O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 12 da referida da Lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.
Parágrafo único. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com os produtos referidos neste artigo as demais disposições da legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 2º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento:
I - em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente, quando este for detentor de regime especial;
II - da entrada dos referidos produtos no estabelecimento industrial adquirente, quando este não for detentor de regime especial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação de saída do estabelecimento do produtor fica também atribuída ao estabelecimento adquirente (art. 47, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
Art. 2º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente. (redação dada pelo Decreto 10.305, de 3 de abril de 2001)
Art. 3º Nas operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial detentor de regime especial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.
Art. 4º Nas remessas de algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei nº 1.810/97), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto.
Art. 4º Nas remessas de algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei nº 1.810, de 1997), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço e café em coco, produzidos em território sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento.
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço, caroço de algodão e café em coco, produzidos em território sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento. (redação dada pelo Decreto 11.203, de 16 de julho de 2003)
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço, caroço de algodão e café em coco, produzidos em território sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento. (redação dada pelo Decreto nº 11.302, de 16 de julho de 2003)
Parágrafo único. No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei nº 1.810/97). (revogado pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001)
Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural, desde que o estabelecimento adquirente seja detentor de regime especial para o recebimento do produto com diferimento.
Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural. (redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001)
Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural, desde que o destinatário, alternativamente: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
I - possua regime especial ou autorização específica de dilação de prazo para pagamento do imposto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
II - esteja com cadastro ativo no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA) previsto no Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor, promovida pelo estabelecimento comercial adquirente destinar-se a estabelecimento comercial que possua regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário. (acrescentado pelo Decreto nº 11.556, de 2004)
§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor seja destinada a estabelecimento comercial ou cooperativa de produtores que possuam regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário. (redação dada pelo Decreto 11.673, de 5 de agosto de 2004)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento comercial remetente deverá indicar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário. (acrescentado pelo Decreto nº 11.556, de 2004)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá indicar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário. (redação dada pelo Decreto 11.673, de 5 de agosto de 2004)
Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial.
Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial, dispensada essa condição nas hipóteses em que o remetente seja produtor. (redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001)
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída dos produtos industrializados ocorra com a isenção do ICMS;
II - ocorrendo saída tributada do estabelecimento industrial, o imposto deve ser apurado e recolhido mediante a observância do disposto nos arts. 13 a 16, conforme o caso.
§ 2º Mediante regime especial específico, o diferimento previsto neste artigo pode ser estendido a outros produtos agrícolas que, comprovadamente, sejam utilizados pela indústria na fabricação de ração animal.
Art. 8º Nas operações internas com milho e soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de regime especial.
Parágrafo único. A concessão do regime especial de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;
III -entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.
Art. 8º Nas operações internas com milho e soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional, da respectiva região fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 9.996, de 29 de junho de 2000)
Parágrafo único. A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário: (redação dada pelo Decreto nº 9.996, de 29 de junho de 2000)
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária; (redação dada pelo Decreto nº 9.996, de 29 de junho de 2000)
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração; (redação dada pelo Decreto nº 9.996, de 29 de junho de 2000)
III - entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior. (redação dada pelo Decreto nº 9.996, de 29 de junho de 2000)
Art. 8º Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional da respectiva região fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005)
§ 1º A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário: (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005)
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária; (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005)
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração ou que a produção da ração será terceirizada, com o fornecimento da matéria-prima por ele, mediante apresentação de contrato firmado com estabelecimento industrial de ração, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no § 5º. (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005)
§ 2° Até o dia 10 de cada mês, o produtor rural deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal um demonstrativo da aquisição de milho ou soja e da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior, ou, no caso em que não tenha havido aquisição, informar expressamente tal circunstância. (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005)
§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior enseja a revogação da autorização a que se refere o § 1°. (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005)
Art. 8º Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores, para uso na alimentação animal, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
I - o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC), exceto nos casos de remessas internas dos produtos milho e soja, exclusivamente para uso na alimentação animal, de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência), inclusive explorados sob regime de condomínio constituído pelos mesmos condôminos; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
