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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.340, DE 27 DE JANEIRO DE 1992.

Dispõe sobre a convocação, em caráter temporário, para funções de Professor da Rede Estadual de Ensino e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.225, de 28 de janeiro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 9.840, de 9 de março de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89 da Constituição e
considerando as disposições dos artigos 38 a 46 da Lei Complementar
no 35, de 12 de janeiro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º - A convocação para exercício de funções de Professor terá
caráter temporário e corresponderá ao cometimento das atribuições que
competem a titular do cargo de Professor do Grupo Magistério,
afastado da regência de classe, a profissional habilitado para a
função.

§ 1º Poderá haver convocação para suprir vaga decorrente da criação
de novas classes nas unidades da Rede Estadual de Ensino, durante o
ano letivo e para convênios com entidades que atendem educação
especial.

§ 2º A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo
ter início ou corresponder ao período das férias escolares.

Art. 2º - A convocação ocorrerá nos casos de ausências do Professor,
por prazo superior a 15 (quinze) dias, em razão de licenças ou
afastamentos previstos em lei e para frequência ou participação em
eventos educacionais, quando autorizadas pelo Secretário de Estado de
Educação.

§ 1º As aulas correspondentes as ausências até 15(quinze) dias, serão
repostas pelo próprio Professor, ainda no semestre em que ocorrerem.

§ 2º A convocação em vaga pura cessará quando ocorrer o provimento,
em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público.

§ 3º O profissional convocado em substituição terá carga horária
equivalente a do titular e exercerá suas funções no respectivo
período de afastamento.

§ 4º Não poderão ser convocados os profissionais nas seguintes
condições:

a) detentor de 2 (dois) cargos de Magistério;

b) ocupante de cargo ou emprego que implique em acumulação ilícita de
cargos;

c) servidores inativos aposentados por invalidez, compulsória mente
ou voluntariamente em 2 (dois) cargos de Magistério;

d) quando a gestante se encontrar com mais de 7 (sete) meses de
gestação;

e) quando, ocupante de outro cargo no Estado, a soma das cargas
horárias da convocação e do cargo exercido ultrapassar 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.

§ 5º A acumulação com cargo técnico ou científico será permitida
somente para ocupantes de cargos de nível superior, atendida a
compatibilidade horária.

Art. 3º - O professor convocado fará jus, durante o período da
convocação a:

I- remuneração hora-aula, equivalente ao vencimento da classe A, no
nível correspondente a sua habilitação, acrescida, proporcionalmente,
do valor do abono de férias anuais, da gratificação natalina e do
incentivo financeiro, conforme o Estatuto do Magistério; (redação dada pelo art. 3º do Decreto nº7.104, de 10 de março de 1993)

I- remuneração hora-aula, equivalente ao vencimento da Classe A, no
nível correspondente a respectiva habilitação, acrescido do
respectivo incentivo financeiro, e nas mesmas datas de pagamento aos
servidores efetivos, proporcionalmente ao período trabalhado, o abono
de férias e a gratificação na talina;

II - salário-família por dependente, conforme artigo 99 da Lei no
1.102, de 10 de outubro de 1.990;

III - vale-transporte e auxílio-funeral, conforme legislação em
vigor;

IV - pensão, por morte, após 24 (vinte e quatro) meses de
contribuição para o Instituto de Previdência Social do Estado -
PREVISUL, nos termos da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1.980;

V - pecúlio pós-mortem, correspondente as contribuições do PREVISUL,
no caso de falecimento antes de completar 24 (vinte e quatro) meses
de contribuição a previdência social estadual, conforme parágrafo
único do artigo 29, da Lei 204/80;

VI - licença para tratamento de saúde e de gestante, limitada ao
período da convocação.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, ininterrupta, por prazo
superior a 30 étrinta) dias, salvo se por acidente em serviço,
implicará no cancelamento da convocação.

§ 2º As licenças para tratamento de saúde gozadas intercaladamente,
por período superior a 60 (sessenta) dias, num mesmo ano letivo,
implicará no cancelamento da convocação e impedirá novas convocações
do profissional no respectivo período.

§ 3º Para pagamento do abono de férias deverá ser atendido o previsto
no 2º, artigo 123, e observado o disposto no 1º, artigo 120, ambos da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº7.104, de 10 de março de 1993)

§ 4º Para apuração do período aquisitivo serão somados os diversos
períodos de convocação, desde que o intervalo entre uma e
outra convocação não seja igual ou superior a 11 (onze) meses. (acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº7.104, de 10 de março de 1993)

Art. 4º - O professor, nas condições previstas no § 1º do artigo 2º,
perceberá remuneração por hora aula ministrada, correspondente ao
valor do vencimento da classificação do seu cargo.

§ 1º Serão remuneradas, em caráter excepcional, as aulas repostas em
virtude de ausências abonadas ou justificadas ou decorrentes de
afastamentos permitidos em lei, por prazo não superior a 30 (trinta)
dias ininterruptos, na inexistência de candidato a ser convocado.

§ 2º A reposição de aulas equivale a encargos especiais e com este
fundamento será remunerado.

Art. 5º - Todo o candidato a convocação deverá estar inscrito no
Cadastro de Convocados da Secretaria de Estado de Educação, o qual
será descentralizado por Agência de Educação.

§ 1º A inscrição do candidato no referido cadastro se processará
através de Edital, expedida pela Secretaria de Estado de Educação,
publicado anualmente, até o dia 30 de novembro e do qual deverão
constar as condições para o exercício da função de Professor
convocado e a exigência dos seguintes documentos:

a) comprovação da habilitação para o exercício de funções de
Magistério, através de diploma registrado, carteira do MEC ou
Certificado de conclusão do curso juntamente com o histórico escolar;

b) documentos de identificação pessoal e de residência;

c) atestado de que goza de boa saúde, passado por médio particular;

d) declaração de acumulação ou não de cargo ou função pública.

§ 2º Os servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, para inscrição no
Cadastro, deverão apresentar, somente, cópia do último contra-
cheque, documento comprobatório da habilitação e declaração de
acumulação, explicitando cargo ocupado, carga horária, identificando
a hora de início e término da jornada diária de trabalho.

§ 3º Os candidatos cujas inscrições forem deferidas para o Cadastro
terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado e passarão a
condição de habilitados a convocação no período letivo e terão um
único numero de matricula no Estado.

§ 4º O cadastramento habilita o professor a ser convocado pelo mínimo
de 9 (nove) até 44 (quarenta e quatro) horas aula semanais de
trabalho.

§ 5º O candidato cadastrado que for convocado para ocupar vaga por
prazo superior a 90 (noventa) dias, passará por inspeção médica do
Instituto de Previdência Social do Estado, antes de entrar em
exercício. (revogado pelo Decreto nº 9.399, de 3 de março de 1999)

§ 6º Será admitida a inscrição de profissionais no Cadastro, durante
o ano letivo, em situação excepcional, quando inexistir candidato
cadastrado e habilitado para atender as necessidades de uma dada
disciplina.

Art. 6º - A convocação será formalizada mediante ato do Secretário de
Estado de Educação, observada o disposto no artigo 39 da Lei
Complementar no 35, de 12 de janeiro de 1.988 e identificará, ainda,
a carga horária, a origem da vaga e/ou nome do substituído, a Escola
e respectivo Município ou Distrito.

Art. 7º - Quando a oferta de professores legalmente habilitados para
o exercício do cargo, não bastar para atender as necessidades de uma
dada disciplina, permitir-se-á que, em caráter excepcional e mediante
autorização prévia e especifica do Secretário de Estado de Educação,
as aulas sejam ministradas por professores com habilitação diversa da
exigida.

Parágrafo único - Não poderá haver cometimento de atribuição de aulas
por convocação para Professor-Leigo em Município ou Distrito onde
haja cursos de habilitação para o Magistério de grau superior ou se
comprove a existência de pessoal habilitado e disponível para
ministrar o ensino.

Art. 8º - E vedada a nomeação ou designação de Professor, na condição
de convocado, para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada, na Administração Estadual, exceptuando os convocados
titulares de cargos do Grupo Magistério, em conformidade com a Lei
Complementar no 35, de 12 de janeiro de 1.988 e os ocupantes de
outros cargos efetivos em regime de acumulação.

Parágrafo único - O servidor em regime de acumulação, quando nomeado
para cargo em comissão ou função gratificada terá sua convocação
cancelada.

Art. 9º - As convocações para atender a situações excepcionais, de
regência de classes não previstas no artigo 1º, serão avaliadas e
deferidas, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Administração
e de Educação.

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Educação expedir editais
e a regulamentação das disposições deste Decreto, definindo
critérios de seleção, de acompanhamento e controle do exercício e da
frequência dos convocados.

Parágrafo único - As datas para inscrição no cadastro serão definidas
em Edital do Secretário de Estado de Educação.

Art. 11 - A contagem do tempo de serviço prestado ao Estado de Mato
Grosso do Sul pelo profissional convocado será feito em função da
carga horária, transformada em dias, segundo critérios a serem
fixados em ato do Secretário de Estado de Administração.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto no 4.654, de 1º de julho de 1988, e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de Janeiro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

LEOCÁDIA AGLAÊ PETRY LEME
Secretária de Estado de Educação

SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM
Secretário de Estado de Administração