O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
Considerando que a instalação de novos empreendimentos econômicos, ainda que estimulada pela concessão de incentivos fiscais, resulta sempre em benefícios para o Estado, em decorrência do aumento conseqüente da arrecadação, principalmente do ICMS, e dos resultados positivos nos aspectos econômicos e sociais, garantidos pela movimentação econômica e pelo aumento de empregos produzidos por esses empreendimentos;
Considerando o disposto no art. 13, II, b, e § 2º da Lei 1.225, de 28 de novembro de 1991, e o interesse do Estado na instalação de novos empreendimentos econômicos em seu território,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido às empresas fabricantes de calçados, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 11.419/2003. Efeitos a partir de 30.09.2003.)
Redação original do caput.
Art. 1º Às empresas fabricantes de calçados que se instalarem no território deste Estado pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.
Redação anterior do caput dada pelo Decreto n° 10.312/2001. Efeitos de 22.09.2000 a 29.09.2003.
Art. 1º Às empresas fabricantes de calçados instaladas ou que vierem a se instalar no território deste Estado pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.
Prorrogado por tempo indeterminado, pelo Decreto n° 11.355/2003. Efeitos a partir de 25.08.2003.
§ 1º O saldo devedor a que se refere o caput compreende os débitos das saídas realizadas, deduzidos os créditos relativos às entradas de mercadorias, serviços e outros bens.
§ 2º O benefício a que se refere este artigo:
I - não pode ser cumulado com os benefícios cuja concessão seja de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
II - fica condicionado:
a) a que o contribuinte opte pelo crédito outorgado mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências e encaminhe, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, até dez dias após a sua lavratura, uma cópia da respectiva folha do referido livro; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n° 11.419/2003. Efeitos a partir de 30.09.2003.)
Redação original. Efeitos de 22.09.2000 até 29.09.2003.
a) à celebração de Termo de Acordo entre a empresa fabricante e a Secretaria de Estado de Fazenda;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
III - pode, excepcionalmente e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser estendido a estabelecimento atacadista da mesma empresa, ainda que o seu estabelecimento fabricante esteja estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 3º O crédito outorgado deve ser utilizado mediante o seu registro diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 1º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode impor restrições e condições para o uso do benefício previsto neste Decreto às empresas fabricantes de calçados. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n° 11.419/2003. Efeitos a partir de 30.09.2003.)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |