O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) serão fixados a partir do piso de cada cargo, de uma referência para outra com diferença igual a 2,10% (dois inteiros e um décimo por cento), e de uma classe para outra com diferença igual a 4,20% (quatro inteiros e dois décimos por cento). (Art. 1º: nova redação dada pela Lei nº 5.781/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2022.)
Redação original vigente até 31.12.2021.
Art. 1 Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, de que trata o art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, observadas as disposições da Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000, serão fixados, a partir do piso de cada cargo, de uma referência para outra com diferença igual a dois e meio por cento, e de uma classe para outra com diferença igual a cinco por cento
§ 1° As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas no Anexo I desta Lei. (§ 1º: nova redação dada pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos desde 02.05.2013)
Redação original.
§ 1° As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas nas correlações determinadas no anexo único desta Lei, a partir das datas nele fixadas.
§ 2º Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores são os fixados na tabela constante no Anexo IV desta Lei. (§ 2°: nova redação dada pela Lei n° 4.893/2016. Efeitos desde 1°.07.2016.)
§ 2°: redação original.
§ 2° Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores dos pisos são fixados, respectivamente, em R$ 3.353,48 (três mil, trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e oito centavos) e R$ 5.480,45 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
§ 2º: redação dada pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos de 02.05.2013 a 30.06.2016.
§ 2° Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores dos pisos são fixados, respectivamente, em 6.661,57 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) na referência 431 e R$ 10.883,32 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) na referência 531.
§ 3° Os servidores do Grupo TAF serão promovidos pelo critério de antiguidade, de uma referência para a outra, independente de classe, após completar dezoito meses de efetivo exercício para o cargo de Agente Tributário Estadual e para o cargo de Fiscal de Rendas. (§ 3º: nova redação dada pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos desde 02.05.2013)
Redação original.
§ 3° Os servidores do Grupo TAF concorrerão à promoção de uma classe para a outra ao contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe, e de uma referência para a outra, após completar dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar classificado.
§ 4° As promoções, ressalvada a contagem dos interstícios nas referências e nas classes, observadas as disposições do Capítulo IV do Título I da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, processar-se-ão anualmente pelo critério do merecimento, conforme regulamento específico.
Art. 2º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 2.597, de 26.12.2002. Eficácia a partir da vigência do regulamento a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 2.597/02.)
Redação original.
Art. 2 Será atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo TAF, pelo desempenho individual e coletivo que resultar em incremento real na arrecadação de tributos estaduais, o adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.
§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído em até vinte por cento, pelo desempenho coletivo, e em até dez por cento, pelo desempenho individual de cada servidor, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
§ 2º O desempenho individual será aferido trimestralmente, com base na freqüência do servidor e na sua avaliação por fatores definidos no regulamento, e o desempenho coletivo será medido, mensalmente, em função do alcance de metas de arrecadação e dos resultados da ação fiscal.
§ 3º A apuração da freqüência terá por objetivo avaliar a efetiva participação do servidor na realização das metas de arrecadação, considerados o número de dias úteis do mês e os trabalhados no período.
§ 4º O adicional de produtividade fiscal somente será pago quando houver superação de metas de arrecadação, sendo os gastos para pagamento desta vantagem limitados em doze e meio por cento do valor do incremento.
§ 5º As metas de arrecadação estão definidas visando ao incremento da receita tributária pela participação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais nas ações de fiscalização, arrecadação e tributação, incluídas nesse conjunto as referentes ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul - FIS, e correspondem às realizadas no mesmo mês do ano anterior, corrigidas pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV ou outro que vier a substituí-lo, conforme regulamento aprovado pelo Governador.
§ 6° O adicional de produtividade fiscal integrará a base de cálculo de contribuição para o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, para fins de assegurar a sua inclusão, proporcionalmente aos sessenta meses anteriores à aposentadoria, ao provento do servidor contribuinte.
Art. 3º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 2.597, de 26.12.2002. Eficácia a partir da vigência do regulamento a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 2.597/02.)
Redação original.
Art. 3º O integrante do Grupo TAF que não se encontrar no efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:
I - quando investido em cargo em comissão do grupo ocupacional direção, gerência e assessoramento - DGA, ou designado para função gratificada, privativa do Grupo TAF, na Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - quando empossado em cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento até o nível de DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo;
III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 1° O servidor que se encontrar nas condições do inciso I, será avaliado regularmente, e dos incisos II e III receberão a produtividade individual no valor da parcela do mês anterior ao seu afastamento e a coletiva pelo percentual que for devido aos demais servidores do Grupo TAF.
§ 2º O servidor recém-nomeado, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, receberá o adicional de produtividade fiscal até vinte por cento do seu vencimento, conforme resultado da avaliação do desempenho coletivo, recebendo posteriormente, a parcela correspondente à sua avaliação individual.
§ 3º O primeiro período de avaliação individual do servidor, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se tiver sido aferido por, no mínimo, dois meses.
Art. 4º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 2.597, de 26.12.2002. Eficácia a partir da vigência do regulamento a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 2.597/02.)
Redação original.
Art. 4º Os critérios de avaliação para atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual serão aprovados por ato do Governador do Estado e propostos e aplicados por um Comitê Gestor integrado por cinco membros representantes:
I - um da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - dois da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos;
III - um Fiscal de Rendas, indicado pelo Sindicato da categoria;
IV - um Agente Tributário Estadual indicado pelo Sindicato da categoria.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades para cumprir mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2° O Comitê Gestor deverá propor, no prazo máximo de até noventa dias da publicação desta Lei, a grade de referências e fatores para avaliação de desempenho individual dos integrantes da carreira do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são discriminadas a seguir e assegurarão ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices: (Art. 5º, caput: nova redação dada pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos desde 02.05.2013)
Redação original.
Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, referidas no inciso I do art. 3°, são discriminadas a seguir e assegurará ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices:
I - quinze por cento, pela chefia de Agência Fazendária;
II - quinze por cento, pela chefia de Posto Fiscal; (Inciso II: nova redação dada pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos desde 02.05.2013)
Redação original.
II - dez por cento, pela chefia de Posto Fiscal;
III - dois por cento, pela atuação em Plantão Fiscal, limitado a quatro plantões mensais;
IV - cinco por cento, pela assistência à unidade gestora de fiscalização, até o limite de dez designados;
V - cinco por cento, pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal ou pela elaboração de resposta de natureza tributária ou fiscal em processo de consulta; (Inciso V: nova redação dada pela Lei nº 2.597, de 26.12.2002. Eficácia a partir de 27.12.2002.)
Redação original vigente até 26.12.2002.
V - cinco por cento, pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal;
VI - quinze por cento, para servidores em função de assistência direta à unidade, até o terceiro nível hierárquico, limitado a dez designações para o Gabinete do Secretário e Superintendências, e quinze para as Coordenadorias. (Inciso VI: nova redação dada pela Lei nº 3.192/2006. Efeitos a partir de 31.03.2006.)
Redação original vigente até 30.03.2006.
VI - quinze por cento, para servidores em função de assistência direta à unidade, até o terceiro nível hierárquico, limitado a 10 (dez) designações.
§ 1° As funções serão instituídas por ato do Governador do Estado e seus ocupantes serão designados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 2º A base de cálculo sobre a qual incidem os percentuais previstos neste artigo corresponde ao valor de 57,506% (cinquenta e sete inteiros e quinhentos e seis milésimos por cento) do valor do vencimento-base inicial para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (referência B-535), vedada sua percepção acumulada com remuneração pelo exercício de cargo em comissão. (§ 2º: nova redação dada pela Lei nº 5.781/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2022.)
Redação anterior dada pela Lei nº 4.440/2013. Efeitos de 06.12.2013 a 31.12.2021.
§ 2º A gratificação de função será calculada sobre o valor correspondente a noventa inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento do valor da referência B-535, constante do Anexo I desta Lei, vedada sua percepção com remuneração pelo exercício de cargo em comissão.
Redação original vigente até 05.12.2013.
§ 2° A gratificação de função será calculada sobre o valor da referência A-531, prevista no anexo único desta Lei, vedada sua percepção com remuneração pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 6° Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas, em exercício na data de vigência desta Lei, corresponderão ao da referência de valor imediatamente superior ao somatório do respectivo vencimento com a antecipação salarial concedida pela Lei nº 1.562, de 24 de março de 1995, e o adicional de produtividade fiscal pago no mês de abril de 2001, conforme disposições da Lei n° 1.836, de 6 de abril de 1998 e do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998.
§ 1° Na reclassificação salarial, decorrente da aplicação deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e ou referência, independentemente das regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei, assegurado, após, o seu enquadramento na referência e ou classe segundo o seu tempo de serviço no respectivo cargo, observadas as regras estabelecidas em decreto editado pelo Governador do Estado.
§ 2° Aos Agentes Fazendários referidos na Lei n° 491, de 3 de dezembro de 1984, são assegurados vencimento e vantagem atribuídos à referência, de acordo com seu tempo de serviço no cargo.
§ 3° Os proventos e pensões pagos pelo sistema de previdência estadual com fundamento na remuneração do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas serão revistos conforme as disposições deste artigo.
Art. 7º Regovado (Revogado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
Redação Original vigente até 3 de junho de 2024.
Art. 7º Aos servidores que, por força das atribuições do cargo, exercerem atividades que exijam deslocamentos para a execução de serviços externos, poderá ser pago auxílio transporte, na forma e limites que o regulamento estabelecer.
Parágrafo único Regovado (Revogado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
Redação anterior acrescentado pela Lei nº 5.127/2017. Efeitos de 28.12.2017 até 3 de junho de 2024.
Parágrafo único. As despesas referentes ao auxílio transporte, de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagas utilizando-se os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), cabendo, neste caso, ao seu Conselho Administrativo, estabelecer a forma e os limites de sua concessão.
Art. 7º-A. Aos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, que estejam em efetivo exercício, será pago auxílio-transporte custeado com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), previsto na Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, observada a reserva prevista no parágrafo único do art. 2º-B da referida Lei. (Art. 7º-A: acrescentado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo será devida na forma, na extensão e nos valores definidos em deliberação do Conselho Administrativo do FUNFAZ e aprovada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 2º deste artigo. (§ 1º: acrescentado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
§ 2º Os valores do auxílio-transporte serão fixados por meio de percentual único aplicado sobre o vencimento-base da referência H-561 para Auditor Fiscal da Receita Estadual e da referência H-461 para Fiscal Tributário Estadual, respeitados o limite mínimo de 10% (dez por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento). (§ 2º: acrescentado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
§ 3º A verba prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, inclusive previdenciário. (§ 3º: acrescentado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
§ 4º É vedado acumular a verba prevista no caput deste com quaisquer outras verbas concedidas com fundamento no arts. 84, inciso I, alínea “c”, e 93, inciso III, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (§ 4º: acrescentado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
Art. 8º Ficam extintas as vantagens identificadas com a antecipação salarial concedida com base no art. 1º da Lei nº 1.562, de 24 de março de 1995, e as parcelas de produtividade fiscal pagas com base no parágrafo único do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998, que se incorporam aos vencimentos dos integrantes do Grupo TAF, na forma do art. 6° desta Lei.
Art. 8º-A. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas serão reclassificados nas classes e nas referências constantes do Anexo I desta Lei, em duas etapas, observado o seguinte:
(Art. 8º-A: nova redação dada pela Lei nº 4.440/2013. Efeitos a partir de 06.12.2013.)
I - na primeira etapa, com efeito, a partir de 1º de dezembro de 2013, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo II desta Lei;
II - na segunda etapa, com efeito, a partir de 1º de outubro de 2014, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 1º O impacto financeiro decorrente das duas etapas de reclassificação será deduzido, permanentemente, do valor da produtividade fiscal por desempenho setorial, de acordo com os seguintes critérios:
I - na primeira etapa de reclassificação:
a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência A531;
b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência A431;
II - na segunda etapa de reclassificação:
a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência B535;
b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência B435.
§ 2º Realizada a primeira etapa de reclassificação, ficam extintas as classes “A” e suas referências, relativas aos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, constantes do Anexo I desta Lei.
§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da reclassificação, na primeira e na segunda etapas, estendem-se aos aposentados nos cargos de Agentes Tributários Estaduais e de Fiscal de Rendas.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, complementarmente, a reclassificação de que trata este artigo e a expedir os atos necessários a sua efetivação.
Redação anterior. Acrescentada pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos de 02.05.2013 a 05.12.2013.
Art. 8º-A. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e Fiscal de Renda ativos e inativos a reclassificação na nova grade salarial, prevista no § 1° do art. 1º desta Lei, será feita observado o seguinte critério:
I - para os servidores reclassificados nas classes “F” e “G”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de dezembro de 2013, conforme disposto no Anexo II;
II - para os servidores reclassificados na classe “H”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de outubro de 2014, na forma do Anexo III.
§ 1° A reclassificação prevista no caput será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo impacto será deduzido integralmente da produtividade setorial para a referência inicial da categoria, sendo que o valor nominal resultante dessa produtividade será aplicado para as demais referências.
§ 2° Na reclassificação de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e referência, independentemente das regras previstas no § 3º do art. 1° desta Lei, mas observados os critérios estabelecidos em regulamento editado por ato do Governador.
Art. 8º-B. Fica instituída a vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, denominada participação nos resultados, destinada a atender a despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática e comunicação que repercutam nos resultados das atividades da instituição, implicando o cumprimento de metas de arrecadação tributária ou de outros indicadores de desempenho individual de cada integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF). (Art. 8°-B: acrescentado pela Lei n° 4.512, de 03.04.2014. Efeitos a partir de 04.04.2014.)
§ 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, participação nos resultados, de que trata o caput deste artigo, por sua natureza:
I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho; (Inciso I: nova redação dada pela Lei nº 5.352/2019. Efeitos a partir de 11.06.2019).
Redação anterior vigente até 10.06.2019.
I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho; (Inciso I: nova redação dada pela Lei nº 5.127/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Redação anterior vigente até 27.12.2017.
I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exercício no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho;
II - não se incorpora à remuneração, para nenhum efeito, nem deve ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como para os efeitos do Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV);
III - não será considerada para fins do limite a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal;
IV - terá seus procedimentos e critérios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado. (Inciso IV: nova redação dada pela Lei nº 5.127/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
Redação anterior vigente até 27.12.2017.
IV - terá seus procedimentos e critérios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado, não podendo ultrapassar, por período trimestral, o valor correspondente a trinta e cinco por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agente Tributário Estadual, e da referência E-549, no caso de Fiscal de Rendas.
§ 2º A vantagem pecuniária, participação nos resultados de que trata este artigo, não substitui e não impede a percepção de outras indenizações previstas na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 8º-C. Aos servidores das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) e aos agentes fazendários, ativos e aposentados, fica assegurado plano de assistência médico-social em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória, respeitados o limite mínimo de 7% (sete por cento) e o limite máximo de 15% (quinze por cento) do vencimento-base inicial da respectiva categoria. (Art. 8º-C: acrescentado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
Parágrafo único. A verba prevista no caput deste artigo será custeada com recursos do FUNFAZ, previsto na Lei nº 401, de 1983, e será devida na forma, na extensão e nos valores definidos em deliberação de seu Conselho Administrativo, aprovada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo único: acrescentado pela Lei n° 6.354, de 3 de junho de 2024. Efeitos a partir de 4 de junho de 2024).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2002.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. Anexo I: nova redação dada pela Lei n° 4.893/2016. Efeitos desde 1°.07.2016.
REFERÊNCIAS SALARIAIS
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal Tributário Estadual | Auditor Fiscal a Receita Estadual |
B | 435 | B | 535 |
436 | 536 |
437 | 537 |
C | 439 | C | 539 |
440 | 540 |
441 | 541 |
D | 443 | D | 543 |
444 | 544 |
445 | 545 |
E | 447 | E | 547 |
448 | 548 |
449 | 549 |
F | 451 | F | 551 |
452 | 552 |
453 | 553 |
G | 455 | G | 555 |
456 | 556 |
457 | 557 |
H | 459 | H | 559 |
460 | 560 |
461 | 561 |
ANEXO I DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Anexo I: acrescentado pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos de 02.05.2013 a 30.06.2016 |
REFERÊNCIAS SALARIAIS
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual | Fiscal de Rendas |
Classe | Referência | Classe | Referência |
A | 431 | A | 531 |
432 | 532 |
433 | 533 |
B | 435 | B | 535 |
436 | 536 |
437 | 537 |
C | 439 | C | 539 |
440 | 540 |
441 | 541 |
D | 443 | D | 543 |
444 | 544 |
445 | 545 |
E | 447 | E | 547 |
448 | 548 |
449 | 549 |
F | 451 | F | 551 |
452 | 552 |
453 | 553 |
G | 455 | G | 555 |
456 | 556 |
457 | 557 |
H | 459 | H | 559 |
460 | 560 |
461 | 561 |
Redação original vigente até 1º.05.2013.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
REFERÊNCIAS SALARIAIS
DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
|
| DEZEMBRO 2001 | MARÇO
2002 | DEZEMBRO
2002 |
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CALSSE | REFERÊNCIA | DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE | REFERÊNCIA | DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE | REFERÊNCIA | RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA
DEZEMBRO DE 2002 |
AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL | A | 50% | 431 | 50% | 431 | 40% | 431 | A-431 A-431 |
432 | 432 | 432 | A-432 A-432 |
433 | 433 | 433 | A-433 A-433 |
| | | | | | | |
B | 30% | 435 | 30% | 434 | 23% | 435 | B-434 B-435 |
436 | 435 | 436 | B-435 B-435 |
437 | 436 | 437 | B-436 B-436 |
| | | | | | | |
C | 20% | 439 | 20% | 437 | 17% | 439 | C-437 C-439 |
440 | 438 | 440 | C-438 C-439 |
441 | 439 | 441 | C-439 C-439 |
| | | | | | | |
D | 0% | - | 0% | 440 | 12% | 443 | D-440 D-443 |
- | 441 | 444 | D-441 D-443 |
- | 442 | 445 | D-442 D-443 |
| | | | | | | |
E | 0% | - | 0% | 443 | 8% | 447 | E-443 E-447 |
- | 444 | 448 | E-444 E-447 |
- | 445 | 449 | E-445 E-447 |
| | | | | | | | |
FISCAL DE RENDAS | A | 50 % | 441 | 50% | 531 | 40% | 531 | A-531 A-531 |
442 | 532 | 532 | A-532 A-532 |
443 | 533 | 533 | A-533 A-533 |
| | | | | | | |
B | 30% | 445 | 30% | 534 | 23% | 535 | B-534 B-535 |
446 | 535 | 536 | B-535 B-535 |
447 | 536 | 537 | B-536 B-536 |
| | | | | | | |
C | 20 | 449 | 20% | 537 | 17% | 539 | C-537 C-539 |
450 | 538 | 540 | C-538 C-539 |
451 | 539 | 541 | C-539 C-539 |
| | | | | | | |
D | 0% | - | 0% | 540 | 12% | 543 | D-540 D-543 |
- | 541 | 544 | D-541 D-543 |
- | 542 | 545 | D-542 D-543 |
| | | | | | | |
E | 0% | - | 0% | 543 | 8% | 547 | E-543 E-547 |
- | 544 | 548 | E-544 E-547 |
- | 545 | 549 | E-545 E-547 |
ANEXO II DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
RECLASSIFICAÇÃO - DEZEMBRO DE 2013
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual |
Em 30/11/2013 | | A partir de 1º/12/2013 |
Classe | Referência | | Classe | Referência |
A | 431 | | C | 439 |
A | 432 | | C | 440 |
A | 433 | | C | 441 |
B | 435 | | D | 443 |
B | 436 | | D | 444 |
B | 437 | | D | 445 |
C | 439 | | E | 447 |
C | 440 | | E | 448 |
C | 441 | | E | 449 |
D | 443 | | F | 451 |
D | 444 | | F | 452 |
D | 445 | | F | 453 |
E | 447 | | G | 455 |
E | 448 | | G | 456 |
E | 449 | | G | 457 |
F | 451 | | H | 459 |
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal de Rendas |
Em 30/11/2013 | | A partir de 1º/12/2013 |
Classe | Referência | | Classe | Referência |
A | 531 | | C | 539 |
A | 532 | | C | 540 |
A | 533 | | C | 541 |
B | 535 | | D | 543 |
B | 536 | | D | 544 |
B | 537 | | D | 545 |
C | 539 | | E | 547 |
C | 540 | | E | 548 |
C | 541 | | E | 549 |
D | 543 | | F | 551 |
D | 544 | | F | 552 |
D | 545 | | F | 553 |
E | 547 | | G | 555 |
E | 548 | | G | 556 |
E | 549 | | G | 557 |
F | 551 | | H | 559 |
Redação anterior. Anexo II acrescentado pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos de 02.05.2013 a 05.12.2013.
ANEXO II DA LEI Nº 4.349, DE 23 DE MAIO DE 2013.
RECLASSIFICAÇÃO - DEZEMBRO DE 2013
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2013 |
A | 431 | C | 439 |
432 | 440 |
433 | 441 |
B | 435 | D | 443 |
436 | 444 |
437 | 445 |
C | 439 | E | 447 |
440 | 448 |
441 | 449 |
D | 443 | F | 451 |
444 | 452 |
445 | 453 |
E | 447 | G | 455 |
448 | 456 |
449 | 457 |
RECLASSIFICAÇÃO - DEZEMBRO DE 2013
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal de Rendas |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2013 |
A | 531 | C | 539 |
532 | 540 |
533 | 541 |
B | 535 | D | 543 |
536 | 544 |
537 | 545 |
C | 539 | E | 547 |
540 | 548 |
541 | 549 |
D | 543 | F | 551 |
544 | 552 |
545 | 553 |
E | 547 | G | 555 |
548 | 556 |
549 | 557 |
ANEXO III DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
RECLASSIFICAÇÃO - OUTUBRO DE 2014
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual |
Em 30/9/2014 | | A partir de 1º/10/2014 |
Classe | Referência | | Classe | Referência |
B | 435 | | C | 439 |
B | 436 | | C | 440 |
B | 437 | | C | 441 |
C | 439 | | D | 443 |
C | 440 | | D | 444 |
C | 441 | | D | 445 |
D | 443 | | E | 447 |
D | 444 | | E | 448 |
D | 445 | | E | 449 |
E | 447 | | F | 451 |
E | 448 | | F | 452 |
E | 449 | | F | 453 |
F | 451 | | G | 455 |
F | 452 | | G | 456 |
F | 453 | | G | 457 |
G | 455 | | H | 459 |
G | 456 | | H | 460 |
G | 457 | | H | 461 |
H | 459 | | H | 461 |
H | 460 | | H | 461 |
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal de Rendas |
Em 30/9/2014 | | A partir de 1º/10/2014 |
Classe | Referência | | Classe | Referência |
B | 535 | | C | 539 |
B | 536 | | C | 540 |
B | 537 | | C | 541 |
C | 539 | | D | 543 |
C | 540 | | D | 544 |
C | 541 | | D | 545 |
D | 543 | | E | 547 |
D | 544 | | E | 548 |
D | 545 | | E | 549 |
E | 547 | | F | 551 |
E | 548 | | F | 552 |
E | 549 | | F | 553 |
F | 551 | | G | 555 |
F | 552 | | G | 556 |
F | 553 | | G | 557 |
G | 555 | | H | 559 |
G | 556 | | H | 560 |
G | 557 | | H | 561 |
H | 559 | | H | 561 |
H | 560 | | H | 561 |
Redação anterior. Anexo III acrescentado pela Lei nº 4.349/2013. Efeitos de 02.05.2013 a 05.12.2013.
ANEXO III DA LEI Nº 4.349, DE 23 DE MAIO DE 2013.
RECLASSIFICAÇÃO - OUTUBRO DE 2014
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2014 |
B | 435 | C | 439 |
436 | 440 |
437 | 441 |
C | 439 | D | 443 |
440 | 444 |
441 | 445 |
D | 443 | E | 447 |
444 | 448 |
445 | 449 |
E | 447 | F | 451 |
448 | 452 |
449 | 453 |
F | 451 | G | 455 |
452 | 456 |
453 | 457 |
G | 455 | H | 459 |
456 | 460 |
457 | 461 |
RECLASSIFICAÇÃO - OUTUBRO 2014
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal de Rendas |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2014 |
B | 535 | C | 539 |
536 | 540 |
537 | 541 |
C | 539 | D | 543 |
540 | 544 |
541 | 545 |
D | 543 | E | 547 |
544 | 548 |
545 | 549 |
E | 547 | F | 551 |
548 | 552 |
549 | 553 |
F | 551 | G | 555 |
552 | 556 |
553 | 557 |
G | 555 | H | 559 |
556 | 560 |
557 | 561 |
ANEXO IV DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 Anexo IV: acrescentado pela Lei n° 4.893/2016. Efeitos desde 1°.07.2016.
TABELA SALARIAL
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal Tributário Estadual | Auditor Fiscal a Receita Estadual |
Classe | Ref. | Valor-Base | Classe | Ref. | Valor-Base |
B | 435 | 8.872,11 | B | 535 | 14.494,78 |
436 | 9.093,91 | 536 | 14.857,15 |
437 | 9.321,26 | 537 | 15.228,58 |
C | 439 | 9.787,32 | C | 539 | 15.990,01 |
440 | 10.032,01 | 540 | 16.389,76 |
441 | 10.282,81 | 541 | 16.799,50 |
D | 443 | 10.796,95 | D | 543 | 17.639,48 |
444 | 11.066,87 | 544 | 18.080,46 |
445 | 11.343,54 | 545 | 18.532,48 |
E | 447 | 11.910,72 | E | 547 | 19.459,10 |
448 | 12.208,49 | 548 | 19.945,58 |
449 | 12.513,70 | 549 | 20.444,22 |
F | 451 | 13.139,38 | F | 551 | 21.466,43 |
452 | 13.467,87 | 552 | 22.003,09 |
453 | 13.804,57 | 553 | 22.553,16 |
G | 455 | 14.494,79 | G | 555 | 23.680,82 |
456 | 14.857,16 | 556 | 24.272,84 |
457 | 15.228,59 | 557 | 24.879,66 |
H | 459 | 15.990,02 | H | 559 | 26.123,65 |
460 | 16.389,77 | 560 | 26.776,74 |
461 | 16.799,52 | 561 | 27.446,16 |
ANEXO V DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 Anexo V: acrescentado pela Lei n° 4.893/2016. Efeitos desde 1°.07.2016.
TABELA SALARIAL
Agente Fazendário |
Classe | Referência | Vencimento |
A | 183 | 8.042,48 |
184 | 8.243,54 |
185 | 8.449,63 |
B | 187 | 8.872,11 |
188 | 9.093,91 |
189 | 9.321,26 |
C | 191 | 9.787,32 |
192 | 10.032,01 |
193 | 10.282,81 |
D | 195 | 10.796,95 |
196 | 11.066,87 |
197 | 11.343,54 |
E | 199 | 11.910,72 |
200 | 12.208,49 |
201 | 12.513,70 |
F | 203 | 13.139,38 |
204 | 13.467,87 |
205 | 13.804,57 |
G | 207 | 14.494,79 |
208 | 14.857,16 |
209 | 15.228,59 |
H | 211 | 15.990,02 |
212 | 16.389,77 |
213 | 16.799,52 |
ANEXO VI DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
RECLASSIFICAÇÃO - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
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