(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.921, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a delegação de competência para executar e ordenar despesas de recursos do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, nos casos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.568, de 8 de janeiro de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei Estadual nº 17, de 1 de janeiro de 1979;

Considerando o disposto no § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

Considerando que o cumprimento da regra fixada no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, requer o estabelecimento de procedimentos para a execução orçamentária e financeira;

Considerando o disposto no art. 11 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que estabelece que a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas do Estado para que os recursos do Estado destinados às ações e aos serviços públicos de saúde, conjugados com os transferidos pela União para a mesma finalidade, sejam executados na íntegra, por meio do Fundo Especial de Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas despesas destinadas às ações e aos serviços públicos de saúde, executados de forma descentralizada, que utilizam recursos do Fundo Especial de Saúde (FES), fica delegada competência aos ordenadores de despesas dos órgãos e das entidades abaixo relacionados, para ordenar despesas utilizando recursos orçamentários da Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, conforme detalhado a seguir:

Ordenadores de Despesas
Classificação Orçamentária
Localizadores
AGESUL20.27901.10.122.0053.2965.0014AGESUL - Obras - Gestão
AGESUL20.27901.10.302.2002.8321.0068AGESUL - Obras - MAC
AGESUL20.27901.10.302.2006.1172.0002AGESUL - HR Três Lagoas
AGESUL20.27901.10.302.2006.2175.0007AGESUL - HRMS
AGESUL20.27901.10.302.2006.1171.0002AGESUL - HR Dourados
AGESUL20.27901.10.511.2005.2181.0003AGESUL - PAC
AGESUL20.27901.10.122.2006.2173.0014AGESUL - obras - Gestão (acrescentado pelo Decreto 14.926, de 19 de janeiro de 2018)
FERTEL20.27901.10.122.0053.2965.0009FERTEL - Contratos e Serviços
FUNSAU20.27901.10.122.0053.8328.0001FUNSAU - Manutenção e Estruturação HRMS
FUNSAU20.27901.10.122.0053.8328.0002FUNSAU - HRMS
FUNSAU20.27901.10.122.2004.2190.0003FUNSAU - Avaliação em Saúde
FUNSAU20.27901.10.122.2006.2173.0013FUNSAU - Avaliação em Saúde - Investimento
FUNSAU20.27901.10.302.2002.8321.0075FUNSAU - PT. 1718-17 - Incremento MAC
SAD20.27901.10.122.0053.2965.0008SAD - Folha Agentes Patrimoniais
SAD20.27901.10.122.0053.2965.0010SAD - Contratos e Serviços
SEDHAST20.27901.10.301.2007.2176.0040SEDHAST - Cestas Indígenas
SEFAZ20.27901.10.122.0053.2965.0011SEFAZ - Contratos e Serviços
SEFAZ/EGE/FIN20.27901.28.843.0905.9022.0002EGE/FIN - INSS - Saúde
SEFAZ/EGE/FIN20.27901.10.843.0903.9010.0002EGE/FIN - Dívida Interna da Saúde
SEFAZ/EGE/FIN20.27901.10.122.2004.2134.0020EGE/FIN - FIS Saúde
SEFAZ/EGE/FIN20.27901.10.122.0053.2965.0015EGE/FIN - PASEP Saúde
SEGOV20.27901.10.122.0053.2965.0013SEGOV - Comunicação Gestão
SEGOV20.27901.10.302.2002.8321.0066SEGOV - Comunicação MAC
SEGOV20.27901.10.302.2002.8321.0067SEGOV - Comunicação - Caravana da Saúde
SEGOV20.27901.10.305.2005.2182.0011SEGOV - Comunicação Vigilância em Saúde
SEGOV20.27901.10.301.2007.2176.0039SEGOV - Comunicação Atenção Básica
SEJUSP20.27901.10.122.0053.2965.0007SEJUSP - Folha CBMMS
SEJUSP20.27901.10.302.2002.8321.0074SEJUSP - Cooperação Técnica
SEJUSP20.27901.10.302.2006.2172.0031SEJUSP - Cooperação Técnica INVEST

Art. 1º Fica delegada competência para ordenar despesas, utilizando recursos orçamentários da Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, aos ordenadores de despesas dos órgãos e das entidades abaixo relacionados, que executam, de forma descentralizada, ações e serviços públicos de saúde, e se utilizam de recursos do Fundo Especial de Saúde (FES): (redação dada pelo Decreto nº 14.975, de 26 de março de 2018)

Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)

(redação dada pelo Decreto nº 15.366, de 13 de fevereiro de 2020)
Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS)

Redação dada pelo Decreto nº 15.509, de 2 de setembro de 2020.
Redação reiterada pelo Decreto nº 15.648, de 8 de abril de 2021.
Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS)

Redação dada pelo Decreto nº 15.715, de 6 de julho de 2021
Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS)

Redação dada pelo Decreto nº 15.870, de 15 de fevereiro de 2022.
Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS)
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT)

Parágrafo único. Os códigos localizadores e as respectivas classificações orçamentárias, necessárias à execução da despesa descentralizada, serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Saúde aos órgãos e às entidades relacionados neste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 14.975, de 26 de março de 2018)

Art. 1º Fica delegada competência para ordenar despesas, utilizando recursos orçamentários da Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, aos ordenadores de despesas dos órgãos, das entidades e do Escritório abaixo relacionados, que executam, de forma descentralizada, ações e serviços públicos de saúde, e se utilizam de recursos do Fundo Especial de Saúde (FES): (redação dada pelo Decreto nº 16.439, de 24 de maio de 2024)
OBS: efeitos a contar de 1º de abril de 2024.

Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS)
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT)
Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE)

§ 1º Os códigos localizadores e as respectivas classificações orçamentárias, necessárias à execução da despesa descentralizada, serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Saúde aos órgãos, às entidades e ao Escritório relacionados neste artigo. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.439, de 24 de maio de 2024)

§ 2º No âmbito do Escritório de Parcerias Estratégicas, compete ao seu Secretário Especial exercer a função de ordenador de despesas, para os fins de que trata este Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.439, de 24 de maio de 2024)

Art. 2º Os ordenadores de despesas dos órgãos e das entidades nominados por delegação, sem prejuízos das competências administrativas e jurídicas da Secretaria de Estado de Saúde, poderão firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; homologar licitação; reconhecer as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação; designar gestores e fiscais de contratos, convênios, termos de cooperação e congêneres, mediante a utilização dos recursos orçamentários, constantes da classificação orçamentária e localizadores especificados.

Parágrafo único. A delegação prevista neste Decreto pressupõe a responsabilidade única e exclusiva do ordenador daquelas despesas, inclusive perante os órgãos públicos de fiscalização e controle, especialmente, mas não somente, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Os processos administrativos decorrentes das despesas previstas no art. 1º serão autuados na Secretaria de Estado da Saúde e tramitarão nos órgãos e nas entidades delegadas.

Art. 4º Compete à Secretária de Estado da Saúde promover a consolidação das contas referentes às despesas executadas em ações e serviços de saúde de forma descentralizada, por todos os órgãos e por entidades relacionados no art. 1º deste Decreto, elaborando relatório detalhado para fins de prestação de contas.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento no disposto no art. 36, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os órgãos e as entidades relacionados no art. 1º deste Decreto, deverão disponibilizar à Secretaria de Estado da Saúde, ao final de cada quadrimestre, relatório detalhado da execução orçamentária e financeira das despesas executadas.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com os órgãos e as entidades públicas delegadas, adotarão as medidas administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Saúde