O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO a conveniência administrativa na republicação do Anexo I ao Regulamento do ICMS, com o seu texto adaptado às alterações que lhe foram introduzidas anteriormente à publicação deste Decreto, para facilitar a sua consulta e aplicação,
D E C R E T A:
Art. 1º É republicado o Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os benefícios fiscais, com o seu texto adaptado às alterações que lhe foram introduzidas anteriormente a esta republicação, passando o texto republicado a expressar as normas vigentes.
Art. 2º É dada nova redação ao texto do Subanexo V ao Anexo a que se refere o artigo anterior, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo a que se refere o art. 1º o Subanexo VII, que fica publicado juntamente com este Decreto, contendo a relação das mercadorias alcançadas pelo benefício fiscal previsto no seu art. 42-A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.
Campo Grande, 2 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
1) Prazo previsto no inciso IV art. 26 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.873, de 21 de dezembro de 2009.
2) Prazo previsto no art. 77 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.876, de 21 de dezembro de 2009.
3) Prazo previsto no art. 39 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.887, de 21 de dezembro de 2009.
4) Prazo previsto no art. 67 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.878, de 21 de dezembro de 2009.
5) Prazo previsto no art. 58 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.879, de 21 de dezembro de 2009.
6) Prazo previsto no art. 71 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.881, de 21 de dezembro de 2009.
7) Prazo previsto no art. 1º do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.882, de 21 de dezembro de 2009.
8) Prazo previsto no art. 57 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.883, de 21 de dezembro de 2009.
9) Prazo previsto no art. 20 do Anexo I deste Decreto, prorrogrado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.884, de 21 de dezembro de 2009.
10) Prazo previsto no art. 17 do Anexo I deste Decreto, prorrogado para até 31 de dezembro de 2011, pelo Decreto nº 12.886, de 21 de dezembro de 2009.
11) Prazo previsto no art. 52 do Anexo I deste Decreto, prorrogado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.887, de 21 de dezembro de 2009.
12) Prazo previsto no art. 53 do Anexo I deste Decreto, prorrogado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.916, de 7 de janeiro de 2010. |