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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.717, DE 17 DE ABRIL DE 2017.

Estabelece a estrutura organizacional da Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.391, de 18 de abril de 2017, páginas 1 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer a estrutura organizacional da Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, organizada de acordo com as disposições da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece a estrutura organizacional da Casa Militar, órgão da Governadoria vinculado à Governança e Gestão do Estado, diretamente responsável pela segurança, transporte e apoio ao Governador e ao Vice-Governador.

Art. 2º Compete à Casa Militar:

I - executar as atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, compreendendo a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza civil ou militar, a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas residências, a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que estiverem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior e a segurança de seus familiares diretos;

II - zelar pela segurança do prédio da Governadoria e dos titulares dos órgãos essenciais do Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - coordenar a participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares;

IV - promover a ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador;

V - realizar o transporte terrestre e aéreo do Governador do Estado, providenciando o acompanhamento necessário quando da utilização de outros meios de transportes;

VI - realizar o transporte terrestre e aéreo do Vice-Governador do Estado, providenciando o acompanhamento necessário quando da utilização de outros meios de transportes;

VII - realizar a prevenção de ocorrência e a articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e ou de iminente ameaça à estabilidade institucional;

VIII - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante o serviço de inteligência;

IX - planejar, dirigir, coordenar e executar os serviços de Ajudância de Ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado ou fora deste, quando determinado pelo Governador;

X - planejar, coordenar e administrar o Curso de Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem como para os da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias militares coirmãs, havendo disponibilidade;

XI - dirigir, coordenar, controlar e executar outras atividades atribuídas pelo Governador do Estado;

XII - executar atividades relacionadas à segurança pessoal e ao transporte de autoridades, quando autorizadas pelo Governador do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.145, de 3 de abril de 2023)

XII - executar atividades relacionadas à segurança pessoal e ao transporte de autoridades, quando autorizadas pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 16.164, de 25 de abril de 2023)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Casa Militar para o desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Chefia da Casa Militar;

II - Subchefia da Casa Militar;

III - Ajudância de Ordens;

IV - Assessoria Militar;

V - Coordenadoria de Administração:

a) Unidade de Transporte Terrestre;

b) Unidade de Materiais;

VI - Coordenadoria de Inteligência;

VII - Coordenadoria de Operações;

VIII - Coordenadoria de Transporte Aéreo:

a) Unidade de Segurança de Voo;

b) Unidade de Operações de Voo;

c) Unidade de Instrução e Conselho de Voo;

d) Unidade de Manutenção Aeronáutica.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Casa Militar é a constante do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES

Art. 4º São cargos e funções diretamente relacionados à estrutura organizacional da Casa Militar:

I - Chefe da Casa Militar;

II - Subchefe da Casa Militar;

III - Ajudante de Ordens do Governador;

IV- Ajudante de Ordens do Vice-Governador;

V - Assessor Militar do Governador;

VI - Assessor Militar do Vice-Governador;

VII - Coordenador de Administração;

VIII - Coordenador de Inteligência;

IX - Coordenador de Operações;

X - Coordenador de Transporte Aéreo;

XI - Chefe da Unidade de Segurança de Voo;

XII - Chefe da Unidade de Operações de Voo;

XIII - Chefe da Unidade de Instrução e Conselho de Voo;

XIV - Chefe da Unidade de Manutenção Aeronáutica;

XV - Chefe da Unidade de Transporte Terrestre;

XVI - Chefe da Unidade de Materiais;

XVII - Supervisor de Segurança;

XVIII - Chefe de Equipe;

XIX - Agente de Segurança Velada;

XX - Auxiliar Administrativo;

XXI - Motorista.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Ao Chefe da Casa Militar, dentre outras atribuições, compete:

I - promover a gestão administrativa da Casa Militar;

II - expedir portarias normativas relativas à administração da Casa Militar;

III - expedir portarias de nomeação e de exoneração dos cargos previstos nos incisos de II a XXI do art. 4º deste Decreto; (revogado pelo Decreto nº 16.164, de 25 de abril de 2023)

IV - assessorar o Governador em assuntos de natureza militar e de segurança;

V - supervisionar as atividades da segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem como de seus familiares diretos;

VI - supervisionar as atividades de segurança das instalações da Governadoria;

VII - supervisionar e coordenar os serviços dos Ajudantes de Ordens e dos Assessores Militares do Governador e do Vice-Governador do Estado;

VIII - coordenar, em articulação com outros órgãos do Poder Executivo, as viagens do Governador do Estado;

IX - planejar, dirigir e coordenar os Cursos de Segurança de Autoridades;

X - providenciar para que seja realizada a segurança do ex-Governador, durante o período de 4 (quatro) anos, por meio da concessão de até 4 (quatro) agentes de segurança pertencentes ao quadro efetivo da Casa Militar, conforme previsto na Lei nº 1.929, de 21 de dezembro de 1998; (revogado pelo Decreto nº 16.061, de 6 de dezembro de 2022)

XI - representar o Governador do Estado, quando assim for determinado;

XII - cumprir as demais missões de ordem do Governador.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica expedir resolução de designação e de dispensa dos cargos e das funções especificadas nos incisos de II a XXI do art. 4º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.164, de 25 de abril de 2023)

Art. 6º Ao Subchefe da Casa Militar, dentre outras atribuições, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à administração das coordenadorias da Casa Militar;

II - auxiliar o Chefe da Casa Militar no cumprimento das missões relacionadas à sua função;

III - representar o Chefe da Casa Militar, quando assim for determinado;

IV - cumprir as demais missões de ordem do Chefe da Casa Militar.

Art. 7º Ao Coordenador de Administração da Casa Militar, dentre outras atribuições, compete:

I - administrar o efetivo integrante da Casa Militar, atentando para a publicação das alterações do efetivo e para a autuação de processos;

II - gerenciar a escala de serviço e as apresentações judiciais do efetivo da Casa Militar à autoridade requerente, bem como realizar as notificações dos militares convocados para comparecer em juízo;

III - planejar, elaborar e gerenciar o plano de férias do efetivo integrante da Casa Militar;

IV - planejar, elaborar, fiscalizar e gerenciar as atividades financeiras da Casa Militar;

V - gerenciar as atividades de protocolo, distribuição e de arquivo de documentos;

VI - gerenciar e controlar os materiais pertencentes à Casa Militar;

VII - providenciar a inclusão e a descarga patrimonial;

VIII - manter atualizado o inventário de materiais;

IX - supervisionar a gestão da frota de veículos utilizada pela Casa Militar;

X - gerenciar, coordenar e supervisionar as questões relacionadas ao transporte terrestre do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Ao Coordenador de Inteligência da Casa Militar, dentre outras atribuições, compete:

I - colher informações e elaborar relatórios reservados ao Chefe da Casa Militar acerca dos assuntos de interesse institucional;

II - planejar, coordenar e supervisionar o levantamento de dados relevantes às equipes precursoras de segurança;

III - planejar e coordenar as atividades de contrainteligência;

IV - manter atualizados os dados e as estatísticas das atividades de interesse da Casa Militar;

V - providenciar a guarda de documentos sigilosos.

Art. 9º Ao Coordenador de Operações da Casa Militar, dentre outras atribuições, compete:

I - criar e manter atualizada, por meio da elaboração de instrução normativa, as normas gerais de atuação do efetivo da Casa Militar, referentes ao serviço operacional;

II - planejar e coordenar, por meio da elaboração de ordens de serviço, as ações de segurança realizadas pela Casa Militar;

III - planejar e coordenar as atividades de instrução e de treinamento, bem como a realização de cursos e de estágios pela Casa Militar;

IV - proceder aos estudos de caso.

Art. 10. Ao Coordenador de Transporte Aéreo da Casa Militar, dentre outras atribuições, compete:

I - planejar, coordenar e definir os serviços de transporte aéreo do Governador e das demais autoridades, conforme determinação do Chefe da Casa Militar;

II - planejar, coordenar e definir as atividades aéreas inerentes à Casa Militar;

III - gerenciar, controlar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes, normas, contratos e dos procedimentos específicos:

a) da ANAC (RBAC 91-SUBPARTE K);

b) da Circular de Informação Aeronáutica (AIC) 27/14, de 11 de dezembro de 2014;

c) da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100/12, de 12 de dezembro de 2013; da ICA 100/4, de 10 de julho de 2014 e da ICA 100/37, de 12 de dezembro de 2013;

d) das demais normas e procedimentos que tratem sobre Aviação de Segurança Pública, especialmente no que tange ao transporte aéreo de autoridades;

IV - gerenciar, controlar e fiscalizar a manutenção das aeronaves, material, lubrificantes, componentes e dos combustíveis aeronáuticos;

V - exercer a função de Chefe do Conselho de Voo.

Art. 11. As atribuições das unidades administrativas da estrutura organizacional da Casa Militar serão estabelecidas no regimento interno, mediante portaria do Chefe da Casa Militar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Todos os servidores da Casa Militar, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, exercem função de natureza policial militar, observado o estabelecido no Anexo II deste Decreto.

Art. 13. O exercício das funções de Subchefe, Ajudantes de Ordens, Assessores Militares, Coordenadores e de Chefes de Unidades da Casa Militar equipara-se ao disposto no inciso I do art. 13 do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, a fim de satisfazer as condições para promoção ao posto de Coronel QOPM/QOBM.

Art. 14. A Coordenadoria de Transporte Aéreo (CTAE) será composta por militares estaduais, podendo, em razão de convênios, admitir militares estaduais de outros Estados da Federação, das forças armadas e policiais das forças federais para compor tripulação.

Art. 15. As atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Transporte Aéreo (CTAE), bem como a padronização de uniformes e dos layouts das aeronaves serão regulamentadas em regimento interno próprio, a ser aprovado pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 16. Os pilotos da CTAE poderão, em caráter de cooperação, compor tripulação das aeronaves operadas pela SEJUSP, desde que não ocorram prejuízos às atividades aéreas da Coordenadoria.

Art. 17. O ingresso de novos pilotos e mecânicos nos quadros da CTAE dar-se-á por necessidade de completar vagas em aberto, por meio de processo seletivo disciplinado em regimento interno próprio.

Art. 18. As atividades aéreas desenvolvidas pela CTAE não serão concorrentes com as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo (CGPA/SEJUSP).

Art. 19. Compete aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul a transferência do policial ou bombeiro militar para a Casa Militar, por meio de portaria e mediante prévia indicação do Chefe da Casa Militar.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 17 de abril de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

DECRETO 14.717 Anexos consolidado 2023.doc