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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.318, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Aprova o Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.318, de 14 de novembro de 2023, páginas 4 a 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e no art. 18 da Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998,

D E C R E T A

Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento de Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), instituída nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, e da Lei nº 1.860 de 3 julho de 1998, e suas alterações, que reger-se-á pela legislação aplicável às fundações, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O organograma da estrutura básica da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento de Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os Decretos:

I - nº 13.545, de 21 de dezembro de 2012;

II - nº 14.700, de 30 de março de 2017;

III - nº 14.747, de 1º de junho de 2017;

IV - nº 15.264, de 5 de agosto de 2019;

V - nº 16.000, de 1º de agosto de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.318, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDECT)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), instituída pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 6.035, 26 de dezembro de 2022, e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação específica e complementar, bem como por este Estatuto.

Seção II
Das Finalidades

Art. 2º A FUNDECT tem por finalidades:

I - amparar, incentivar e fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica, de inovação e de extensão, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, aprovados pela FUNDECT, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II - promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, do ensino, social e cultural do Estado;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Parágrafo único. É vedado à FUNDECT criar órgãos próprios de pesquisa ou assumir encargos com objetivos adversos aos que justificaram sua criação.
Seção III
Das Competências

Art. 3º À FUNDECT, além das atribuições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 1.860, de 1998, e no § 3º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022, compete:

I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e de fomento à exploração do potencial de ciência, tecnologia e inovação (CT&I) e extensão de interesse do Estado;

II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos em ciência, tecnologia e inovação;

III - realizar e/ou contratar projetos para desenvolver estudos, pesquisas e ações relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, de interesse para o Estado;

IV - orientar e apoiar os municípios do Estado no planejamento e no desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo locais;

V - identificar as oportunidades de investimentos na área de ciência, tecnologia e inovação, e orientar a iniciativa privada quanto ao seu aproveitamento;

VI - fomentar e apoiar, total ou parcialmente, a instalação e a implantação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos pela FUNDECT, podendo suspendê-los nos casos de inobservância na execução do objeto vinculado aos projetos aprovados;

VIII - estimular e fomentar, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para o atendimento à demanda dos setores público e privado;

IX - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do país, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais da área de CT&I e do magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos;

X - promover intercâmbio de pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio de concessão ou de complementação de bolsas de estudo, no país e no exterior, com vistas à capacitação de recursos humanos e ao desenvolvimento da CT&I no Estado;

XI - manter e gerenciar o cadastro das instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) existentes no Estado;

XII - manter e gerenciar o cadastro dos projetos de pesquisa financiados, dos pesquisadores e dos bolsistas envolvidos nos respectivos projetos, a fim de implantar mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da CT&I no Estado;

XIII - promover, periodicamente, estudos e levantamentos de indicadores sobre a situação geral da pesquisa desenvolvida no Estado, identificando as áreas prioritárias para a atuação da FUNDECT;

XIV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados pelas ICTs, associações ou fundações promotoras de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;

XV - promover e participar de iniciativas voltadas ao desenvolvimento da CT&I no Estado, incluindo aquelas que visam à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo e à formação e à qualificação de recursos humanos especializados;

XVI - articular-se com órgãos federais, unidades, instituições e organizações de classe voltadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando a identificar áreas prioritárias, segundo a sua importância e o interesse para o desenvolvimento do Estado, compatibilizando a aplicação de seus recursos com a política e as diretrizes estaduais para a CT&I;

XVII - propor e desenvolver instrumentos, programas e normas para apoiar e incentivar a realização de atividades de pesquisa, de extensão e de transferência científica, cultural e tecnológica no Estado e, eventualmente, em âmbito nacional e internacional, quando necessário;

XVIII - estabelecer convênios e acordos com órgãos públicos ou privados, federais, estaduais e/ou municipais, bem como contratar prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, em particular com as ICTs do Estado;

XIX - promover e apoiar publicações técnico-científicas e de popularização da CT&I a partir dos resultados das pesquisas;

XX - praticar os atos compreendidos em suas finalidades específicas.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4º O patrimônio da FUNDECT será constituído pelos bens imóveis e móveis, instalações, equipamentos e direitos adquiridos, bem como pelos que vier a adquirir, incluindo o que lhe for doado ou legado.

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão ser de origem pública e privada.

Seção II
Das Receitas

Art. 5º Constituem receitas da FUNDECT:

I - 0,5% (cinco décimos por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, em parcelas mensais correspondentes a doze avos;

II - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - as contribuições e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - as receitas advindas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

VIII - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FUNDECT;

IX - os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa;

X - os recursos advindos do assessoramento para a aquisição e importação de equipamentos para as ICTs localizadas no Estado;

XI - outras rendas eventuais.

Parágrafo único. A FUNDECT aplicará recursos na promoção de um patrimônio rentável.

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos da FUNDECT, que forem destinados a projetos ou a atividades vinculadas à sua finalidade, serão incorporados ao patrimônio das entidades beneficiadas ou intervenientes.

§ 1º As entidades beneficiadas ou intervenientes responsabilizar-se-ão pela correta guarda, manutenção e utilização dos bens adquiridos com recursos da FUNDECT, devendo ressarcir à FUNDECT o valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo e incorporados ao patrimônio das entidades beneficiadas ou intervenientes, ao final da execução do projeto de pesquisa e após a homologação permanecerão com as entidades beneficiadas ou intervenientes, a fim de prosseguimento da inovação.

§ 3º Quanto aos bens de projetos de pesquisa, oriundo de convênio, contrato ou instrumento similar, poderão ser doados a entidades públicas e privadas ou cedidos em comodato, após anuência da concedente do recurso, nos termos das legislações pertinentes vigentes e com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio de sua utilização.

Art. 7º Se a FUNDECT for extinta, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8º A FUNDECT tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado:

a) Conselho Superior;

II - unidades de direção superior:

a) Diretoria da Presidência;

b) Diretoria-Executiva;

III - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Assessoria;

b) Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);

b) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia (CJUR/FUNDECT); (redação dada pelo Decreto nº 16.463, de 4 de julho de 2024)

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

IV - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Diretoria Científica:

1. Câmara de Assessoramento Técnico-Científico;

2. Gerência de Bolsas;

3. Gerência de Inovação;

4. Gerência de Projetos;

b) Diretoria de Administração:

1. Gerência de Administração;

2. Gerência de Orçamento e Finanças;

3. Gerência de Prestação de Contas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 9º O Conselho Superior, órgão colegiado de deliberação executiva e normativa, é composto por 14 (quatorze) membros, organizados da seguinte forma:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, ou pessoa por ele designada, que o presidirá;

b) o Diretor-Presidente FUNDECT, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) 4 (quatro) membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas instituições de ensino e/ou de pesquisa sediadas no Estado e vinculadas ao Governo Federal;

b) 4 (quatro) membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas instituições de ensino e/ou de pesquisa vinculadas ao Governo Estadual e às instituições de ensino e/ou de pesquisa privadas sediadas no Estado;

c) 4 (quatro) membros, de livre escolha do Governador, que representem a sociedade civil organizada, prioritariamente, um do setor empresarial, um do setor agropecuário e um da área de CT&I do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Todos os membros relacionados nas alíneas “a” e “b” e pelo menos um da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo devem atender aos seguintes requisitos:

I - estarem ligados à pesquisa científica e tecnológica com experiência comprovada;

II - serem profissionais com titulação de doutorado, reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os membros do Conselho Superior não serão remunerados, sendo suas funções consideradas relevante trabalho prestado ao Estado.

Art. 10. Os membros do Conselho Superior serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente.

Art. 11. Compete ao Conselho Superior:

I - escolher, entre os indicados em listas tríplices, os novos membros do Conselho de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º deste Estatuto, que serão designados por ato do Governador do Estado;

II - estabelecer os critérios de escolha e elaborar lista com até 3 (três) nomes, para o cargo de Diretor-Presidente, para fins de livre designação por ato do Governador do Estado;

III - propor alterações ao Estatuto da FUNDECT, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

IV - aprovar o Regimento Interno da FUNDECT;

V - estabelecer as diretrizes gerais de atuação da FUNDECT;

VI - aprovar o plano anual de atividades da FUNDECT e a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria-Executiva;

VII - analisar e julgar, de acordo com a legislação vigente, as contas do ano anterior, e apreciar os relatórios de gestão e prestação de contas;

VIII - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDECT, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando, ou não, os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 2 (duas) vezes a cada ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou do Secretário-Executivo, ou por iniciativa da maioria dos seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 8 (oito) conselheiros.

