A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 20/76, de 15 de junho de 1976, pelo Convênio ICM 14/78, de 15 de julho de 1978, pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/80, de 13 de junho de 1980, pelo Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, pelo Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983, pelo Convênio ICM 04/84, de 08 de maio de 1984, pelo Convênio ICM 36/84, de 11 de dezembro de 1984, pelo Convênio ICM 24/85, de 26 de junho de 1985, pela Cláusula primeira do Convênio ICM 28/87, de 18 de agosto de 1987, pelo Convênio ICM 30/87, de 18 de agosto de 1987 e pelo Convênio ICMS 106/89, de 26 de outubro de 1989, ficando revigorado o § 2°, Cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15 de junho de 1976.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 a 30 de abril de 1991.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990. |