II - o remetente, sendo produtor rural, opte pelo recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), prevista no Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, e da contribuição destinada ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS), prevista no Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011, observando o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
a) a opção pelo recolhimento das referidas contribuições deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
1. no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
2. pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independentemente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
b) o recolhimento das contribuições deve ser feito, pelo produtor remetente, conforme o caso, no momento da: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
1. emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), quando utilizada para acobertar o trânsito das mercadorias; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
2. emissão de NFP-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), quando a NFP/SE for utilizada para acobertar o trânsito das mercadorias, limitada a data final para a prestação de contas da NFP/SE, conforme o prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 1º A autorização específica de que trata o inciso I do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
I - tem a sua concessão condicionada a que o produtor destinatário comprove exercer, efetivamente, atividade que utilize milho e soja na alimentação animal; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
II - tem validade até o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente ao mês de sua concessão; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
III - será renovada, anual, automática e sucessivamente, para viger até o último dia do 12º (décimo segundo) mês da renovação, no caso de não haver, no dia do seu vencimento, registro de pendência em nome do seu possuidor nos sistemas de cadastro fiscal e de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
IV - será suspensa, nas seguintes hipóteses, independentemente de prévia comunicação ao seu possuidor, sem prejuízo da sua reativação após a regularização da hipótese que motivou a suspensão: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
a) constatação, pelo Fisco, de incompatibilidade entre o volume de aquisição de milho e soja e a necessidade do produtor para uso na alimentação animal; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
b) existência, na data do seu vencimento, de registro de pendência em nome do seu possuidor nos sistemas de cadastro fiscal ou de crédito tributário da SEFAZ; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
V - será cancelada se, no prazo de trinta dias contados da sua suspensão, o seu possuidor não regularizar a situação que motivou a suspensão. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 2º Para fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto no caput deste artigo, o remetente deve se certificar de que o destinatário é possuidor da autorização específica de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo, mediante consulta no link http://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/, com o número da inscrição estadual do destinatário. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 3º Na hipótese de o produtor destinar o milho ou a soja adquirida com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos termos deste artigo, à produção de ração em estabelecimento de terceiro, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador fica diferido para o momento em que, após o retorno do produto ao estabelecimento de origem, por este seja promovida a saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º) (revogado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 4º O estabelecimento que fornecer milho ou soja ao produtor rural para produção de ração deve exigir a apresentação de cópia da autorização prevista no § 1° autenticada pela Agência Fazendária na data da operação ou que antecede no máximo a vinte dias, como condição para fruição do benefício do diferimento, arquivando-a juntamente com a segunda via da nota fiscal emitida para acobertar a operação. (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
§ 5° Na hipótese de produção de ração terceirizada, com fornecimento de matéria-prima pelo produtor encomendante: (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
I - a autorização específica de que trata o caput deste artigo deve ser concedida com vigência restrita ao prazo de validade do contrato firmado entre o produtor e o estabelecimento industrializador da ração; (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
II - o diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica no retorno da ração industrializada ao estabelecimento do produtor rural, em relação ao imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador da ração. (redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15 de dezembro de 2005) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando destinadas a produtores rurais, não se aplicando nessa hipótese, o disposto no § 1º, II, do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 12.468, de 18 de dezembro de 2007)
Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale, de produção sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
Art. 9º Observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale, de produção sul-mato-grossense, inclusive as realizadas entre estabelecimentos industriais que utilizem tais produtos como insumo industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 1º No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei nº 1.810/97). (revogado pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001)
§ 2º Nas saídas internas, isentas, de produtos nos quais tenham sido utilizados na sua composição o trigo, o triguilho e o triticale, fica dispensado o ICMS antes diferido.
§ 3º Ficam, também, diferidos para o momento da saída subseqüente o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo, observado o seguinte: (revogado pelo Decreto nº 10.298, de 29 de abril de 2001)
I - o diferimento previsto neste parágrafo fica condicionado a que o importador seja detentor de autorização específica para a importação do trigo com o diferimento; (revogado pelo Decreto nº 10.298, de 29 de abril de 2001)
II - no instrumento concessório da autorização prevista no inciso anterior devem ser estabelecidas as condições para a aplicação do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador. (revogado pelo Decreto nº 10.298, de 29 de abril de 2001)
Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores, detentor de regime especial, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo aplica-se também nas operações internas, realizadas por qualquer estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.
Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores ou indústria de fiação, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário. (redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001)
Obs: O produto caroço de algodão foi incluído nas disposições deste artigo pelo Decreto nº 10.312, de 5 de abril de 2001 e foi excluído pelo Decreto nº 11.302, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo aplica-se também nas operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização. (redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001)
Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que o referido produto seja destinado: (redação dada pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)
I - a estabelecimento de cooperativa de produtores ou a indústria de fiação; (acrescentado pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)
II - a outro estabelecimento do produtor remetente, desde que detentor de autorização específica, concedida nos termos do § 2º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)
§ 1º O diferimento de que trata este artigo se aplica também nas operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão da autorização específica, a ser concedida a vista de pedido do produtor rural interessado: (acrescentado pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)
I - compete ao Superintendente de Administração Tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)
II - somente pode ser concedido no caso em que o produtor rural interessado justifique a necessidade da transferência do produto de um para outro estabelecimento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016, art. 2º)
Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com milheto, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, ou a saída dos animais que tenham utilizado o milheto como ração, ou dos produtos resultantes do abate destes.
§ 1º No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei nº 1.810/97). (revogado pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001)
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milheto in natura, nas saídas:
I - internas, isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizado o milheto na sua composição;
II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que, para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;
III - interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.
Art. 11-A. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto previsto nos arts. 2º a 11 não se aplica em relação às operações cujo destinatário: (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
I - esteja com restrição patrimonial em razão de indisponibilidade de bens decretada judicialmente; (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
II - não cumpra, no que lhe compete, as obrigações instituídas para o controle fiscal das operações de que decorram as entradas dos produtos mencionados nos referidos dispositivos no seu estabelecimento e das operações subseqüentes, em relação às quais haja interesse do Estado, ou, a propósito de não cumpri-las, adote, em face do Estado, quaisquer medidas, inclusive judiciais, contra essas obrigações fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
III - realize operações com os produtos mencionados nos referidos dispositivos consignando-as como alcançadas pela não-incidência do imposto, mas não apresente, nos termos da legislação aplicável ou quando solicitados pelo Fisco, os documentos comprobatórios da ocorrência dos fatos que justificam esse tratamento tributário, ainda que esses documentos devam ser obtidos de quem pratique ou responda por tais fatos; (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
IV - se enquadre em situações não mencionadas nos incisos anteriores que, na avaliação da Administração Tributária, justifiquem a manutenção da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto no remetente. (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente, não sendo detentor de regime especial ou de autorização específica concessivos de prazo, deve pagar o imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal emitida para documentar a respectiva operação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
§ 2º O disposto no inciso III não impede a cobrança do crédito tributário relativo às operações cujos fatos a que esteja condicionada a não-incidência não sejam comprovados. (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
§ 3º Para fins da não-aplicação do diferimento nas operações que se enquadrem nas disposições deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária deve publicar ato declaratório indicando o estabelecimento em relação ao qual não se aplica esse tratamento tributário e o processo pelo qual se demonstrou o seu enquadramento em situação que o impede de receber os produtos mencionados nos arts. 2º a 11 mediante a aplicação do diferimento neles previsto, bem como, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o processo judicial pelo qual se decretou a indisponibilidade dos bens. (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
§ 4º Nas hipóteses dos arts. 3º, 4º, 6º, § 1º, 7º e 8º, o regime especial ou a autorização aos quais se condiciona o diferimento devem ser suspensos ou cancelados com efeito que coincide, quanto à vigência, com o do ato declaratório. (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
§ 5º A não-aplicação do diferimento entra em vigor no segundo dia útil após a data da publicação do ato declaratório. (acrescentado pelo Decreto nº 12.674, de 10 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 12. O diferimento não se aplica às operações com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvados: (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
I - o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto; (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
II - o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral e Depósito Fechado). (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante. (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
Art. 12-A. O diferimento nas operações com os produtos mencionados no art. 1o, caput, deste Decreto somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro em regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007).
Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica às operações de saídas internas com café em coco destinadas a estabelecimento industrial. (acrescentado pelo Decreto nº 12.889, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 12-B. No caso de operações internas, realizadas por produtor, destinando produtos agrícolas, para depósito em seu nome, a estabelecimento de outro produtor, que possua estrutura para armazenamento, bem como no caso da operação de retorno, efetivo ou simbólico, desses produtos ao estabelecimento de origem, fica suspensa a cobrança do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
Art. 12-B. No caso de operações internas, realizadas por produtor, destinando produtos agrícolas, inclusive aqueles não especificados no art. 1º deste Decreto, para depósito em seu nome, em quaisquer estabelecimentos, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º do RICMS (Armazém Geral e Depósito Fechado), que possuam estrutura para armazenamento, inclusive de cooperativa de produtor, bem como no caso da operação de retorno, efetivo ou simbólico, desses produtos ao estabelecimento de origem, fica suspensa a cobrança do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 1º A suspensão de que trata este artigo é condicionada: (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
I - à emissão dos respectivos documentos fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
II - a que o retorno, efetivo ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de até trezentos e sessenta dias, contados da operação de remessa para depósito; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
III - a que o estabelecimento destinatário esteja com cadastro ativo no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA), previsto no Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 2º A operação subsequente ao do retorno efetivo ou concomitante com a do retorno simbólico, realizada com os respectivos produtos, submete-se ao tratamento tributário previsto na legislação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que ocorra o retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos, encerra-se o benefício da suspensão, devendo o produtor depositante realizar, no prazo de dez dias, contados do dia seguinte ao do encerramento do referido prazo, o pagamento do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de moratória, incidentes a partir da data da remessa para depósito. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o não pagamento do imposto no prazo nele previsto enseja a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas: (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º) (revogado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
I - com produtos agrícolas, para depósito em outro estabelecimento do próprio produtor depositante, localizado nesse Estado, que possua estrutura para armazenamento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
II - com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
II - com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, para quaisquer estabelecimentos. (redação dada pelo Decreto nº 15.814, de 25 de novembro de 2021)
§ 6º O prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo pode ser prorrogado, por até igual período, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação justificada do estabelecimento remetente. (acrescenado pelo Decreto nº 15.814, de 25 de novembro de 2021)
§ 7º Nas notas fiscais de remessa e de retorno, a serem emitidas em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Suspensão da Cobrança do ICMS, conforme art. 12-B do Decreto nº 9.895, de 2000”. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
Art. 12-C. Nas operações de saída internas, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial, de soja ou milho, destinadas a estabelecimento industrial de ração, para fabricação, por encomenda, de ração animal, fica suspensa a cobrança do imposto, inclusive do ICMS antes diferido, se for o caso, sob a condição de os produtos resultantes da industrialização serem remetidos ao encomendante no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída da soja ou do milho com destino ao estabelecimento industrial. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo, desde que ocorra no prazo nele previsto, aplica-se, também às operações de saída internas realizadas por estabelecimento de produtor, destinadas à fabricação de ração, por encomenda, para uso em animais objeto de sua atividade existentes em sua posse. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 2º A suspensão aplica-se, também, desde que ocorra no prazo previsto no caput deste artigo, à operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, observado o disposto no § 3º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 3º Na hipótese deste artigo, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo estabelecimento industrial da ração, referente aos valores dos materiais, inclusive embalagens, não fornecidos pelo encomendante, mas empregados no processo de industrialização, e outros valores relativos a esse processo, cobrados pelo estabelecimento industrial, fica diferido para o momento da saída: (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
I - da ração animal do estabelecimento industrial ou comercial encomendante, observado o disposto no art. “12-D” deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
II - dos animais do estabelecimento produtor encomendante, observado o disposto no art. 12-E deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito relativo à entrada dos materiais, inclusive embalagens, por ele empregados na fabricação da ração (§ 4º do art. 1º do Anexo II ao RICMS). (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 5º Na operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, o estabelecimento industrial deve emitir nota fiscal destinada ao estabelecimento encomendante, sem destaque do imposto, na qual, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no art. 21 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, deve conter o número e a data da nota fiscal por este emitida, e como valor da ração a soma dos valores a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 6º Na nota fiscal a que se refere o § 5º deste artigo, o campo “Informações Complementares”, deve conter as seguintes informações: (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
I - o valor das mercadorias recebidas para industrialização - suspensão da cobrança do imposto (art. 12-C, § 2º, do Decreto nº 9.895, de 2000); (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
II - valor total cobrado do encomendante - diferimento do lançamento e pagamento do imposto (art. 12-C, § 3º, do Decreto nº 9.895, de 2000). (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
§ 7º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, também, às operações com outros produtos agrícolas e com material de embalagem, incluídas as operações de remessa dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento encomendante, de que trata o § 2º deste artigo, nos casos em que essas operações não estejam alcançadas pela isenção. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
Art. 12-D. Na hipótese do caput do art. 12-C deste Decreto, se a operação de saída da ração animal do estabelecimento industrial ou comercial encomendante for interna, com isenção do imposto, prevista na legislação, o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada, no estabelecimento encomendante, do produto (soja, milho ou outro) remetido para a fabricação de ração, bem como do imposto a que se refere o § 3º do referido artigo, fica estendido para o momento em que ocorrer: (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
I - a operação tributada com a ração; (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
II - a operação com os produtos resultantes do abate dos animais para os quais foi destinada a ração; (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
III - a operação tributada com os animais para os quais foi destinada a ração. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
Art. 12-E. Na hipótese do § 1º do art. 12-C deste Decreto, se a saída dos animais do estabelecimento do produtor ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à operação de que decorreu a aquisição do milho e soja, se for o caso, bem como do imposto a que se refere o § 3º, II, do art. 12-C deste Decreto, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos animais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.971, de 27 de junho de 2022)
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 13. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por produtor, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de:
I - remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
I - remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e do art. 12-B deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
II - saída interna realizada por produtor, destinada ao consumo do próprio destinatário.
Art. 14. Na hipótese do art. 2º, II, o recolhimento do ICMS deve ser realizado no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário, devendo o respectivo comprovante de recolhimento ser anexado à nota fiscal acobertadora da operação. (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
Art. 15. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria:
I - à vista de cada operação, quando o estabelecimento que a realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II - por período semanal, quando o estabelecimento que a realizar se enquadrar na disposição do art. 74, I, a, do Regulamento do ICMS, com recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso XII do art. 1o do seu Anexo VIII;
III - por período quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando o estabelecimento que as realizar for detentor desse benefício fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e do art. 12-B deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
Art. 16. Nas hipóteses dos arts. 13 e 15, I (apuração à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.
Art. 17. Na hipótese do art. 15, tratando-se de venda direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser feito no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 18. Na hipótese do art. 15, III (apuração por mercadoria e por período quinzenal ou mensal), o ICMS deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 19. Nas operações de saída internas ou interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais, ou de cooperativa, com produtos resultantes da industrialização dos produtos referidos no art. 1º, exceto os simplesmente beneficiados, o ICMS deve ser apurado por período mensal e o seu recolhimento deve ser realizado no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.
Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS, exceto em relação às operações internas realizadas por produtor destinando quaisquer dos produtos mencionados no art. 1o a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no processo de industrialização dos seus produtos. (redação dada pelo Decreto nº 10.056, de 12 de setembro de 2000)
CAPÍTULO V
Das Obrigações Acessórias Indispensáveis à Aplicação do Diferimento
Art. 21. A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:
I - à regularidade cadastral do destinatário;
I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário; (redação dada pelo Decreto nº 13.704, de 9 de agosto de 2013)
II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada;
b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal; (revogada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999.
III - ao pagamento das contribuições destinadas ao: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
a) FUNDERSUL, prevista no Decreto nº 9.542, de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do referido Decreto; (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
b) FUNDEMS, prevista no Decreto nº 13.114, de 2011, relativamente aos produtos milho e soja. (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 1º Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º Não havendo a opção pelo pagamento das contribuições a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal. (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso III)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.
§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 22. As disposições contidas nos arts. 15, III, e 18, no que se refere à apuração e ao prazo de recolhimento, aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos neles mencionados seja o responsável pelo recolhimento do ICMS (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga tributária inferior.
Art. 23. Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com algodão em pluma, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga tributária inferior. (redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 5 de agosto de 2004)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional do crédito relativo à entrada dos respectivos produtos ou ao recebimento de serviços com eles relacionados.
Art. 24. O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento do serviço.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o caput, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos do § 8º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina ou equipamento de uso exclusivo no processo de produção agropecuário. (acrescentado pelo Decreto nº 12.162, de 3 de outubro de 2006)
Art. 24-A. Para a fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto nos arts. 3º e 4º, no caput e no § 1º do art. 6º, no caput e no § 2º do art. 7º, e no caput e no § 1º do art. 10, ou da suspensão da cobrança do imposto previsto no art. 12-B, § 1º, inciso III e § 5º, inciso II, todos deste Decreto, o remetente deve se certificar que o destinatário é possuidor de autorização específica, regime especial ou de cadastro ativo no SMEPA, mediante consulta no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.814, de 25 de novembro de 2021)
Art. 25. É dada nova redação ao texto do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), publicado juntamente com este Decreto.
Art. 26. É dada nova redação ao parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999.
“Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.”.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.376, de 9 de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.551, de 13 de julho de 1999;
II - o Decreto nº 9.137, de 24 de junho de 1998;
III - o Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997;
IV - o Decreto nº 8.602, de 18 de junho de 1996;
V - o art. 21 da Resolução/SEF nº 1.322, de 11 de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 2 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |