O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) é entidade pública integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações, o IMASUL está vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), e por ela é supervisionado.” (NR)
“Art. 7º ..........................................:
I - .................................................:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente;
.......................................................
II - três membros representantes, sendo:
.......................................................
d) revogada;
§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído por seu representante legal, e os demais membros, pelos seus suplentes.
..............................................” (NR)
“Art. 31. Para execução de suas competências o IMASUL atuará em regime de mútua colaboração com as unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na forma da legislação vigente.” (NR)
“Art. 32. ..........................................
Parágrafo único. A proposta do regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração, observado que caberá ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e ao Diretor-Presidente do IMASUL, mediante resolução normativa conjunta, efetuar a publicação no Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a alínea “d” do inciso II do art. 7º do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009.
Campo Grande, 26 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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