O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelo Convênio ICMS 164/22, e 154/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de janeiro de 2023. (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
I - 1º de setembro de 2022, em relação aos itens 24.0 e 24.5 da tabela XVIII; (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)
II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;
II - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI; (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)
III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
III - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos. (redação dada pelo Decreto nº 16.062, de 8 de dezembro de 2022)
Campo Grande, 17 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ALDER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |