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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.475, DE 15 DE JULHO DE 2020.

Organiza e disciplina, em regime de transição e em caráter excepcional, a atuação da carreira Procurador de Entidades Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, e estabelece procedimentos e fluxos de trabalho para a continuidade e a assunção do serviço de defesa judicial das autarquias, inclusive das de regime especial, e das fundações do Poder Executivo Estadual pela Procuradoria-Geral do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 10.227, de 16 de julho de 2020, páginas 18 a 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.292/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para “declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea “d” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei nº 1.938, de 22 de dezembro de 1998”;

Considerando que a Suprema Corte decidiu por “modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade: (i) tornando a carreira de Procurador de Entidades Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção, e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado”;

Considerando que compete aos Procuradores do Estado a representação judicial da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 132 da Constituição da República de 1988, do art. 144 da Constituição do Estado de 1989, e do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 2001;

Considerando a urgência de se estabelecer procedimentos e fluxos de trabalho visando à execução da decisão do STF, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços públicos e a evitar prejuízos à Administração Pública Indireta, especialmente os relacionados a eventuais descumprimentos de prazos judiciais já em curso, cujas pendências encontram-se sob a responsabilidade dos Procuradores de Entidades Públicas;

Considerando a necessidade de regulamentar a situação até que sobrevenha o transito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído regime de transição para assunção da representação judicial das autarquias, inclusive das de regime especial, e das fundações do Poder Executivo Estadual, atualmente exercida pela carreira de Procuradores de Entidades Públicas.

Parágrafo único. Até que advenha o trânsito em julgado da decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6292 (STF), os Procuradores de Entidades Públicas deverão apresentar relatório individualizado, em planilha Excel, conforme modelo disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado, relacionando as seguintes informações:

I - foro no qual tramita a ação (Justiça estadual, Juizado Especial, Justiça Federal, Justiça do Trabalho etc.);

II - sistema utilizado (PJe, e-proc, e-SAJ);

III - número do processo (NUP);

IV - comarca e valor da causa;

V - polo ativo (principal);

VI - polo passivo;

VII - assunto;

VIII - fase (último andamento).

Art. 2º As citações dirigidas às autarquias, inclusive às de regime especial, e às fundações do Poder Executivo Estadual serão recebidas pelo Procurador-Geral do Estado ou pessoa a quem for atribuída essa função, por delegação, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, enquanto pendentes de alteração os sistemas dos órgãos judiciários, fica preservada a possibilidade de recebimento de citação pelo Diretor-Presidente da autarquia, inclusive as de regime especial, e da fundação do Poder Executivo Estadual, o qual deverá encaminhar cópia do mandado, no prazo de 24 horas, à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º As intimações dirigidas às autarquias, inclusive às de regime especial, e às fundações do Poder Executivo Estadual realizadas em nome do Procurador de Entidades Públicas serão excepcionalmente por estes recebidas e praticados os atos processuais respectivos até o advento do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6292 (STF).

Art. 3º As intimações dirigidas às autarquias, inclusive às de regime especial, e às fundações do Poder Executivo Estadual realizadas em nome do Diretor-Presidente ou do Procurador de Entidades Públicas serão, excepcionalmente, por estes recebidas, devendo adotar as medidas processuais e administrativas estabelecidas em resolução do titular da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.485, de 27 de julho de 2020)

§ 1º Se após o trânsito em julgado da decisão nos autos da ADI nº 6292 (STF) ocorrer futura intimação no nome do Procurador de Entidade Pública, até então oficiante no feito, caberá ao intimado arguir, tempestivamente, a irregularidade da intimação, requerendo que esta se repita no nome do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 183, combinado com os arts. 272, § 2º, e 280, do CPC. (revogado pelo Decreto nº 15.485, de 27 de julho de 2020)

§ 2º As intimações para cumprimento de liminares ou para execução material de decisões judiciais serão recebidas na própria autarquia, inclusive na de regime especial, e na fundação, na pessoa para esse fim designada pelo respectivo Diretor-Presidente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias e imediatas para cumprimento da decisão, e encaminhar, posteriormente, cópia do mandado, no prazo de 24 horas, à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com a descrição pormenorizada das medidas administrativas adotadas para cumprimento da decisão.

Art. 4º Compete ao Procurador de Entidades Públicas, no âmbito de sua lotação atual:

I - elaborar arrazoado jurídico em mandados de segurança e de injunção e em habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na autarquia ou na fundação, encaminhando-o para a Procuradoria-Geral do Estado;

II - elaborar arrazoado jurídico, encaminhando-o, via Comunicação Interna (CI), à Procuradoria-Geral do Estado, apontando as questões de fato e de direito sobre todo e qualquer litígio instaurado perante o Poder Judiciário em face da autarquia ou da fundação, em quaisquer áreas de atuação (v.g., cível, trabalhista, previdenciária etc.), instruído com a documentação pertinente, em atendimento aos pedidos formulados por Procurador do Estado que venha a representar a autarquia ou a fundação em Juízo;

III - atuar como preposto nas ações trabalhistas ou, na impossibilidade, subsidiar a indicação do nome e a qualificação de agentes públicos como prepostos, testemunhas e/ou assistentes técnicos;

IV - informar ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, os casos com acompanhamento especial e que possuam repercussão social, econômica, política ou administrativa.

Parágrafo único. Os arrazoados jurídicos constantes dos incisos I e II deste artigo deverão ser enviados em arquivo Word, bem como ser encaminhados à Chefia da Especializada e/ou Coordenadoria Jurídica competente da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º Considerando as necessidades da Administração Pública, a Procuradora-Geral do Estado poderá designar Procurador de Entidades Públicas para, sem prejuízo de outras funções, desempenhar suas atribuições perante a PGE.

Art. 6º Para fins de cumprimento deste Decreto, todas as comunicações de atos processuais entre a autarquia, inclusive da de regime especial, e a fundação do Poder Executivo Estadual, deverão ser realizadas no endereço pag@pge.ms.gov.br, mediante aviso de recebimento, ou outro meio eletrônico que vier a ser disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de se considerar não realizada e ensejar a abertura de processo de responsabilização por eventual prejuízo causado à autarquia ou fundação.

Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por meio de resolução do Procurador-Geral do Estado ou pessoa a quem for atribuída essa função, por delegação, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado