculado de acordo com o símbolo e o percentual estabelecidos na primeira coluna da Tabela de Remuneração das funções de confiança, constantes no Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º O valor da gratificação das funções de confiança de Supervisor-Geral e de Supervisor de que trata o art. 1º deste Decreto será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento acrescido do adicional de função do cargo de Agente de Segurança Patrimonial, na classe e na tabela aplicada à categoria funcional que o servidor ocupa. (redação dada pelo Decreto nº 16.143, de 3 de abril de 2023)
Art. 7º O servidor no desempenho das funções de confiança de que tratam este Decreto não poderá se afastar de suas atribuições sem autorização do titular da pasta, nem ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade, sob pena de perda da função.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 13.334, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
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