Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às saídas com fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 e 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
NOTA - INC. I: Redação original. Eficácia até 03.01.94. Veja a nova redação abaixo. |
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
§ 1º - Nas remessas previstas nesta Cláusula, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual a que ocorreria caso a remessa, para o exterior, fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
NOTA: Este parágrafo vigorou como único até 25.7.94, quando foi renumerado para 1º pelo Conv. ICMS 73/94. |
§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.
NOTA: Acrescentado pelo Conv. ICMS 73/94. Eficácia desde 26.7.94. Ver a Cláusula terceira do referido Convênio. |
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
NOTA - CL. 2ª: Redação original. Eficácia até 03.01.94. Veja a nova redação abaixo. |
Parágrafo único. O regime a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam, cumulativamente:
1) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio:
I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
II - o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;
III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º - O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destas ao estabelecimento fabricante;
2 - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, aplicáveis as disposições previstas neste Convênio.
Cláusula quinta - A aplicação deste Convênio em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.
Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 04/90 dispõe que os benefícios fiscais previstos neste Convênio, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional;
2) Ver o Prot. ICMS 27/89, que operacionaliza este Convênio;
3) O Conv. ICM 02/88 estabeleceu o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado;
4) O Conv. ICMS 04/90, mencionado no item 1, foi revogado pelo Conv. ICMS 93/92. |
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