O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual,
e considerando o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar nº. 074,
de 1º de julho de 1994, combinado com os artigos 40, 41, 43, 53 a 56
da Lei Complementar nº. 049, de 11 de julho de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - O inciso II do artigo 11 do Decreto nº. 7.982, de 26 de
outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ......................................
II - Quadro de Praças, compreendendo a qualificação Bombeiro Militar
Geral (2 BMG), que se divide em :
a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-I) Praças
Combatentes;
b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (2 BMP-IE) Praças
Combatentes Especiais.
c) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBPM - 2) Praças
Especialistas (Músicos)".
Art. 2º - Fica destinado à Qualificação Bombeiro Militar Particular -
IE, até 20% (vinte por cento) das vagas da Qualificação Bombeiro
Nilitar Particular - I (combatente) de cabos e Terceiros Sargentos
BM.
1º - Os praças, para ingressarem na Qualificação instituída por este
Decreto, concorrerão às vagas já existentes no Quadro de Praças
Combatentes (2BMP-I).
2º - Os militares pertencentes à qualificação 2BMP - IE
desempenharão, em princípio, atividades-meio na corporação.
Art. 3º - A Qualificação Bombeiro Militar Particular - IE (2BMP-IE) é
destinada especificamente ao Soldado BM e ao Cabo BM que estão no
serviço ativo da corporação, e que contarem com 20 (vinte) anos de
serviço militar e atendam aos seguintes critérios:
a) estar classificado no comportamento "bom";
b) ser considerado "apto" no teste de aptidão física;
c) ser considerado "apto" no exame de saúde.
Art. 4º - O praça promovido na forma deste Decreto permanecerá, em
princípio, em sua respectiva guarnição, devendo ter o exercício
mínimo de 5 (cinco) anos na nova qualificação, para requerer sua
transferência para a reserva remunerada por tempo proporcional.
Art. 5º - Os militares que ingressarem na Qualificação Bombeiro
Militar Particular IE (Combatente Especial) terão direito somente a
uma promoção, exceto por bravura.
Art. 6º - A Qualificação Bombeiro Militar Particular IE (Combatente
Especial) terá redução gradual, mediante transferência para a reserva
remunerada, reforma ou licenciamento, processados de acordo com as
disposições do Estatuto dos Servidores Militares e seus respectivos
regulamentos.
Art. 7º - As promoções da Qualificação ora instituída ocorrerão nas
datas estabelecidas no Decreto nº. 7.492, de 8 de novembro de 1993,
desde que haja vaga, cabendo à Diretoria de Pessoal elaborar e
encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoções das praças que
atendem aos requisitos contidos nste regulamento.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de novembro de 1997. |