(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.066, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo do Decreto nº 12.211, de 15 de dezembro de 2006, que aprova o regimento interno do Conselho Estadual de Previdência - CONPREV/MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.790, de 3 de novembro de 2014, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo do Decreto nº 12.211, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º O Conselho Estadual de Previdência (CONPREV-MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, atualizada e consolidada pelas Leis nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005 e nº 3.545, de 17 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, tem por finalidade analisar e aprovar os atos de gestão do Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV). (NR)

“Art. 2º (Revogado).” (NR)

“Art. 3º ................................:

..............................................

XI - aprovar as despesas realizadas na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 3.545, de 17 de julho de 2008;

.............................................” (NR)

“Art. 4º O CONPREV-MS é integrado por representantes, segurados do MSPREV, sendo:

..............................................

VI - um da Defensoria Pública do Estado;

VII - um do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - dois dos servidores públicos estaduais ativos;

IX - dois dos servidores estaduais inativos.

..............................................

§ 2º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos.

..............................................

§ 6º Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões, com direito a voto somente na ausência do titular.

§ 7º A indicação dos membros titulares do Poder Executivo e do Tribunal de Contas deverá recair, respectivamente, sobre servidores com formação na área jurídica e conhecimento contábil.

§ 8º As indicações dos membros representantes serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Administração até trinta dias antes do encerramento do mandato do representante do Poder, do órgão ou da categoria.” (NR)

“Art. 6º ...................................

Parágrafo único. A lista contendo o nome dos membros indicados para o CONPREV-MS será encaminhada ao Governador pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.” (NR)

“Art. 10. ..................................

...............................................

§ 2º O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do CONPREV-MS e designado pelo Secretário de Estado de Administração.” (NR)

“Art. 11. O CONPREV-MS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

...............................................

§ 3º Para instalação das sessões será exigido quórum com a presença da maioria absoluta de seus membros. (NR)

“Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.

......................................” (NR)

“Art. 24. ................................:

..............................................

X - exercer outras atribuições inerentes à função ou que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado de Administração.” (NR)

“Art. 25. ................................:

...............................................

X - comunicar ao presidente do Conselho e/ou ao secretário-executivo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sua ausência às reuniões;

......................................” (NR)

“Art. 27. Incumbe à Secretaria de Estado de Administração proporcionar ao CONPREV-MS os meios necessários ao exercício de suas competências.” (NR)

“Art. 28. Os acordos, convênios, contratos e outros ajustes assumidos pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, serão acompanhados pela Secretaria-Executiva para garantir o regular funcionamento do MSPREV, de acordo com as normas do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. Cabe à AGEPREV encaminhar cópia de todos os convênios, contratos e acordos ao CONPREV-MS.” (NR)

“Art. 33. Os balancetes referentes à aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social serão encaminhados, antes da remessa ao Tribunal de Contas, à apreciação dos membros do CONPREV-MS, até o último dia do mês subsequente ao de sua referência.” (NR)

“Art. 35. O Plenário deliberará sobre os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regimento podendo, em razão de sua natureza ou extensão, delegar ao Presidente a decisão e determinar sua apreciação, quando necessário, ao Secretário de Estado de Administração e ou ao Governador do Estado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 12.211, de 15 de dezembro de 2006.

Campo Grande, 31 de outubro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração