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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.958, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997.

Altera disposições do Decreto nº 7.982, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado no art. 77 do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual,
e considerando o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar nº. 074,
de 1º de julho de 1994, combinado com os artigos 40, 41, 43, 53 a 56
da Lei Complementar nº. 049, de 11 de julho de 1990,


D E C R E T A:


Art. 1º - O inciso II do artigo 11 do Decreto nº. 7.982, de 26 de
outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................

II - Quadro de Praças, compreendendo a qualificação Bombeiro Militar
Geral (2 BMG), que se divide em :

a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-I) Praças
Combatentes;

b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (2 BMP-IE) Praças
Combatentes Especiais.

c) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBPM - 2) Praças
Especialistas (Músicos)".


Art. 2º - Fica destinado à Qualificação Bombeiro Militar Particular -
IE, até 20% (vinte por cento) das vagas da Qualificação Bombeiro
Nilitar Particular - I (combatente) de cabos e Terceiros Sargentos
BM.

1º - Os praças, para ingressarem na Qualificação instituída por este
Decreto, concorrerão às vagas já existentes no Quadro de Praças
Combatentes (2BMP-I).

2º - Os militares pertencentes à qualificação 2BMP - IE
desempenharão, em princípio, atividades-meio na corporação.


Art. 3º - A Qualificação Bombeiro Militar Particular - IE (2BMP-IE) é
destinada especificamente ao Soldado BM e ao Cabo BM que estão no
serviço ativo da corporação, e que contarem com 20 (vinte) anos de
serviço militar e atendam aos seguintes critérios:

a) estar classificado no comportamento "bom";

b) ser considerado "apto" no teste de aptidão física;

c) ser considerado "apto" no exame de saúde.


Art. 4º - O praça promovido na forma deste Decreto permanecerá, em
princípio, em sua respectiva guarnição, devendo ter o exercício
mínimo de 5 (cinco) anos na nova qualificação, para requerer sua
transferência para a reserva remunerada por tempo proporcional.


Art. 5º - Os militares que ingressarem na Qualificação Bombeiro
Militar Particular IE (Combatente Especial) terão direito somente a
uma promoção, exceto por bravura.


Art. 6º - A Qualificação Bombeiro Militar Particular IE (Combatente
Especial) terá redução gradual, mediante transferência para a reserva
remunerada, reforma ou licenciamento, processados de acordo com as
disposições do Estatuto dos Servidores Militares e seus respectivos
regulamentos.


Art. 7º - As promoções da Qualificação ora instituída ocorrerão nas
datas estabelecidas no Decreto nº. 7.492, de 8 de novembro de 1993,
desde que haja vaga, cabendo à Diretoria de Pessoal elaborar e
encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoções das praças que
atendem aos requisitos contidos nste regulamento.


Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de novembro de 1997.