§ 3º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo quando se tratar de mudança do Estatuto, em que é exigida a presença de 9 (nove) conselheiros.

§ 4º O Presidente do Conselho terá, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.

§ 5º As convocações do Conselho serão efetuadas por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 6º A falta injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do conselheiro, devendo ser substituído por outro do mesmo grupo que o conduziu.

§ 7º O conselheiro que perder o mandato por qualquer motivo não poderá ser nomeado para o mandato subsequente ao que perdeu, ou concorrer a cargo da Diretoria-Executiva.

§ 8º O conselheiro indicado de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º deste Estatuto, que perder o vínculo legal com a instituição que representa, terá automaticamente perdido seu mandato, devendo ser designado novo representante.

§ 9º O Diretor Científico e o Diretor Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

§ 10. Poderão ser realizadas reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, na qual a participação do conselheiro contabiliza a presença, para fins de quórum, deliberações e votos.

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Superior, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo colegiado, convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior.

Art. 13. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Secretário-Executivo, em seus impedimentos, ausências ou vacância.

Parágrafo único. Na ausência ou no impedimento do Presidente e do Secretário-Executivo, o Conselho escolherá, entre os seus membros presentes, para assumir a Presidência o conselheiro mais antigo e, havendo mais de um, o mais idoso.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 14. À Diretoria da Presidência da FUNDECT, que será exercida pelo Diretor-Presidente, compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

II - organizar o plano de ação e o orçamento anual da FUNDECT por meio da Diretoria-Executiva e apresentá-los ao Conselho Superior;

III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais, com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNDECT;

IV - designar, dentre os Diretores, um responsável para representá-lo em suas ausências e impedimentos, para a continuidade das atividades administrativas da FUNDECT;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), após aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas anual e demais informações e documentos exigidos pelo órgão de controle externo, de acordo com a legislação vigente;

VI - ordenar despesas, autorizar licitações e pagamentos;

VII - assinar, juntamente com o Diretor de Administração, ordens de pagamento e títulos semelhantes;

VIII - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNDECT, detalhando as tarefas vinculadas às atividades administrativas;

IX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da FUNDECT e pelo Conselho Superior.
Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 15. A Diretoria-Executiva é integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor de Administração.

§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado em cargo em comissão, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma nomeação consecutiva por igual período.

§ 2º O pedido de permanência no cargo de Diretor-Presidente deverá ser enviado à apreciação e à aprovação do Conselho Superior, que encaminhará o nome para nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3º O Diretor-Presidente deverá pleitear a intenção de permanecer no cargo, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato.

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Conselho Superior da FUNDECT apresentará os critérios de escolha e elaborará lista com até 3 (três) nomes, para o cargo de Diretor-Presidente, para a escolha de substituto para o mandato pró-tempore pelo prazo remanescente, para fins de nomeação pelo Governador do Estado.

§ 5º O exercício de mandato pró-tempore do Diretor-Presidente não será considerado como mandato efetivo.

§ 6º Até que seja concluído o procedimento de escolha e de nomeação previsto no § 4º deste artigo, competirá ao Diretor-Científico exercer, interina e cumulativamente, o referido cargo e, na vacância deste, ao Diretor-Administrativo.

§ 7º O Conselho Superior estabelecerá os critérios técnicos para a escolha do Diretor-Científico e do Diretor de Administração, cabendo ao Governador do Estado a escolha e a livre nomeação.

Art. 16. Compete à Diretoria-Executiva:

I - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, conforme diretrizes do Conselho Superior;

II - propor a estrutura administrativa e as alterações do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDECT;

III - propor as normas de trabalho e estabelecer as atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal da FUNDECT;

IV - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;

V - propor o plano de salários dos servidores da FUNDECT;

VI - elaborar o relatório anual das atividades da FUNDECT, submetendo-o à apreciação do Conselho Superior.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva reunir-se-á conforme a periodicidade definida no Regimento Interno da FUNDECT.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Assessoria

Art. 17. À Assessoria, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - assessorar a Diretoria da Presidência;

II - sugestionar, conduzir e/ou elaborar projetos visando à promoção, à melhoria e ao avanço da FUNDECT em seu propósito de amparo à ciência, inovação e tecnologia do Estado;

III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos;

IV - prestar assistência às unidades da FUNDECT;

V - desenvolver outras atividades emanadas da Diretoria da Presidência.
Seção II
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL)

Art. 18. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção II
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia (CJUR/FUNDECT)
(redação dada pelo Decreto nº 16.463, de 4 de julho de 2024)

Art. 18. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia (CJUR/FUNDECT) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 16.463, de 4 de julho de 2024)

Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 19. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria Científica e de suas Unidades Subordinadas

Art. 20. À Diretoria Científica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - analisar, avaliar e acompanhar projetos e atividades científicas, tecnológicas e de inovação apoiados pela FUNDECT;

II - encaminhar à Diretoria-Executiva propostas, visando ao aprimoramento das ações da FUNDECT para o desenvolvimento científico e tecnológico estadual;

III - promover e participar de estudos e análises da situação, evolução e perspectivas da ciência e tecnologia estadual e sua inserção na esfera federal;

IV - articular-se com a comunidade científica, tecnológica e de inovação e com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

V - participar da formulação de normas e critérios para a criação, implementação e aprimoramento dos instrumentos de apoio à pesquisa e de formação de recursos humanos;

VI - elaborar propostas de programas e de modalidades de apoio nas áreas científica, tecnológica e de inovação e seus respectivos mecanismos de seleção e julgamento das solicitações de auxílio a serem submetidas à Diretoria-Executiva e ao Conselho Superior;

VII - supervisionar e executar as atividades técnico-científicas referentes ao fomento e à prestação de apoio financeiro a pesquisadores e a entidades de ensino e pesquisa;

VIII - promover avaliação dos apoios financeiros concedidos pela FUNDECT, aferindo o impacto dos projetos nos setores aos quais estão inseridos;

IX - indicar à Diretoria-Executiva nomes para compor a lista de assessores científicos e de consultores ad hoc;

X - organizar, acompanhar e supervisionar as atividades realizadas pelos comitês de assessoramento técnico-científico e consultores ad hoc, resguardando sigilo da identificação destes;

XI - coordenar, articulada com a Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, a execução da análise de prestação e tomadas de contas dos projetos financiados;

XII - manter estreita relação com organismos nacionais e internacionais de fomento para captação de recursos e execução de parcerias;

XIII - coordenar e executar atividades em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

XIV - promover ações visando ao intercâmbio de pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio de concessão ou complementação de bolsas de estudo, no País e no exterior, com vistas à capacitação de recursos humanos e ao desenvolvimento da CT&I no Estado;

XV - elaborar, propor, implementar, coordenar e avaliar a Política Institucional de Inovação Tecnológica;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Subseção I
Da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico

Art. 21. À Câmara de Assessoramento Técnico-Científico, subordinada diretamente à Diretoria Científica, compete:

I - realizar e manter o cadastro de profissionais habilitados para a composição dos Comitês de Assessoramento Técnico-Científico e do corpo de avaliadores ad hoc da FUNDECT;

II - coordenar e gerenciar as atividades dos comitês técnico-científicos da FUNDECT, cuja regulamentação é regida por ato específico, fazendo sua interlocução com a Diretoria Científica;

III - prestar apoio técnico aos comitês técnico-científicos e consultores ad hoc da FUNDECT, fornecendo material que possam servir como subsídio nos processos de análise e julgamento de solicitações de apoio financeiro;

IV - exercer outras tarefas correlatas quando solicitadas pela Diretoria Científica.

Art. 22. Compete aos Comitês de Assessoramento Técnico-Científico:

I - analisar as solicitações de bolsas de estudos e auxílios, mediante os pareceres dos consultores ad hoc, emitindo parecer fundamentado quanto ao mérito técnico-científico e a sua adequação orçamentária, recomendando ou não sua concessão, que é atribuição do Diretoria-Executiva;

II - avaliar e acompanhar a execução quanto aos aspectos técnico-científicos dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FUNDECT, observadas as normas e os procedimentos adotados;

III - assessorar a Diretoria-Executiva na execução de ações estratégicas de CT&I, integradas às ações governamentais;

IV - propor à Diretoria-Executiva ações de fomento em sua área de atuação;

V - contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

VI - assessorar e supervisionar a execução de estudos, solicitados pelo Conselho Superior e pela Diretoria-Executiva, para tomada de decisões estratégicas e operacionais;

VII - participar do processo de planejamento, análise, avaliação e acompanhamento das ações relativas à área do conhecimento em que atuam;

VIII - apreciar e emitir parecer em recursos interpostos, para subsidiar a decisão da Diretoria-Executiva;

IX - indicar nomes de pesquisadores que possam integrar o Comitê de Consultores ad hoc da FUNDECT para emitir parecer nos pedidos de auxílio ou de bolsa;

X - exercer outras tarefas correlatas quando solicitadas pela Diretoria-Executiva ou pela Diretoria Científica.

Subseção II
Da Gerência de Bolsas

Art. 23. À Gerência de Bolsas, diretamente subordinada à Diretoria Científica, que tem como objetivo o gerenciamento das concessões de bolsas aprovadas pela FUNDECT, compete:

I - apoiar a Diretoria Científica nas atividades de planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação das atividades fim da FUNDECT;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das bolsas concedidas pela FUNDECT, podendo suspendê-las nos casos de inobservância na execução do objeto vinculado aos projetos aprovados;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de projetos de concessão de bolsas e auxílios;

IV - gerar e tornar disponíveis dados estatísticos e informações sobre a situação das bolsas para subsidiar a Diretoria Científica no planejamento e elaboração de programas e projetos, estudos e pesquisas;

V - exercer outras tarefas correlatas quando solicitadas pela Diretoria Científica.

Subseção III
Da Gerência de Inovação

Art. 24. A Gerência de Inovação, diretamente subordinada à Diretoria Científica, é responsável pela articulação e pelo acompanhamento dos processos de negociação com grupos de interesse em produtos inovadores e pela articulação de parcerias e ações institucionais, visando a potencializar a produção científica e tecnológica da comunidade científica e empresarial do Estado de Mato Grosso do Sul, com foco na geração, na adaptação e na transferência de tecnologias inovadoras.

Art. 25. Compete à Gerência de Inovação:

I - apoiar a Diretoria Científica nas atividades de planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação das atividades fim da FUNDECT;

II - acompanhar a execução técnica e financeira dos projetos de inovação apoiados pela FUNDECT;

III - prospectar oportunidades tecnológicas e de mercado, avaliar as tecnologias já criadas e definir ações que orientem a inserção dessas tecnologias no mercado;

IV - estimular e orientar a criação de novas empresas de base tecnológicas no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - propor procedimentos e requisitos técnicos para o estabelecimento de parcerias em inovação tecnológica;

VI - elaborar, coordenar e apoiar a implementação de estratégias de marketing e planos integrados de negócios das tecnologias inovadoras, criadas pela comunidade sul-mato-grossense, bem como elaborar e propor normas destinadas a orientar o lançamento de suas tecnologias, produtos e serviços;

VII - gerar e tornar disponíveis dados estatísticos e informações sobre a situação dos projetos de inovação para subsidiar a Diretoria Científica no planejamento e elaboração de programas e projetos, estudos e pesquisas;

VIII - exercer outras tarefas correlatas quando solicitadas pela Diretoria Científica.
Subseção IV
Da Gerência de Projetos

Art. 26. A Gerência de Projetos, diretamente subordinada à Diretoria Científica, tem como objetivo coordenar e gerenciar as atividades técnico-científicas da FUNDECT.

Art. 27. Compete à Gerência de Projetos:

I - apoiar a Diretoria Científica nas atividades de planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação das atividades fim da FUNDECT;

II - acompanhar a execução técnica e financeira de projetos de pesquisa apoiados pela FUNDECT;

III - coordenar, promover e acompanhar a realização de eventos científicos, tecnológicos e de inovação e de ações de difusão científica;

IV - gerenciar e avaliar as solicitações de remanejamento de recursos e prorrogação dos projetos financiados;

V - gerir, acompanhar, supervisionar e avaliar os resultados dos programas da FUNDECT e dos amparos por ela concedidos;

VI - acompanhar as ações relativas à CT&I no âmbito das competências da FUNDECT, e articulá-las com associações, empresas públicas e privadas, fundações e fundos setoriais;

VII - gerar e tornar disponíveis dados estatísticos e informações sobre a situação de projetos para subsidiar a Diretoria Científica no planejamento e elaboração de programas e projetos, estudos e pesquisas;

VIII - exercer outras tarefas correlatas quando solicitadas pela Diretoria Científica.

Seção II
Da Diretoria de Administração e de suas Gerências Subordinadas

Art. 28. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete a coordenação, o controle, a orientação e a direção das atividades administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis da FUNDECT.

Subseção I
Da Gerência de Administração

Art. 29. À Gerência de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, organizar e supervisionar as atividades administrativas da FUNDECT, em especial o gerenciamento e funcionamento das ações e atividades dos departamentos de recursos humanos, de convênios e contratos, de compras e licitações e de patrimônio;

II - subsidiar o Diretor Administrativo em suas ações, com acurados relatórios;

III - prestar assistência ao Diretor Administrativo em suas atividades;

IV - supervisionar e controlar os serviços de telefonia, além de solicitar a manutenção e a conservação dos terminais e equipamentos e acessórios completares ou periféricos;

V - executar os serviços de reprografia, conforme requisição dos órgãos e servidores, confeccionando, até o décimo dia útil de cada mês, mapa de controle dos serviços prestados no mês anterior;

VI - providenciar a conservação das dependências e instalações ocupadas pelas unidades da FUNDECT, mantendo-as em perfeitas condições de uso, higiene e limpeza, providenciando os serviços de adaptação, recuperação e alteração das instalações físicas e manutenção das instalações hidráulicas e elétricas;

VII - controlar os períodos abrangidos pelos contratos de prestação de serviços, a fim de propor, com a antecedência necessária, novas licitações ou renovações de contratos para permitir a manutenção e continuidade dos serviços;

VIII - promover a manter o controle da movimentação interna e externa de processos e documentos, protocolando requerimentos e documentos administrativos, e promover a distribuição dos Diários Oficiais, jornais, revistas e outras publicações;

IX - arquivar os documentos e processos findos que tiveram tramitação nas unidades da FUNDECT, de forma sistematizada, registrando-os para busca por ano, tipo e assunto, responsabilizando-se pelos documentos e processos encerrados arquivados e pelo desentranhamento de documentos, quando for o caso, mediante autorização superior;

X - propor a eliminação de documentos ou processos, sem valor administrativo, baseada na tabela de temporalidade para encaminhamento dos papéis para descarte, arquivamento ou reciclagem, conforme regulamentação específica;

XI - controlar a circulação de pessoas nas áreas internas e externas da sede da FUNDECT, além de controlar a entrada e saída de móveis, equipamentos e utensílios e a movimentação externa de veículos nos estacionamentos;

XII - gerenciar e administrar as atividades de transporte para os atendimentos dos serviços da FUNDECT e para a remoção de móveis, equipamentos, volumes diversos e correspondências, e emitir as requisições de combustíveis, lubrificantes e lavagem dos veículos sob sua responsabilidade;

XIII - controlar os gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção dos veículos, mantendo registro dos custos de operação dos controles, quantitativos e qualitativos, dos serviços prestados, além de providenciar a regularização da documentação dos veículos da FUNDECT junto às autoridades competentes;

XIV - elaborar, controlar e solicitar a emissão de empenhos e pagamentos de processos por estimativas, de serviços de terceiros em geral;

XV - fornecer requisições de passagens aéreas e terrestres;

XVI - formalizar processos de concessão de diárias;

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Administrativo.

Subseção II
Da Gerência de Orçamento e Finanças

Art. 30. À Gerência de Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - registrar as dotações alocadas no orçamento, os créditos e reservas orçamentárias e demais alterações, observando a classificação programática prevista na legislação em vigor;

II - efetuar o demonstrativo das operações orçamentárias, registrar e controlar as provisões e repasses e acompanhar a execução do orçamento da FUNDECT, controlando os saldos, propondo reforços e cancelamentos de dotações e indicando saldos disponíveis para compensação;

III - conferir, registrar, controlar e emitir as notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da FUNDECT, dar destinações às suas respectivas vias e manter atualizadas a listagem e o controle dos empenhos emitidos para atender à fase de liquidação e pagamento;

IV - proceder à análise dos processos de despesas, para fins de fixação da programação de desembolso financeiro;

V - conciliar os empenhos destinados à efetivação das compras e contratações com as disponibilidades financeiras e informa-los ao Diretor Administrativo, mediante manifestações formais e emissão de relatórios;

VI - programar as datas de adimplementos dos compromissos assumidos com os fornecedores e prestadores de serviço e instruir os respectivos processos para autorização de pagamento;

VII - manter registros e controles para o acompanhamento dos órgãos de auditoria e controle externo, realizando, em obediência aos prazos fixados, as demonstrações das despesas liquidadas e pagas, para fins de encaminhamento a esses órgãos;

VIII - elaborar, acompanhar e controlar os pedidos de recursos financeiros e suas liberações pelo órgão competente;

IX - emitir ordens de pagamentos e guias de recolhimentos e efetuar pagamentos e depósitos de valores, por intermédio da rede bancária, após a devida autorização do ordenador de despesas;

X - efetuar a emissão de ordens bancárias ou documentos equivalentes, para pagamento de contas relativas aos compromissos assumidos, e submetê-los ao ordenador de despesa;

XI - emitir autorização de pagamento das despesas, com base no documento comprobatório do recebimento de material ou da prestação de serviço, devidamente atestado por, no mínimo, dois servidores;

XII - promover os recolhimentos das obrigações sociais e tributárias relativas à atuação da FUNDECT e o pagamento das consignações em folha de pagamento, de valores previamente autorizados e de pensões judiciais determinadas;

XIII - elaborar boletins financeiros e demonstrativos diários das liberações financeiras e dos saldos respectivos, e proceder ao controle da liberação das quotas financeiras em função dos valores empenhados, processados e pagos;

XIV - fazer a conciliação dos saldos das contas sob seu controle, organizando, no final do exercício, a demonstração dos saldos e dos pagamentos pendentes.
Subseção III
Da Gerência de Prestação de Contas

Art. 31. À Gerência de Prestação de Contas, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - executar as atividades relacionadas à prestação de contas financeira dos convênios, dos termos de outorga e dos instrumentos congêneres firmados pela FUNDECT, a fim de subsidiar a decisão do ordenador de despesas;

II - consolidar os pareceres de prestação de contas técnico-científica e a prestação de contas financeira, para a apreciação do ordenador de despesas;

III - participar, juntamente às outras áreas responsáveis, na prestação de contas de recursos de convênio de entrada;

IV - realizar a gestão das atividades relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres, adotando as medidas administrativas internas e submetendo o relatório consolidado ao ordenador de despesas para aprovação, aprovação com ressalvas, reprovação das contas ou deliberação, nos termos da legislação;

V - adotar as medidas administrativas necessárias à regularização dos convenentes ou parceiros inadimplentes quanto à prestação de contas financeira;

VI - identificar o material permanente adquirido no âmbito dos projetos que tiveram prestação de contas analisadas e encaminhar aos setores competentes para fins de controle, doação e permissão de uso, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 32. O exercício financeiro da FUNDECT coincidirá com o ano civil.

Art. 33. Na ocorrência de resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNDECT, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 34. A FUNDECT obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados de acordo com as orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;

III - os relatórios dos recursos repassados à FUNDECT pelo Tesouro Estadual serão encaminhados para prestação de contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado, acompanhados dos documentos especificados no art. 30 deste Estatuto;

IV - os recursos financeiros obtidos por meio de convênios e acordos, em quaisquer áreas de atuação da FUNDECT, serão aplicados, exclusivamente, de acordo com o objeto de cada instrumento jurídico.

Art. 35. A prestação de contas anual da FUNDECT conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro;

V - o balanço das contas anuais de gestão, através da remessa de informações conforme Resolução TCE-MS e suas alterações.

Art. 36. A Diretoria de Administração da FUNDECT, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 37. A abertura de contas em nome da FUNDECT e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pelas unidades de apoio administrativas e financeiras.

Art. 38. As despesas da FUNDECT são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único. As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do orçamento da FUNDECT.

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

Art. 39. A FUNDECT terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pelo constante treinamento dos seus servidores.

Art. 40. A FUNDECT poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pela Administração Pública Estadual, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. O desdobramento da estrutura básica da FUNDECT será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretoria-Executiva ao Conselho Superior, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições.

Art. 42. A extinção da FUNDECT ocorrerá por decisão do Governador e o seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Conselho Superior e do Governador do Estado.

ANEXO II DO DECRETO Nº 16.318, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.463, de 4 de julho de 2024)

ANEXO DO DECRETO 16.463 - ORGANORAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDECT.doc