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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.156, DE 1 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre o parcelamento de débito de IPVA previsto no art. 157, § 4º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.894, de 6 de abril de 2015, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.475, de 6 de março de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º O débito decorrente da falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em parcela única ou, nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, em cinco parcelas, no ano em que ocorra o respectivo fato gerador, pode ser parcelado, no ano posterior ao do referido fato gerador, em até dez parcelas mensais e sucessivas, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA:

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA, o somatório do valor relativo a cada parcela não paga do parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei nº 1.810, de 1997, correspondente ao respectivo fato gerador do IPVA, acrescidas de juros, multa e dos demais encargos previstos na legislação até a data da consolidação do débito. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

I - o valor integral do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que não tenha havido o pagamento em parcela única ou de qualquer parcela, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; (revogado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

II - o valor remanescente, relativo a parcelas não pagas, do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que tenha havido o pagamento de uma ou mais parcelas, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (revogado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a:

§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos) do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), vigente na data do pedido do parcelamento. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

I - um inteiro e quarenta e cinco centésimos do valor da Uferms vigente na data do pedido do parcelamento, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas); (revogado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

II - dois inteiros e sessenta e seis centésimos do valor da Uferms vigente na data do pedido do parcelamento, no caso dos demais veículos. (revogado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 2º-A. Em relação ao parcelamento de que trata este Decreto, sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 3º O parcelamento na forma regulamentada por este Decreto:

§ 3º O parcelamento na forma regulamentada por este Decreto é condicionado a que, em relação ao respectivo veículo, não existam: (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

I - é condicionado a que não existam, em relação ao respectivo veículo, parcelas de débitos de IPVA correspondentes a exercícios anteriores, deferidas mediante solicitação feita nas condições previstas neste Decreto, com atraso de pagamento ou já encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa, por falta de pagamento;

I - parcelas, em atraso, de débitos de IPVA deferidas mediante solicitação realizada nas condições previstas neste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

II - não exclui a atualização monetária do débito nem a incidência de juros e de multa, a partir do vencimento regulamentar do imposto, até a data do pagamento das parcelas.

II - débitos em aberto encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, salvo se tiverem parcelamento vigente na Procuradoria-Geral do Estado, com pagamento das respectivas parcelas em dia ou se os referidos débitos tiverem sido extintos. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 2º O parcelamento, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser concedido mediante solicitação do interessado, realizada por meio de programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 1º Para efeito deste artigo, o débito que pode ser parcelado deve ser disponibilizado por veículo e por ano, no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo, no mês de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º Para o fim de manter a privacidade e a segurança de dados ou de informações pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária, não serão disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br o nome e o endereço do estabelecimento ou do domicílio do proprietário ou do possuidor do veículo.

Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido pelo programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, acessível mediante a inserção do número do Renavan e da placa do respectivo veículo, indicando:

Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido, mediante acesso restrito ao programa a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, indicando: (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

I - o ano a que corresponde o débito a ser parcelado;

I - os veículos (placa e Renavan) e os respectivos exercícios a que correspondem os débitos a serem parcelados; (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

II - a quantidade pretendida de parcelas, observado o valor mínimo previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera, automaticamente, o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão por meio eletrônico.

§ 1º O envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 2º O pagamento da primeira parcela:

I - implica o deferimento do pedido de parcelamento, quando formulado nas condições estabelecidas neste Decreto;

II - gera, automaticamente, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas, permitindo a sua impressão, por meio eletrônico, pelo programa específico a que se refere caput deste artigo, a ser solicitada, de forma individualizada, por ocasião do respectivo pagamento. (revogado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 3º O pagamento da primeira parcela pode ser realizado em data definida pelo interessado, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto.

§ 3º O pagamento da primeira parcela deve ser realizado na data de formalização do pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 4º A data em que ocorrer o pagamento da primeira parcela define, nos termos do § 5º deste artigo, o vencimento das demais.

§ 4º-A. Após o pagamento da primeira parcela, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas devem ser emitidos pelo programa específico a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto no dia do pagamento, observadas as datas dos respectivos vencimentos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 5º As parcelas, a partir da segunda, vencem:

I - até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia primeiro e o dia dez;

II - até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia onze e o dia vinte e cinco;

III - até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia vinte e seis e o último dia do mês.

§ 6º O vencimento fica prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, nos casos em que, na data de vencimento indicada no documento arrecadação, não seja dia de expediente na agência bancária utilizada para a realização do pagamento.

§ 7º Na impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Outros Tributos ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários.

§ 7º Na impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 8º Fica automaticamente indeferido o pedido de parcelamento, realizado nos termos deste Decreto, quando não ocorrer o pagamento da primeira parcela dentro do prazo do seu vencimento. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 4º A partir do dia 1º de julho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto, o débito a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, que não tenha sido objeto de parcelamento nem esteja com a sua exigibilidade suspensa, pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º No caso de débito que for parcelado, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o vencimento da última parcela.

§ 1º No caso de débito que for parcelado nos termos deste Decreto, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o rompimento do acordo, nos termos do art. 4º-A deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 2º O encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito após a realização da cobrança amigável, a que se refere o art. 3º, § 5º, inciso II, da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007.

§ 3º A cobrança amigável deve ser:

I - promovida pela Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda;

I - promovida pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

II - feita mediante comunicação ao devedor, de que lhe é dado pela Administração Fazendária, caso tenha interesse, a oportunidade de liquidar, amigavelmente, o crédito tributário, no prazo de até vinte dias, contado da comunicação.

§ 4º A comunicação, de que trata o § 3º, inciso II, deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007.

§ 4º A comunicação, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico, observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 4º-A. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, implica: (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito; (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

II - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis; (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

III - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à respectiva imputação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

§ 2º Na hipótese de haver mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 5º No caso em que tenha havido impugnação à exigência do IPVA, nos termos da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007, a disponibilização do débito, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto, para parcelamento na forma deste Decreto, deve ser feita:

I - no mês de janeiro do ano seguinte, no caso em que a decisão se torne definitiva no mesmo ano em que ocorra o respectivo fato gerador;

II - até sessenta dias após a data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos.

II - a partir da data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 6º Os débitos de IPVA, relativos ao ano de 2014 e aos anteriores, podem ser disponibilizados por veículo e por ano, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, para fins de parcelamento na forma deste Decreto, imediatamente após a publicação deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 7º O veículo, cujos débitos de IPVA estejam parcelados na forma prevista neste Decreto, pode ser licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A existência de uma ou mais parcelas em atraso por ocasião do licenciamento constitui, para efeito do disposto no art. 131, § 2º, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando o licenciamento do respectivo veículo na dependência de sua quitação.

§ 2º Extinguem o parcelamento de débitos de IPVA obtidos nos termos deste Decreto, tornando-se vencidas as prestações remanescentes:

I - a transferência de propriedade;

II - a mudança de domicílio ou de residência do proprietário para município localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o saldo correspondente às parcelas remanescentes constitui, para efeito do disposto no art. 124, caput, VIII, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo na dependência de sua quitação.

Art. 7º-A. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência daqueles já interpostos nas esferas administrativa ou judicial. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 8º Enquanto não for possível o parcelamento, mediante a utilização do programa específico a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, os débitos de IPVA, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, podem ser parcelados adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débito Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998.

Art. 8º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 9º É vedado o reparcelamento de débitos que venham a ser parcelados na forma disposta neste Decreto.

Art. 9º-A. Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a editar normas complementares, visando a disciplinar o parcelamento de débito de IPVA de que trata este Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.423, de 23 de abril de 2024)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda