Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
NOTAS:
O Conv. ICMS 02/90 excluiu os produtos industrializados semi-elaborados (Lista Anexa ao Conv. ICM 07/89) do benefício previsto nesta cláusula. No entanto, os níveis de tributação previstos no Conv. ICM 07/89 serão assimilados e sem prejuízo dessa carga tributária, em relação às saídas promovidas até 31.12.90, haverá redução da base de cálculo de 50%.
O Conv. ICMS 02/90 teve a sua vigência suspensa, até o julgamento final da ADI n. 310-0, através de medida cautelar do STF, deferida na sessão plenária realizada no dia 25.10.1990.
O Conv. ICMS 02/90 teve a sua eficácia suspensa pela decisão do STF (ADI 310) de 19.02.2014. |
§ 1º - Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
NOTAS:
O Conv. ICMS 01/90 incluiu neste § 1º o produto açúcar de cana, sendo que a sua forma de tributação ocorrerá nas seguintes condições:
a) 50% a partir de 1º de julho de 1990, observada a regra do art. 32, II, do Conv. ICM 66/88;
b) a regra de que trata a alínea anterior será aplicada até 31.12.90;
c) 100% a partir de 1º de janeiro de 1991;
O Conv. ICMS 01/90 teve a sua vigência suspensa, até o julgamento final da ADI n. 310-0, através de medida cautelar do STF, deferida na sessão plenária realizada no dia 25.10.1990.
O Conv. ICMS 01/90 teve a sua eficácia suspensa pela decisão do STF (ADI 310) de 19.02.2014. |
§ 2º - Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
Cláusula segunda - A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Cláusula terceira - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
NOTAS:
O Conv. ICMS 06/90, que revogava esta cláusula a partir de 1º.01.1991, teve a sua vigência suspensa, até o julgamento final da ADI n. 310-0, através de medida cautelar do stf, deferida na sessão plenária realizada no dia 25.10.90.
O Conv. ICMS 06/90 teve a sua eficácia suspensa pela decisão do STF (ADI 310) de 19.02.2014. |
Cláusula quarta - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. (Cláusula quinta: nova redação dada pelo Conv. ICMS 84/94. Eficácia desde 26.07.1994.)
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas. (Parágrafo único: acrescentado pelo Conv. ICMS 84/94. Eficácia desde 26.07.1994.)
Redação original vigente até 25.07.1994.
Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste convênio, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Cláusula sexta - Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre os Estados interessados.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
NOTAS:
O Conv. ICM 45/89 estendeu as regras e benefícios do Conv. ICM 65/88 aos Estados do AM, AC, RR e RO, não se aplicando, porém, às operações com produtos industrializados, que tenham similares produzidos nos referidos Estados;
O Conv. ICMS 44/89, relaciona em seu anexo, os produtos similares a que se refere o parágrafo único da cl. 1ª do Conv. ICM 45/89, em relação aos Estados do AC e RO;
Os Conv. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89 prorrogaram o benefício do Conv. ICM 45/89 até 31.12.89. Logo, a partir de 01.01.90, as disposições constantes no Conv. ICM 65/88, ficam restritas apenas ao Município de Manaus;
O Conv. ICMS 01/90 passou a tributar o açúcar-de-cana para comercialização na Zona Franca de Manaus, nos seguintes percentuais: 50%, a partir de 01.07.90 e 100%, a partir de 01.01.91;
O CONV. ICMS 01/90 teve a sua eficácia suspensa, até o julgamento final da ADI n. 310-0, através de medida cautelar do STF, deferida na sessão plenária realizada no dia 25.10.90.
O Conv. ICMS 02/90 passou a tributar os produtos industrializados semi-elaborados, previstos na lista anexa ao Conv. ICM 07/89, para o Município de Manaus, nas condições que especifica;
O CONV. ICMS 02/90 teve a sua vigência suspensa, até o julgamento final da ADI n. 310-0, através de medida cautelar do STF, deferida na sessão plenária realizada no dia 25.10.1990.
O Conv. ICMS 52/92 estendeu às áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas neste Convênio, aplicando-se as disposições do Conv. ICM 25/84, no que couber, e observada a:
a) não manutenção dos créditos na origem;
b) exclusão, do benefício, dos produtos semi-elaborados constantes do Convênio ICMS 15/91;
O Conv. ICMS 49/94 estendeu aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições deste Convênio e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. |
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