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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.577, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e reforça as recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).

Publicado no Diário Oficial nº 10.372, de 8 de janeiro de 2021, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.632, de 9 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;

Considerando o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, fatos estes que acarretam a necessidade de intensificação das medidas de controle da proliferação do coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica mantido o toque de recolher instituído pelo Decreto nº 15.559, de 10 de dezembro de 2020, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo vedada a circulação de pessoas entre as 22 e as 5 horas, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Art. 1º Institui-se o toque de recolher em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, ficando vedada, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável, a circulação de pessoas nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de riscos por cores das bandeiras constantes do Anexo da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações, do PROSSEGUIR: (redação dada pelo Decreto nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021)
OBS: Prazo prorrogado por mais 15 dias, a contar de 26 de fevereiro de 2021, pelo Decreto nº 15.619, de 24 de fevereiro de 2021.
OBS: Prorrogado até 13 de março de 2021, pelo Decreto nº 15.632, de 9 de março de 2021.

I - das 23 às 5 horas da manhã: para os municípios classificados com as bandeiras nas cores verde, amarela e laranja; (acrescentado pelo Decreto nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021)

II - das 22 às 5 horas da manhã: para os municípios classificados com as bandeiras nas cores vermelha e cinza. (acrescentado pelo Decreto nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery.

§ 2º A fiscalização do toque de recolher será feita pela Polícia Militar Estadual, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

§ 3º A classificação a que se referem os incisos do caput deste artigo está disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, http://mais.saude.ms.gov.br, opção PROSSEGUIR. (acrescentado pelo Decreto nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021)

Art. 2º Fica recomendada aos municípios a adoção das medidas de redução de mobilidade social fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR em consonância com as bases e as diretrizes constantes do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020.

Parágrafo único. Os Municípios deverão manter a Secretaria de Estado de Saúde atualizada a respeito da adoção das recomendações previstas no caput.

Art. 3º A disposições previstas no art. 1º deste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e não impedem que os municípios fixem toque de recolher com horários mais rígidos.

Art. 4º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º-A. O prazo previsto no art. 1º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período por ato do Governador do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2021 e terá vigência pelo prazo prorrogável de 15 (quinze) dias.
OBS: Prorrogado por 15 (quinze) dias, a contar de 25 de janeiro de 2021, pelo Decreto nº 15.582, de 21 de janeiro de 2021.
OBS: Prorrogado por 15 (quinze) dias, a contar de 9 de fevereiro de 2021, pelo Decreto nº 15.603, de 5 de fevereiro de 2021, art. 4º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias. (redação dada pelo Decreto nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021)

Campo Grande, 6 de janeiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde