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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.340, DE 27 DE JANEIRO DE 1992.

Dispõe sobre a convocação, em caráter temporária , para funções de Professor da Rede Estadual de Ensino e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 9.840, de 9 de março de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89 da Constituição e
considerando as disposições dos artigos 38 a 46 da Lei Complementar
no 35, de 12 de janeiro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º - A convocação para exercício de funções de Professor terá
caráter temporário e corresponderá ao cometimento das atribuições que
competem a titular do cargo de Professor do Grupo Magistério,
afastado da regência de classe, a profissional habilitado para a
função.

§ 1º Poderá haver convocação para suprir vaga decorrente da criação
de novas classes nas unidades da Rede Estadual de Ensino, durante o
ano letivo e para convênios com entidades que atendem educação
especial.

§ 2º A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo
ter início ou corresponder ao período das férias escolares.

Art. 2º - A convocação ocorrerá nos casos de ausências do Professor,
por prazo superior a 15 (quinze) dias, em razão de licenças ou
afastamentos previstos em lei e para frequência ou participação em
eventos educacionais, quando autorizadas pelo Secretário de Estado de
Educação.

§ 1º As aulas correspondentes as ausências até 15(quinze) dias, serão
repostas pelo próprio Professor, ainda no semestre em que ocorrerem.

§ 2º A convocação em vaga pura cessará quando ocorrer o provimento,
em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público.

§ 3º O profissional convocado em substituição terá carga horária
equivalente a do titular e exercerá suas funções no respectivo
período de afastamento.

§ 4º Não poderão ser convocados os profissionais nas seguintes
condições:

a) detentor de 2 (dois) cargos de Magistério;

b) ocupante de cargo ou emprego que implique em acumulação ilícita de
cargos;

c) servidores inativos aposentados por invalidez, compulsória mente
ou voluntariamente em 2 (dois) cargos de Magistério;

d) quando a gestante se encontrar com mais de 7 (sete) meses de
gestação;

e) quando, ocupante de outro cargo no Estado, a soma das cargas
horárias da convocação e do cargo exercido ultrapassar 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.

§ 5º A acumulação com cargo técnico ou científico será permitida
somente para ocupantes de cargos de nível superior, atendida a
compatibilidade horária.

Art. 3º - O professor convocado fará jus, durante o período da
convocação a:

I- remuneração hora-aula, equivalente ao vencimento da classe A, no
nível correspondente a sua habilitação, acrescida, proporcionalmente,
do valor do abono de férias anuais, da gratificação natalina e do
incentivo financeiro, conforme o Estatuto do Magistério; (redação dada pelo art. 3º do Decreto nº7.104, de 10 de março de 1993)

I- remuneração hora-aula, equivalente ao vencimento da Classe A, no
nível correspondente a respectiva habilitação, acrescido do
respectivo incentivo financeiro, e nas mesmas datas de pagamento aos
servidores efetivos, proporcionalmente ao período trabalhado, o abono
de férias e a gratificação na talina;

II - salário-família por dependente, conforme artigo 99 da Lei no
1.102, de 10 de outubro de 1.990;

III - vale-transporte e auxílio-funeral, conforme legislação em
vigor;

IV - pensão, por morte, após 24 (vinte e quatro) meses de
contribuição para o Instituto de Previdência Social do Estado -
PREVISUL, nos termos da Lei nº 204, de 25 de dezembro de 1.980;

V - pecúlio pós-mortem, correspondente as contribuições do PREVISUL,
no caso de falecimento antes de completar 24 (vinte e quatro) meses
de contribuição a previdência social estadual, conforme parágrafo
único do artigo 29, da Lei 204/80;

VI - licença para tratamento de saúde e de gestante, limitada ao
período da convocação.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, ininterrupta, por prazo
superior a 30 étrinta) dias, salvo se por acidente em serviço,
implicará no cancelamento da convocação.

§ 2º As licenças para tratamento de saúde gozadas intercaladamente,
por período superior a 60 (sessenta) dias, num mesmo ano letivo,
implicará no cancelamento da convocação e impedirá novas convocações
do profissional no respectivo período.

§ 3º Para pagamento do abono de férias deverá ser atendido o previsto
no 2º, artigo 123, e observado o disposto no 1º, artigo 120, ambos da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº7.104, de 10 de março de 1993)

§ 4º Para apuração do período aquisitivo serão somados os diversos
períodos de convocação, desde que o intervalo entre uma e
outra convocação não seja igual ou superior a 11 (onze) meses. (acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº7.104, de 10 de março de 1993)

Art. 4º - O professor, nas condições previstas no § 1º do artigo 2º,
perceberá remuneração por hora aula ministrada, correspondente ao
valor do vencimento da classificação do seu cargo.

§ 1º Serão remuneradas, em caráter excepcional, as aulas repostas em
virtude de ausências abonadas ou justificadas ou decorrentes de
afastamentos permitidos em lei, por prazo não superior a 30 (trinta)
dias ininterruptos, na inexistência de candidato a ser convocado.

§ 2º A reposição de aulas equivale a encargos especiais e com este
fundamento será remunerado.

Art. 5º - Todo o candidato a convocação deverá estar inscrito no
Cadastro de Convocados da Secretaria de Estado de Educação, o qual
será descentralizado por Agência de Educação.

§ 1º A inscrição do candidato no referido cadastro se processará
através de Edital, expedida pela Secretaria de Estado de Educação,
publicado anualmente, até o dia 30 de novembro e do qual deverão
constar as condições para o exercício da função de Professor
convocado e a exigência dos seguintes documentos:

a) comprovação da habilitação para o exercício de funções de
Magistério, através de diploma registrado, carteira do MEC ou
Certificado de conclusão do curso juntamente com o histórico escolar;

b) documentos de identificação pessoal e de residência;

c) atestado de que goza de boa saúde, passado por médio particular;

d) declaração de acumulação ou não de cargo ou função pública.

§ 2º Os servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, para inscrição no
Cadastro, deverão apresentar, somente, cópia do último contra-
cheque, documento comprobatório da habilitação e declaração de
acumulação, explicitando cargo ocupado, carga horária, identificando
a hora de início e término da jornada diária de trabalho.

§ 3º Os candidatos cujas inscrições forem deferidas para o Cadastro
terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado e passarão a
condição de habilitados a convocação no período letivo e terão um
único numero de matricula no Estado.

§ 4º O cadastramento habilita o professor a ser convocado pelo mínimo
de 9 (nove) até 44 (quarenta e quatro) horas aula semanais de
trabalho.

§ 5º O candidato cadastrado que for convocado para ocupar vaga por
prazo superior a 90 (noventa) dias, passará por inspeção médica do
Instituto de Previdência Social do Estado, antes de entrar em
exercício. (revogado pelo Decreto nº 9.399, de 3 de março de 1999)

§ 6º Será admitida a inscrição de profissionais no Cadastro, durante
o ano letivo, em situação excepcional, quando inexistir candidato
cadastrado e habilitado para atender as necessidades de uma dada
disciplina.

Art. 6º - A convocação será formalizada mediante ato do Secretário de
Estado de Educação, observada o disposto no artigo 39 da Lei
Complementar no 35, de 12 de janeiro de 1.988 e identificará, ainda,
a carga horária, a origem da vaga e/ou nome do substituído, a Escola
e respectivo Município ou Distrito.

Art. 7º - Quando a oferta de professores legalmente habilitados para
o exercício do cargo, não bastar para atender as necessidades de uma
dada disciplina, permitir-se-á que, em caráter excepcional e mediante
autorização prévia e especifica do Secretário de Estado de Educação,
as aulas sejam ministradas por professores com habilitação diversa da
exigida.

Parágrafo único - Não poderá haver cometimento de atribuição de aulas
por convocação para Professor-Leigo em Município ou Distrito onde
haja cursos de habilitação para o Magistério de grau superior ou se
comprove a existência de pessoal habilitado e disponível para
ministrar o ensino.

Art. 8º - E vedada a nomeação ou designação de Professor, na condição
de convocado, para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada, na Administração Estadual, exceptuando os convocados
titulares de cargos do Grupo Magistério, em conformidade com a Lei
Complementar no 35, de 12 de janeiro de 1.988 e os ocupantes de
outros cargos efetivos em regime de acumulação.

Parágrafo único - O servidor em regime de acumulação, quando nomeado
para cargo em comissão ou função gratificada terá sua convocação
cancelada.

Art. 9º - as convocações para atender a situações excepcionais, de
regência de classes não previstas no artigo 1º, serão avaliadas e
deferidas, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Administração
e de Educação.

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Educação expedir editais
e a regulamentação das disposições deste Decreto, definindo
critérios de seleção, de acompanhamento e controle do exercício e da
frequência dos convocados.

Parágrafo único - as datas para inscrição no cadastro serão definidas
em Edital do Secretário de Estado de Educação.

Art. 11 - A contagem do tempo de serviço prestado ao Estado de Mato
Grosso do Sul pelo profissional convocado será feito em função da
carga horária, transformada em dias, segundo critérios a serem
fixados em ato do Secretário de Estado de Administração.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto no 4.654, de 1º de julho de 1988, e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de Janeiro de 1992.