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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.853, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.312, de 11 de maio de 2007, que aprova a estrutura básica e operacional da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (agraer), conforme especifica e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.727, de 11 de janeiro de 2022, páginas 3 a 8.
Republicado no Diário Oficial nº 10.729, de 13 de janeiro de 2022, páginas 2 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.206, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 12.312, de 11 de maio de 2007, abaixo indicados passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e tem suas competências estabelecidas no art. 24, § 2º, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações.

§ 1º A AGRAER é uma entidade corresponsável pela promoção do desenvolvimento rural, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com sede própria e foro no Parque dos Poderes na Capital do Estado.

..............................................” (NR)

“Art. 3º À AGRAER, compete:

I - a definição das políticas, a prestação de serviços e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento rural e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores;

.......................................................

III - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, aos projetos de assentamentos rurais, observados as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

.......................................................

XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, com profissionais da AGRAER habilitados em seus respectivos Conselhos Regionais, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

.......................................................

XIX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

..............................................” (NR)

“Art. 5º ..........................................:

.......................................................

VII - as receitas provenientes da execução dos serviços de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária;

VIII - as receitas de programas especiais incentivados;

IX - as transferências de recursos financeiros:

a) provenientes dos governos federal, estadual e municipal, de entidades nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas;

b) decorrentes de acordos, ajustes, contratos ou de convênios e contratos firmados;

X - as operações de crédito;

XI - a recuperação de créditos ou de recursos próprios;

XII - as aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e de outros rendimentos semelhantes ou assemelhados.” (NR)

“Art. 7º .........................................:

......................................................

I-A - órgão colegiado:

a) Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr);

II - unidade de direção superior:

a) Presidência (PRES);

....................................................

IV - unidades de assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica (PJ);

b) Assessoria de Comunicação Social (ACS);

c) Assessoria de Convênios e Contratos (ACC);

d) Assessoria de Planejamento (APLAN);

e) Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI);

f) Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário (UTE);

V - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento (GDA):

1. Centro de Comercialização da Agricultura Familiar (CECAF);

2. Escritórios Regionais;

3. Escritórios Municipais;

4. Postos Avançados;

b) Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia (GRF);

c) Gerência de Pesquisa Agropecuária (GPA):

1. Centro de Pesquisa e Capacitação da Agraer (CEPAER);

VI - unidade de gestão instrumental:

a) Gerência de Administração e Finanças (GAF);

..............................................” (NR)
“CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES” (NR)

“Art. 8º ..........................................:

.......................................................

IX - o Superintendente Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS), representando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 1º O Conselho de Administração, de caráter consultivo, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de dez dias, pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

..............................................” (NR)
“Seção I-A
Do Órgão Colegiado” (NR)

“Art. 8º-A. O Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr), tem suas competências estabelecidas no seu ato de criação.” (NR)
“Seção II
Da Unidade de Direção Superior” (NR)

“Art. 10. À Presidência da AGRAER, exercida por um Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor-Executivo, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, compete:

..............................................” (NR)
“Seção III
Das Unidades de Assessoramento” (NR)

“Art. 12. Compete às unidades de Assessoramento:

...............................................” (NR)
“Subseção I
Da Procuradoria Jurídica” (NR)

“Art. 12-A. À Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete o assessoramento e a consultoria jurídica dos interesses da Agraer.

Parágrafo único. Os Procuradores de Entidade Pública exercerão as funções de consultoria e assessoramento jurídico de interesse da entidade, na esfera administrativa, sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definido em regulamento." (NR)
“Subseção II
Da Unidade Seccional de Controle Interno” (NR)

“Art. 12-B. À Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada à Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.” (NR)
“Seção IV
Das Unidades de Gestão e de Execução Operacional” (NR)

“Art. 13. Compete às unidades de gestão e de execução operacional realizar as políticas públicas da competência da Entidade, definidas no Regimento Interno.” (NR)

“Art. 14. À Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento (GDA), subordinada diretamente à Presidência, compete:

........................................................

II - propor a contratação e o remanejamento de pessoal dos Escritórios Regionais, dos Escritórios Municipais e dos Postos Avançados, objetivando melhores resultados nas ações da AGRAER.” (NR)

“Art. 15. À Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia (GRF), subordinada diretamente à Presidência, compete:

..............................................” (NR)

“Art. 16. À Gerência de Pesquisa Agropecuária (GPA), subordinada diretamente à Presidência, compete:

..............................................” (NR)
“Seção V
Da Unidade de Gestão Instrumental” (NR)

“Art. 17. À Gerência de Administração e Finanças (GAF), subordinada diretamente à Presidência, compete executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transporte, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo, planejamento, administração financeira, orçamentária e contábil.” (NR)

“Art. 18. A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente e um Diretor-Executivo, com apoio de gerentes, assessores, chefes e coordenadores.” (NR)

“Art. 19. As atividades de direção, chefia e assessoramento da AGRAER serão desempenhadas por servidores nomeados em cargo em comissão, conforme estabelecido no Anexo VII da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018.” (NR)

“Art. 23. O Regimento Interno será aprovado por Portaria do Diretor-Presidente da AGRAER e publicado no Diário Oficial no prazo, máximo, de 60 dias, contados da publicação deste Decreto.” (NR)

“Art. 23-A. O Diretor-Presidente da AGRAER poderá reorganizar os escritórios regionais, escritórios municipais, postos avançados, setores e núcleos, por meio de Portaria, observados os seguintes requisitos:

I - a necessidade do serviço;

II - a disponibilidade de recursos financeiros, humanos e materiais;

III - a integração das ações da AGRAER com as políticas de desenvolvimento do setor rural em consonância com os Municípios, Estados e União;

IV - o atendimento às prioridades e às peculiaridades de cada esfera governamental, com base em estudos sobre o assunto.” (NR)

Art. 2º O Anexo único do Decreto nº 12.312, de 11 de maio de 2007, organograma da estrutura básica da AGRAER passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Revogam-se o inciso XVII do art. 3º e os incisos VI e VIII do art. 8º do Decreto nº 12.312, de 11 de maio de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de janeiro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar

DECRETO 15.853 ORGANOGRAMA.doc