O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com o § 2° do art. 10, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° Os Decretos nº 11.693, de 30 de setembro de 2004, nº 11.892, de 7 de julho de 2005, e nº 11.945, de 14 de outubro de 2005, e nº 12.008, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as alterações a seguir:
I - os arts. 4º e 6º do Decreto nº 11.693, de 30 de setembro de 2004, com a inclusão dos dispositivos seguintes:
“Art. 4º ..........................................................
Parágrafo único. As atribuições discriminadas na alínea “b” do inciso III deste artigo são privativas da função de Guarda Parque, cujos ocupantes cumprirão a respectiva carga horária em regime de escala de serviço e ou em turnos de revezamento.” (NR)
“Art. 6° .........................................................
.....................................................................
§ 3º Em razão das condições de trabalho, das especificidades das atribuições e dos riscos inerentes ao exercício das tarefas que lhe são inerentes, não poderão ser reservadas vagas para a função de Guarda Parque a candidatos portadores deficiência.” (NR)
II - o caput do art. 26 do Decreto 11.892, de 7 de julho de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. O adicional de insalubridade será pago aos servidores ocupantes de funções de Gestor de Desenvolvimento Rural, Analista Socioorganizacional Rural, )Pesquisador, Técnico de Desenvolvimento Rural ou Técnico Socioorganizacional Rural no percentual de quarenta por cento, incidente sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, desde que em exercício no IDATERRA.” (NR)
III - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.945, de 14 de outubro de 2005, com o acréscimo dos dispositivos seguintes:
“Art. 3º ...............................................................
I - de Gestor de Ações Socioeducacionais, as funções de Analista de Ações Socioeducacionais e Gestor de Atividades Socioeducacionais;
II - de Inspetor de Ações Socioeducacionais, as funções de Inspetor de Segurança, Inspetor de Disciplina e Inspetor de Trabalho;
III - de Agente de Ações Socioeducacionais, as funções de Agente de Segurança e Medidas Socioeducacionais e de Assistente de Atividades Socioeducacionais.
§ 1º Os ocupantes das funções de Agente de Segurança e Medidas Socioeducacionais, Inspetor de Segurança, Inspetor de Disciplina e Inspetor de Trabalho atuarão nos serviços relacionados às atividades de educação, disciplina, escolta, plantão, custódia, contenção, segurança, atividades laborais e apoio operacional, de conformidade com as tarefas que lhes forem determinadas.
§ 2º Os ocupantes das funções integrantes das categorias funcionais de Inspetor de Ações Socioeducacionais e de Agente de Ações Socioeducacionais cumprirão carga horária em regime de escala, em plantão de vinte e quatro de serviço por setenta e duas horas de descanso, incluindo sábados, domingos, feriados e dias sem expediente nas repartições públicas estaduais. (revogado pelo Decreto nº 13.042, de 13 de setembro de 2010)
§ 3º O disposto no § 2º poderá ser aplicado a ocupantes do cargo de Gestor de Ações Socioeducacionais, conforme determinar o Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.” (NR)
“Art. 4º ....................................................
.................................................................
b) realizar, sob a coordenação dos Inspetores de Medidas Socioeducacionais, escolta de adolescentes em audiências, atividades extramuro, consultas médicas e outros deslocamentos que se fizerem necessários, zelando pela integridade física do adolescente assistido;
.................................................................
g) executar, sob a coordenação dos Inspetores de Medidas Socioeducacionais, a contenção e a segurança dos adolescentes dentro das unidades de internação e nos deslocamentos sob escolta e outras atividades extramuro;
h) identificar, sob a coordenação dos Inspetores de Medidas Socioeducacionais, as possíveis fragilidades no sistema de trabalho, no que se refere ao atendimento, à segurança e à contenção dos adolescentes, intervindo para alterar ou impedir quaisquer ocorrências.” (NR)
“Art. 8º ....................................................
.................................................................
§ 1º Os quantitativos de Inspetor de Medidas Socioeducacionais e de Agente de Ações Socioeducacionais serão revistos, mediante instituição de novos cargos, para ajustar a lotação das unidades de internação, para que em cada plantão seja observada a seguinte lotação:
I - em unidades com até trinta internos, no mínimo, doze Inspetores de Medidas Socioeducacionais, sendo um na função de Inspetor de Segurança e um na função de Inspetor de Disciplina, e oito Agentes de Segurança e Medidas Socioeducacionais;
II - em unidades com mais de trinta internos, no mínimo, dezesseis Inspetores de Medidas Socioeducacionais, sendo um na função de Inspetor de Segurança, um na função de Inspetor de Disciplina e um na função de Inspetor de Trabalho, e doze Agentes de Segurança e Medidas Socioeducacionais.
§ 2º Os Inspetores de Medidas Socioeducacionais que não estiverem atuando em funções previstas no § 1º atuarão em expediente diário na execução de atribuições vinculadas às atividades de escolta, extramuro, cumprimento de alvarás, bem como outras de rotina da unidade de internação.” (NR)
IV - o inciso I-A do art. 3º do Decreto nº 12.008, de 27 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................
......................................................................
I-A - Técnico de Serviços Organizacionais: as funções de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática, Técnico Financeiro e Técnico de Recursos Humanos;” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto n° 12.076, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º ...........................................................
........................................................................
§ 1º Aos percentuais de adicional de função atribuídos às funções de Fiscal de Obras Públicas, Fiscal Estadual Agropecuário e Gestor de Desenvolvimento Rural serão acrescidos, de índice proporcional ao vencimento da classe, os valores correspondentes a vantagens inerentes ao cargo reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública apurar e determinar o percentual do adicional de função decorrente do disposto no § 1º.” (NR)
Art.3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2006.
Campo Grande, 16 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |