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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.970, DE 16 DE MARÇO DE 2018.

Reorganiza o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.617, de 16 de março de 2018, página 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.405, de 20 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC) e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT.
Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretaria Especial da Cidadania e à Subsecretária de Políticas Públicas LGBT. (redação dada pelo Decreto nº 15.237, de 30 de maio de 2019)

Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretária de Políticas Públicas LGBT. (redação dada pelo Decreto nº 15.473, de 10 de agosto de 2021)

Art. 2º Ao CELGBT/MS compete:

I - participar da elaboração do plano estadual de políticas públicas destinadas às pessoas que se identifiquem como lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), bem como, assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas para esse segmento;

II - propor aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e para a política do segmento LGBT;

III - analisar e avaliar propostas de parceria, convênios, termos de cooperação e outros afins, destinados a atender aos interesses da população LGBT, que forem submetidos à apreciação da SECC; e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT;
III - analisar e avaliar propostas de parceria, convênios, termos de cooperação e outros afins, destinados a atender aos interesses da população LGBT, que forem submetidos à apreciação da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica; e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretaria Especial da Cidadania e à Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT; (redação dada pelo Decreto nº 15.237, de 30 de maio de 2019)

III - analisar e avaliar propostas de parceria, convênios, termos de cooperação e outros afins, destinados a atender aos interesses da população LGBT, que forem submetidos à apreciação da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT e, no âmbito desta, especificamente à Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT; (redação dada pelo Decreto nº 15.473, de 10 de agosto de 2021)

IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e de atualização na sua área de atuação, ministrados no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a SECC e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secic e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades; (redação dada pelo Decreto nº 15.473, de 10 de agosto de 2021)

VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe forem submetidas, no âmbito de sua atuação;

VII - colaborar na defesa dos direitos da população LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

VIII - elaborar e alterar seu regimento interno;

IX - participar da organização da conferência estadual para a construção de políticas públicas para a população LGBT;

X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados à promoção de políticas públicas para população LGBT;

XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.

Parágrafo único. O CELGBT/MS poderá manter contato direto com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, objetivando o efetivo suporte às propostas da SECC.

Parágrafo único. O CELGBT/MS poderá manter contato direto com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, objetivando o efetivo suporte às propostas da Secic. (redação dada pelo Decreto nº 15.473, de 10 de agosto de 2021)

Art. 3º O CELGBT/MS é composto de 16 (dezesseis) membros titulares, e igual número de suplentes, mediante participação paritária de representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil, sendo:

I - 8 (oito) representantes do Poder Público Estadual, integrantes dos seguintes órgãos e entidades, sendo um da:

a) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

a) Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura; (redação dada pelo Decreto nº 15.473, de 10 de agosto de 2021)

b) Secretaria de Estado de Assistência Social;

b) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho; (redação dada pelo Decreto nº 15.473, de 10 de agosto de 2021)

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

d Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Educação;

f) Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;

f) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.237, de 30 de maio de 2019)

g) Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

h) Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, participantes de entidades que compõem o movimento LGBT: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º As entidades da sociedade civil serão indicadas pelo Fórum Estadual LGBT e, posteriormente, eleitos os representantes dessas entre seus pares, em Assembleia Geral, e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º O mandato dos membros do CELGBT/MS será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 5º O CELGBT/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência.

Art. 6º O Plenário do CELGBT/MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu/sua Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação do(a) Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1º As reuniões do Plenário do CELGBT/MS serão abertas ao público.

§ 2º As deliberações do CELGBT/MS serão tomadas por maioria simples dos(as) conselheiros(as) presentes.

§ 3º O CELGBT/MS formalizará suas decisões por meio de Deliberações, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado por ato de seu/sua Presidente.

Art. 7º As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

Art. 8º As normas de funcionamento do CELGBT/MS serão estabelecidas no regimento interno.

§ 1º O CELGBT/MS aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos(as) conselheiros(as) votantes, em reunião especificamente convocada para esse fim.

§ 2º O regimento interno disporá sobre as disposições necessárias ao funcionamento do Conselho e será publicado no Diário Oficial do Estado, mediante encaminhamento do(a) Presidente do CELGBT/MS.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC) propiciará ao CELGBT/MS as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive local e infraestrutura para a realização das reuniões.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica propiciará ao CELGBT/MS as condições necessárias ao seu funcionamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.237, de 30 de maio de 2019)

Art. 9º A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT propiciará ao CELGBT/MS as condições necessárias ao seu funcionamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.473, de 10 de agosto de 2021)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 13.266, de 21 de setembro de 2011.

Campo Grande, 16 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania