O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Constituição Estadual, no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, e no inciso VIII do art. 56 e no art. 57 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual objetiva a avaliação e o controle da ação governamental e da gestão dos administradores públicos estaduais, com as finalidades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO SISTEMA
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem por finalidade estabelecer as diretrizes e exercer o controle relativos às atividades de correição, de ouvidoria, de auditoria governamental e de transparência pública e controle social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º O Sistema de Controle Interno atuará integrado pelo órgão e pelas unidades a seguir especificadas:
I - Controladoria-Geral do Estado (CGE/MS), como Órgão Central;
II - unidades de apoio administrativo e operacional das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, como unidades setoriais; e
III - unidades de apoio administrativo e operacional das entidades integrantes da Administração Indireta, como unidades seccionais.
§ 1º Ato do Órgão Central definirá as entidades que deverão se organizar obrigatoriamente como unidades seccionais.
§ 2º O exercício das respectivas funções, nas entidades que não possuem unidades seccionais específicas, competirá à unidade setorial do órgão ao qual se vinculam na estrutura organizacional da Administração Estadual, exceto o atendimento às demandas relativas à Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, para o qual deverão ser designados os respectivos servidores.
§ 3º As unidades setoriais e seccionais ficam sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.
§ 4º As unidades setoriais e seccionais deverão organizar-se de acordo com as seguintes funções: correição, ouvidoria e auditoria governamental.
§ 5º Os órgãos de deliberação coletiva com competência e atribuição recursal para apreciação das decisões administrativas concernentes a qualquer matéria decorrente das relações de trabalho dos servidores com o Estado, independente do regime jurídico, ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema de Controle, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.
Art. 4º Serão designados como titulares das unidades setoriais e seccionais, preferencialmente, servidores públicos estáveis ou, no caso de empresas estatais, empregados de carreira, que, em ambos os casos, deverão possuir nível de escolaridade superior e atender a critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A designação e a dispensa do titular das unidades setoriais e seccionais serão submetidas, previamente, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS FUNÇÕES DO ÓRGÃO CENTRAL
Seção I
Da Competência Geral
Art. 5º Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Controle Interno, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e de obstáculos operacionais;
II - estabelecer diretrizes, regulamentos e procedimentos visando à integração operacional do Sistema de Controle Interno com outros sistemas estruturantes da Administração Pública Estadual;
III - definir, padronizar, sistematizar e regulamentar, mediante a edição de resoluções e de instruções normativas, os procedimentos e os instrumentos atinentes às atividades de correição, ouvidoria e auditoria governamental;
IV - gerir e exercer o controle técnico das atividades de correição, ouvidoria e auditoria governamental desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição, ouvidoria e auditoria governamental;
VI - coordenar, supervisionar e orientar as ações que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de correição, ouvidoria e auditoria governamental desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais;
VII - promover políticas de capacitação e treinamentos em matéria de correição, ouvidoria e auditoria governamental objetivando a uniformização de procedimentos;
VIII - reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de correição, ouvidoria e auditoria governamental;
IX - recomendar medidas que visem ao aperfeiçoamento da Administração Pública Estadual e à prevenção de irregularidades; e
X - prestar orientação aos dirigentes públicos e aos administradores de bens e de recursos públicos, inclusive sobre a forma de prestar contas.
Seção II
Da Função Correição
Art. 6º A função correição compreende as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da instauração e da condução de instrumentos correcionais, e será exercida pela Corregedoria-Geral do Estado, à qual compete:
I - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e de responsabilização e outros instrumentos correcionais previstos no art.7º deste Decreto;
II - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados dos processos administrativos disciplinares e de responsabilização, bem como às penalidades aplicadas e aos outros instrumentos correcionais previstos no art. 7º deste Decreto;
III - instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e de responsabilização, bem como os demais instrumentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de representações e de denúncias ou de ofício, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;
b) da complexidade e da relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida;
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; ou
e) da omissão da autoridade competente;
IV - realizar correições, visitas técnicas e outros procedimentos correcionais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;
V - propor requisição de servidores do Poder Executivo Estadual para compor comissões disciplinares e de responsabilização; e
VI - requisitar perícias a órgãos e a entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º A função correição de que trata o caput deste artigo, não abrange os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que dispõem de legislação disciplinar própria, quais sejam, a Polícia Militar Estadual, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Judiciária Civil e a Procuradoria-Geral do Estado, aplicando-se a estes o disposto nos §§1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016.
§ 1º A função correição de que trata o caput deste artigo, não abrange os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que dispõem de legislação disciplinar própria, quais sejam, a Polícia Militar Estadual, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Judiciária Civil, a Procuradoria-Geral do Estado, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à Administração Tributária, aplicando-se a estes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016. (redação dada pelo Decreto nº 15.326, de 10 de dezembro de 2019)
§ 2º A requisição de que trata o inciso V deste artigo compete ao Controlador-Geral do Estado.
Art. 7º A função correição utilizará como instrumentos os procedimentos correcionais, os disciplinares e os de responsabilização de entes privados.
§ 1º São procedimentos correcionais:
I - correição ordinária;
II - correição extraordinária; e
III - visita técnica.
§ 2º São procedimentos disciplinares:
I - apuração preliminar;
II - sindicância patrimonial;
III - sindicância contraditória;
IV - processo administrativo disciplinar;
V - termo de ajustamento de conduta;
VI - termo circunstanciado administrativo;
VII - os regulamentados internamente pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista; e
VIII - os previstos por lei específica ou por norma interna da entidade.
