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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.632, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

Institui novas medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2), e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020.

Publicado no Diário Oficial nº 10.434 - Edição Extra, de 10 de março de 2021, páginas 2 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 15.717, de 8 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o aumento do número de internações em decorrência de COVID-19 na última semana epidemiológica, com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI públicos e privados, e a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, acarretando a probabilidade de crescimento da curva que mensura a transmissibilidade da doença;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do referido Programa;

Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio do Ofício nº 1.152/GAB/SES/2021, de 8 de março de 2021, recomenda a adoção de medidas restritivas de mobilidade no território sul-mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o toque de recolher, das 20 às 5 horas, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo somente poderão funcionar: (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

I - os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias; e (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

II - os supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 2º Instituiu-se, aos sábados e domingos, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, os quais somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5 às 16 horas. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

§ 1º Enquadram-se nas restrições de funcionamento de que trata o caput deste artigo todas as atividades e serviços que não constem do Anexo deste Decreto, o qual adota a classificação das atividades e serviços considerados essenciais editada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), por intermédio do item “1” do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, e da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

§ 2º O regime especial disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais de que trata o § 1º deste artigo e dos serviços ofertados por meio de delivery, observado o art. 1º deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 3º Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 4º Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização dos seguintes eventos, atividades e festividades, classificados como não essenciais, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo: (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

I - eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) e, ainda, limitados a, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas; e (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

II - outras atividades que, mesmo não descritas no inciso I deste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 5º Fica recomendada, aos órgãos e às entidades públicas do Poder Executivo Estadual que se enquadrem nas disposições do Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, a adoção do regime excepcional de teletrabalho, cabendo ao dirigente máximo das Pastas editar ato dispondo sobre a aplicação e o alcance desse regime, observados os limites do decreto regulamentador e a continuidade da prestação dos serviços públicos. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Parágrafo único. Paralelamente ao regime de teletrabalho, os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades públicas estaduais ficam autorizados a adotar outras medidas necessárias à redução do fluxo de pessoas, a exemplo da instituição de reuniões virtuais e do regime de revezamento de turnos, desde que não acarrete prejuízos ao serviço e se observem os regulamentos expedidos sobre a matéria. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 6º Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a realização das cirurgias eletivas já agendadas quando da publicação deste Decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 7º Autoriza-se, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território-sul-mato-grossense, observadas as disposições constantes de regulamento próprio. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 8º O disposto neste Decreto não impede que os municípios adotem medidas restritivas mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais, observadas as recomendações fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR, em consonância as bases e as diretrizes constantes do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 9º O funcionamento das atividades e dos serviços nos termos deste Decreto deverá observar os protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor, sendo passível de fiscalização pelos órgãos de que trata o art. 10 desta norma, com incidência das sanções legais em caso de descumprimento. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 10. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 11. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Parágrafo único. No exercício da fiscalização a que se refere o art. 10 deste Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 12. Acrescenta-se o art. 2º-I ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-I. Prorroga-se a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, até a edição de ato normativo em sentido contrário, que será expedido em consonância com as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Centro de Operação de Emergência (COE).

Parágrafo único. Para fins de continuidade da atuação coordenada e em regime de colaboração, recomenda-se às redes municipais de ensino, no território sul-mato-grossense, a observância do disposto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 13. Prorroga-se até 13 de março de 2021, o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021, prorrogado pelo Decreto nº 15.619, de 24 de fevereiro de 2021. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021; nº 15.582, de 21 de janeiro de 2021; nº 15.603, de 5 de fevereiro de 2021; nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021; e nº 15.619, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor no dia 14 de março de 2021, e terá vigência pelo prazo de 14 (quatorze) dias. (revogado pelo Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021)

Campo Grande, 9 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO DO DECRETO Nº 15.632, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

1.2. Assistência social a vulneráveis;

1.3. Segurança pública e privada;

1.4. Defesa civil;

1.5. Transporte e entrega de cargas;

1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Transporte coletivo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Serviço de call center;

1.12. Abastecimento de água;

1.13. Esgoto e resíduos;

1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.16. Iluminação pública;

1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

1.18. Serviços funerários;

1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

1.23. Vigilância agropecuária;

1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;

1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;

1.28. Transporte de numerários;

1.29. Mercado de capitais e seguros;

1.30. Fiscalização ambiental;

1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.32. Monitoramento de construções e barragens;

1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

1.35. Serviços mecânicos em geral;

1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;

1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;

1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;

1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.42. Serviços delivery em geral;

1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;

1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;

1.45. Extração mineral;

1.46. Indústria têxtil e confecções;

1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;

1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;

1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;

1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;

1.51. Indústria metalúrgica;

1.52. Indústria química;

1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;

1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.56. Serviços cartoriais;

1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;

1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;

1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial;

1.61. Parques públicos;

1.62. Serviços postais;

1.63. Atividades religiosas, realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.