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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.497, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

Altera dispositivos do Anexo III ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária.

Publicado no Diário Oficial nº 7.136, de 21 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 5° do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (PMC catálogo);

II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.

§ 1° Inexistindo os preços mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos.

§ 2° Na celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento ao disposto no art. 49, § 2°, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pode ser prevista uma redução de até trinta e cinco por cento no preço mencionado no inciso I do caput deste artigo, mediante o cumprimento das condições de incremento dos recolhimentos estabelecidas no respectivo termo.

§ 3° Existindo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, de que trata o inciso I do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 1°, hipótese em que o referido preço prevalece como base de cálculo.”.

Art. 2° Passa a vigorar com a seguinte redação o item XIII do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

XIII – cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula, classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH
150
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVIII
”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2008. (Alterado pelo Decreto nº 12.518, de 3 de março de 2008).

Campo Grande, 18 de janeiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



Decreto nº 12.497.doc