§ 3º São procedimentos de responsabilização de entes privados:
I - investigação preliminar; e
II - processo administrativo de responsabilização.
Seção III
Da Função Ouvidoria
Art. 8º A função ouvidoria, exercida pela Ouvidoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreende as atividades relacionadas:
I - à gestão da comunicação entre os cidadãos, a Administração Pública Estadual e os gestores estaduais;
II - à transparência pública e ao controle social.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, compete à Ouvidoria-Geral do Estado:
I - sistematizar as informações disponibilizadas relativas à ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados;
II - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual sobre a implementação e o aperfeiçoamento dos regulamentos e dos procedimentos necessários à garantia do acesso à informação, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado nos aspectos jurídicos;
III - monitorar a transparência pública, bem como as manifestações de ouvidoria dirigidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual, propondo a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos, garantindo discrição, sigilo e fidelidade ao que for transmitido;
IV - realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;
V - promover articulação com instâncias e mecanismos de participação social; e
VI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, respeitada a competência de outros órgãos públicos.
Art. 9º Consideram-se demandas relacionadas ao acesso à informação aquelas realizadas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, e das manifestações de ouvidoria, tais como, sugestões, solicitações, denúncias, elogios e reclamações encaminhadas pelos cidadãos.
Seção IV
Da Função Auditoria Governamental
Art. 10. A função auditoria governamental compreende as atividades de auditoria, fiscalização, orientação e de acompanhamento das atividades dos órgãos do Poder Executivo Estadual e será exercida pela Auditoria-Geral do Estado, à qual compete:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II - avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos orçamentos do Estado; e
IV - comprovar a regularidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES SETORIAIS E SECCIONAIS
Art. 11. Às Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno compete:
I - auxiliar o Órgão Central no cumprimento de sua missão de implementar o Sistema de Controle Interno;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de atuação do respectivo órgão ou entidade, as diretrizes, normas e os procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
III - receber, analisar, adotar providências e responder os pedidos de acesso à informação e as manifestações de ouvidoria encaminhadas por cidadãos, monitorando o cumprimento dos prazos e prezando pela qualidade das respostas, utilizando linguagem acessível, inclusiva e objetiva;
IV - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
V - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar os dados com base nas manifestações de ouvidoria, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
VI - receber denúncias e representações que versem sobre possível prática de infração administrativo-disciplinar ou de atos lesivos por parte de pessoas jurídicas, atendendo ao disposto no inciso III deste artigo;
VII - propor à autoridade competente a instauração de sindicância, de processos administrativos disciplinares e de responsabilização, bem como os demais instrumentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito de seu órgão ou entidade, conforme previsão normativa da entidade à qual se vincula;
VIII - supervisionar tecnicamente as comissões disciplinares e de responsabilização;
IX - acompanhar o cumprimento das recomendações e/ou das determinações de instauração de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados, realizadas pelo Órgão Central ou pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados, na forma estabelecida pelo Órgão Central;
XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
XII - orientar os ordenadores de despesa quanto à eficiência e à eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer o acompanhamento dos atos de gestão;
XIII - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial a que sua unidade estiver sujeita e propor o seu constante desenvolvimento, implementação e atualização;
XIV - promover o mapeamento de processos com o propósito de identificar, analisar e adotar providências em relação aos eventos de riscos dos processos da unidade;
XV - prover prontamente o atendimento às solicitações de documentos, informações e de providências encaminhadas pelo Órgão Central;
XVI - atender às determinações e aos comandos normativos emanados pelo Órgão de Controle Externo, na condição de responsável pelo controle interno da respectiva unidade, sob a supervisão do Órgão Central;
XVII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;
XVIII - propiciar e fornecer à administração da unidade a que estiver vinculada informações oportunas e confiáveis de caráter financeiro, administrativo e operacional, inclusive sobre os resultados e efeitos atingidos;
XIX - dar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e agentes responsáveis por bens, direitos e obrigações do órgão ou entidade pelo qual responda; e
XX - exercer as demais atribuições conferidas por regulamentos e normas específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. A Controladoria-Geral do Estado, tendo em vista a necessidade de implantação gradual do Sistema de Controle Interno, conciliará o controle prévio, executado por meio das Unidades Setoriais e Seccionais, com a realização de auditorias ordinárias e extraordinárias nos órgãos e nas entidades da Administração Estadual.
Art. 13. Os Secretários de Estado e dirigentes dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, atenderão ao disposto em seu art. 4º, parágrafo único.
Art. 14. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que possuem em sua estrutura Unidade de Controle Interno já instituída deverão adequar-se ao disposto nos artigos 3º, 4º e 11 deste Decreto.
Art. 15. Os servidores atualmente designados para atender às demandas do Serviço de Acesso à Informação poderão permanecer como responsáveis pela função ouvidoria, nos termos das competências previstas neste Decreto.
Art. 16. Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sob pena de responsabilidade, zelar pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 17. A Controladoria-Geral do Estado, na qualidade de Órgão Central, poderá editar normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se o Decreto nº 11.479, de 19 de novembro de 2003; os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.109, de 13 de fevereiro de 2003, e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016.
Campo Grande, 13 de novembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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